Em um processo judicial, diferentes decisões podem ser proferidas. Conheça aqui a decisão interlocutória no Novo CPC e suas principais características.
O Novo Código de Processo Civil (CPC/15) dispõe que, ao longo de uma ação judicial, o juiz pode proferir três tipos de pronunciamentos: as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
A decisão interlocutória é aquela que será realizada no curso de um processo, sem encerrá-lo. Mas, para que seja proferida, é importante entender seu cabimento, seus tipos e prazo para realização.
Assim, no artigo de hoje, nós abordaremos tudo sobre a decisão interlocutória, trazendo os pontos principais que devem ser de conhecimento do advogado. Confira!
Viu que uma decisão interlocutória foi proferida, mas não sabe o que isso significa? Decisão interlocutória é uma decisão tomada ao longo do processo, mas que não é, ainda, a decisão final, ou sentença.
De acordo com o artigo 203, parágrafo segundo do Novo CPC, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial que não coloque fim à fase cognitiva do processo ou que não extinga a execução.
Isso quer dizer que ela não terá como fundamento os artigos 485 e 487 do Novo CPC, artigos estes que definem encerramentos de processo por meio de sentença, com e sem resolução do mérito.
As decisões interlocutórias podem ser classificadas em dois tipos: a simples e a mista.
Para entender o que é cada uma delas, confira a nossa explicação a seguir.
A decisão interlocutória simples é o pronunciamento do juiz que encerra uma controvérsia entre as partes, sem encerrar o processo ou alguma etapa dele.
Alguns exemplos dessa decisão são o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita ou de penhora de bens.
Já a decisão interlocutória mista é aquela que não resolve somente uma controvérsia entre as partes, como também encerra uma etapa do processo, mas sem julgar seu mérito.
Na prática, encontramos um exemplo dessa decisão no caso de saneamento e organização do processo.
Uma questão que sempre suscita dúvidas é com relação a diferença entre sentença e decisão interlocutória.
A sentença, de acordo com o art. 203, parágrafo primeiro, é o pronunciamento judicial embasado nos artigos 485 ou 487, colocando fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução.
Os artigos 485 e 487 definem os casos em que o juiz resolve ou não o mérito da ação.
No caso do art. 485, o juiz encerrará o processo, sem resolver o mérito, quando:
Nos casos acima, a sentença é chamada de “terminativa”.
Já no caso do art. 487, o juiz encerrará o processo, resolvendo o mérito, quando:
Nos casos acima, a sentença é chamada de “definitiva.”
Já a decisão interlocutória, como vimos, é utilizada nos casos em que se resolve uma controvérsia e/ou uma etapa do processo, sem que se encerre a fase cognitiva ou a execução.
Desta forma, a diferença primordial entre a sentença e a decisão interlocutória é com relação à primeira colocar fim a uma ação judicial, com ou sem resolução de mérito, ao passo que a segunda decide questões ao longo do processo, sem encerrá-lo.
Diferente do que acontecia no CPC de 1973, que diferenciava as decisões de acordo com o conteúdo delas, o Novo CPC prevê que a decisão interlocutória é definida conforme o conteúdo e o momento em que ela é proferida.
Portanto, entende-se que esse tipo de decisão ocorre dentro de um processo (momento), sem que ele se encerre (conteúdo).
Esse instrumento é cabível sempre que for necessário resolver uma controvérsia dentro do processo, sem encerrá-lo.
Desta forma, sempre que não se encaixar nos artigos 485 e 487, os quais indicam os casos que colocam fim a uma ação judicial, sem e com resolução de mérito, as situações serão resolvidas por decisões interlocutórias.
Vale destacar que o Código de Processo civil não traz um rol de hipóteses que serão decididas por decisão interlocutória.
Assim, aplica-se o método da exclusão: não sendo o caso de sentença terminativa ou definitiva, a decisão será interlocutória.
Ao se deparar com uma controvérsia ou questão que precisa ser solucionada durante o processo, os autos serão encaminhados para o juiz.
A partir de então, o magistrado terá o prazo de 10 dias para proferir a decisão interlocutória.
Somente com motivo justificado poderá o juiz exceder, por igual tempo, o prazo a que está submetido.
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No momento em que uma decisão interlocutória é proferida, o juiz resolve uma questão entre as partes, sem que o processo chegue ao fim.
Essa decisão ainda é passível de recurso, embora ela não transite em julgado e nem tenha efeito de coisa julgada formal e material, por não tratar do mérito da causa.
Assim, para que o teor da decisão interlocutória possa ser aplicado, é necessário que não haja interposição de recurso por nenhuma das partes, no prazo legal.
Entretanto, é preciso compreender os casos em que haverá recurso para as controvérsias decididas ao longo da ação judicial, afinal, nem sempre o recurso poderá ser interposto de imediato.
Abordaremos essa questão no próximo tópico.
Existem dois recursos que podem combater questões resolvidas por decisão interlocutória: a apelação e o agravo de instrumento.
Por regra, o Art. 1.015 do Novo CPC define que o agravo de instrumento pode ser interposto nas decisões interlocutórios que versarem sobre:
Desta forma, se uma controvérsia decidida em processo não estiver nas opções acima, bem como a lei não prevê que o recurso cabível seja o agravo de instrumento, então o recurso a ser interposto será a apelação.
Isso porque o Art. 1009, parágrafo primeiro, do Novo CPC estipula que: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Nesses casos, a parte interessada em recorrer deverá aguardar até o momento da sentença para suscitar sua inconformidade com a controvérsia decidida, e deverá fazer isso na apelação, em capítulo próprio.
No Direito do Trabalho, as decisões interlocutórias também são pronunciamentos judiciais que resolvem questões incidentais, durante o processo.
Entretanto, diferentemente do Novo CPC, na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme prevê o art. 893, parágrafo primeiro, da CLT:
Art. 893, § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Desta forma, qualquer questão decidida no meio da ação judicial deverá ser objeto de recurso ordinário, interposto contra a sentença trabalhista, ao final do processo.
Mas vale destacar que existem exceções que possibilitam a interposição de recurso em decisões interlocutórias trabalhistas, o que pode acontecer:
Assim, o advogado precisa se atentar às peculiaridades do direito trabalhista em sua atuação.
No Direito Processual Penal, as decisões interlocutórias também são aquelas que decidem uma questão incidente ao processo principal.
Entretanto, a classificação dessas decisões é diferente daquela do Direito Processual Civil. Neste caso, elas podem ser:
Em regra, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o recurso em sentido estrito (RESE).
De acordo com o artigo 203, parágrafo segundo do Novo CPC, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial que não coloque fim à fase cognitiva do processo ou que não extinga a execução.
– Decisão interlocutória simples: é o pronunciamento do juiz que encerra uma controvérsia entre as partes, sem encerrar o processo ou alguma etapa dele.
– Decisão interlocutória mista: pronunciamento do juiz que não resolve somente uma controvérsia entre as partes, como também encerra uma etapa do processo, mas sem julgar seu mérito.
A decisão interlocutória é cabível sempre que for necessário resolver uma controvérsia dentro do processo, sem encerrá-lo.
O prazo para o juiz proferir uma decisão interlocutória é de 10 dias.
A sentença, de acordo com o art. 203, parágrafo primeiro, é o pronunciamento judicial embasado nos artigos 485 ou 487, colocando fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução.
Já a decisão interlocutória é utilizada nos casos em que se resolve uma controvérsia e/ou uma etapa do processo, sem que se encerre a fase cognitiva ou a execução.
Existem dois recursos que podem combater questões resolvidas por decisão interlocutória: a apelação e o agravo de instrumento.
Diante do que foi exposto, nota-se que a decisão interlocutória é de extrema importância no curso de um processo judicial civil, pois diversas controvérsias e questões podem surgir entre as partes, necessitando imediata análise pelo juiz, sem poder se aguardar uma sentença final.
Assim, é importante que os advogados conheçam os casos em que uma decisão interlocutória pode ser proferida, a fim de resguardar da melhor forma possível os direitos dos seus clientes.
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Parabenizo a equipe pela didática e a simplicidade como abordou o tema.
Sou advogado a 40 anos , entretanto ha 6 anos atras por questão de duvida optei por um recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento e o resultado foi catastrófico. Estou sendo tratado como se fosse um criminoso que tivesse matado alguem. Inclusive tem gente que atropela e mata alguem e recebe tratamento melhor do que praticar um erro considerado de forma selvagem pelos juristas e magistrados como erro grosseiro. Tem gente que atropela e mata o máximo que recebe é ser considerado homicidio culposo e pena alternativa, enquanto que o erro grosseiro voce só encontra cara feia. Fiz cinco recursos para os Tribunais Superiores bateram a porta na cara nem julgaram, sempre dizendo erro grosseiro. Sem falar na reação do cliente temperamental. A jurisprudencia parece um pelotão de fuzilamento não se encontra nenhuma decisão para aliviar a acusação de erro grosseiro. Aqui neste bom comentário ainda tive uma luz quando se ler os motivos de agravo de instrumento do artigo 1.015 do CPC não está enquadrado obrigação de agravo de isntrumento na decisão de REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. Pelos menos isto encontrei.
Boa noite professor.
Excelente.
EXELENTES ARTIGOS!!