A declaração de hipossuficiência, embora tenha se tornado parcialmente desnecessária com a redação e a interpretação do Novo CPC, tem um papel muito importante para que as pessoas em condições desfavoráveis economicamente não tenham um obstáculo no acesso à Justiça.
É comumente que os operadores do Direito tenham que lidar com a hipossuficiência econômica das partes em uma relação processual no seu dia-a-dia.
Afinal, todos os cidadãos têm direito ao acesso à justiça e nem todas as pessoas têm condições de arcar com os custos de um processo.
Esse direito mencionado acima é assegurado pelo artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal que afirma a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesses cenários, é preciso solicitar à Justiça Gratuita e apresentar uma declaração de hipossuficiência, que deve ser confeccionada nos moldes corretos, para que a parte hipossuficiente fique isenta das custas processuais.
É sobre essa declaração de hipossuficiência que será abordado o texto, incluindo as atualizações do Novo CPC, suas características, como elaborar uma declaração, entre outros. Acompanhe!
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A declaração de hipossuficiência é também conhecida como declaração de pobreza. Este é um documento utilizado para comprovar que um indivíduo não tem condições suficientes para pagar custos exigidos para se ter acesso a alguns serviços judiciais, como as custas processuais.
As custas processuais são resultantes da soma de todas as despesas de um processo judicial, como a taxa dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, além dos honorários de sucumbência de advogados.
Nesse caso, a pessoa tem a possibilidade de apresentar a declaração, para que o Requerente obtenha os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
Esse direito é determinado pelo Art. 98 do Novo Código de Processo Civil, como veremos adiante.
Vale dizer que em uma declaração de hipossuficiência, quem deve assinar é o próprio declarante, ou seja, a pessoa que está se declarando hipossuficiente, mesmo que conte com o auxílio de um advogado para formular o documento.
Entretanto, o Novo CPC autoriza que um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) assine por seu cliente, caso exista alguma cláusula em sua procuração.
É possível confirmar essa afirmativa lendo o que diz o Art. 105 da Lei à qual faço referência. Veja:
“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
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O benefício da Justiça Gratuita está previsto na Lei n. 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC). Este, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Ao tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça.
O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, assunto que veremos mais adiante.
É comum acontecer confusão entre os termos justiça gratuita e assistência judiciária, pelo fato de serem semelhantes.
Todavia, é muito importante saber a diferença entre eles para que possa entender o tipo de serviço ao qual se estará recorrendo.
Como já mencionado, a gratuidade de justiça é um direito previsto no Novo CPC, que determina como é preciso proceder para ser dispensado do pagamento de certos custos, que envolvem processos judiciais, é então que entra a declaração de hipossuficiência.
Já a assistência judiciária está prevista no Art. 5° da Constituição Federal (CF), inciso LXXIV:
“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Embora seja regulamentada pela Lei 1.060/50. Refere-se então, ao direito à possibilidade de representação judiciária sem custos. Essa assistência é prestada pela Defensoria Pública.
Dessa maneira, aqueles que provarem não ter condições de arcar pelos serviços de um advogado terão direito a um representante público.
Dessa forma, é importante que esteja claro que, no primeiro caso, a gratuidade de justiça diz respeito à isenção das custas do processo, não incluindo o pagamento dos serviços do advogado, o que difere da segunda situação.
O art. 98 é bem claro em relação a quem tem direito à gratuidade de justiça, ou seja, que tem direito a declaração de hipossuficiência.
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
A Resolução STJ/GP nº 02/2020, publicada em 23 de janeiro de 2020¸ acrescenta o art. 4º-A à Resolução STJ/GP nº 02/2017, que regulamenta o pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno no Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 4º-A Conceder-se-á gratuidade da justiça às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.
§ 1º O beneficiário da gratuidade da justiça será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos.
§ 2º A gratuidade concedida na ação principal presumir-se-á estendida às seguintes classes processuais:
I – exceção de suspeição;
II – exceção de impedimento;
III – embargos de divergência”.
O caput do dispositivo observa a regra do Art. 98 do CPC, ao prever que a concessão da gratuidade da justiça depende apenas da prova da insuficiência de recursos.
Não há mais menção ao “prejuízo do sustento próprio ou da família”, que era exigido pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Por isso, não se exige mais um estado de miserabilidade para a obtenção da gratuidade, mas apenas uma hipossuficiência financeira para o processo.
É recordado que a declaração da pessoa natural de que não tem recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e honorários têm presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Por outro lado, a pessoa jurídica deve comprovar essa impossibilidade para ter direito à justiça gratuita.
Como consequência dessa hipossuficiência, a parte beneficiada pela justiça gratuita é dispensada do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos (§ 1º do art. 4º-A da Resolução STJ/GP nº 02/2020).
E por fim, o § 2º do art. 4º-A da Resolução STJ/GP nº 02/2020 prevê que a concessão da justiça gratuita no processo (de competência originária ou recursal) compreende automaticamente os embargos de divergência, a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.
A gratuidade de justiça proporciona que o requerente não arque com as taxas e custas obrigatórias dentro do trâmite judicial, por exemplo, como o depósito prévio para expedição de mandado de intimação.
Durante uma disputa judicial é muito comum que documentos tenham que ser encaminhados para diferentes localidades. A declaração de hipossuficiência para se conseguir a gratuidade de justiça permite que os gastos com selos postais, utilizados em tais envios, sejam arcados pelo Estado.
A publicação de sentenças ou acórdãos na imprensa, para que tais decisões tornem-se públicas, não cairá sobre aquele que entra com a declaração de hipossuficiência.
A pessoa que pede gratuidade de justiça fica isenta de pagar o tempo que testemunhas dispõem para prestar depoimentos em um processo para o empregador, além de não ter que arcar com os custos de locomoção da testemunha até o local.
Em processos judiciais, exames de DNA, para investigação de paternidade ou maternidade, podem ser necessários, além de serem custosos. A pessoa hipossuficiente tem o direito de não arcar com esses custos em um processo.
A parte que requer a gratuidade de justiça não paga os honorários do advogado, nem se o requerente perder o processo, tendo que, teoricamente, pagar os honorários da parte vencedora. O beneficiário da gratuidade de justiça, então, tem essas exigências suspensas.
O mesmo se dá com peritos, intérpretes e tradutores, que terão seus honorários e remunerações pagas com dinheiro do Poder Judiciário.
Quando a parte entra com requerimento de gratuidade de justiça, um contador judicial fará os cálculos necessários no processo. Esse contador será remunerado com dinheiro da Fazenda Pública.
A pessoa com hipossuficiência de renda fica isenta de pagar custas de atos do processo, como os depósitos prévios necessários para interposição de certos recursos.
A gratuidade de justiça também abrange o acesso ao registro público, ficando o hipossuficiente isento de pagar as taxas relacionadas a documentos que necessitem de registro em cartórios e outros meios de registros públicos.
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Neste caso, a declaração não visa livrar o réu da ação do pagamento de pensão alimentícia, apenas de custas, despesas e honorários ligados ao processo em si.
Entretanto, o réu ainda terá de arcar com as obrigações determinadas na sentença.
Essa rejeição pode ser feita, caso o juiz note que existe a possibilidade de arcar com as custas do processo. Neste caso, será preciso solicitar a comprovação de que o indivíduo realmente é incapaz de assumir o pagamento das taxas.
Para esclarecer essa questão, é importante ler o que está escrito no parágrafo 2º do art. 99 do Novo CPC:
“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Se isso de fato acontecer, a lei estabelece a possibilidade de apresentação de agravo de instrumento, de acordo com o que diz o Art. 1.015, inciso V. Observe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Em outras palavras, o agravo de instrumento serve para recorrer da decisão do juiz.
Em geral, é possível dizer que essa declaração precisa ser composta por 3 partes: qualificação do solicitante, declaração de insuficiência de recursos e afirmação de que as informações prestadas são verdadeiras.
Na primeira parte do documento, é necessário apresentar os dados pessoais da pessoa que está declarando hipossuficiência. Tais dados são:
Na segunda parte da declaração, em que se afirma situação de hipossuficiência, é importante mencionar o Novo CPC, a Constituição Federal e a Lei Nº 1.060/50. Caso a declaração seja elaborada com o intuito de requerer a gratuidade de justiça, esse é o momento de solicitá-la.
No fim, afirma-se que as informações são verdadeiras e, então, destina-se um espaço para a assinatura do requerente ou do advogado que o representa, desde que permitido por procuração.
A declaração de hipossuficiência é também conhecida como declaração de pobreza. Este é um documento utilizado para comprovar que um indivíduo não tem condições suficientes para pagar custos exigidos para se ter acesso a alguns serviços judiciais, como as custas processuais.
A gratuidade de justiça é um direito previsto no Novo CPC, que determina como é preciso proceder para ser dispensado do pagamento de certos custos, que envolvem processos judiciais, é então que entra a declaração de hipossuficiência.
Já a assistência jurídico refere-se ao direito à possibilidade de representação judiciária sem custos. Essa assistência é prestada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 98 do Novo CPC, é considerado hipossuficiente: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compreendem a gratuidade de justiça os seguintes itens:
– Taxas ou custas judiciais;
– Despesas com publicação na imprensa oficial;
– Indenização devida à testemunha;
– Despesas com a realização de exames essenciais;
– Honorários do advogado, perito, intérprete ou tradutor;
– Custas com a elaboração de memórias de cálculo;
– Depósitos previstos em lei para a interposição de recursos;
– Taxas devidas aos notários e registradores.
A declaração de hipossuficiência, embora tenha se tornado parcialmente desnecessária com a redação e a interpretação do Novo CPC, tem um papel muito importante para que as pessoas em condições desfavoráveis economicamente não tenham um obstáculo no acesso à Justiça, sendo que ela é um direito de todos.
Consequentemente, é sem dúvidas um dos instrumentos básicos que todo advogado deve conhecer e aplicá-lo efetivamente.
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No anúncio deiz: NOVO MODELO, mas, entretanto esse não apareceu.
Excelente artigo! Peço receber meu cadastro para receber seus artigos. Até.
Excelente artigo Dr.Tiago Fachili que forneceu subsídios para eu elaborar a Declaração de Hipossuficiência, pois o modelo que estava comigo era apenas da Defensoria Pública. Muito Obrigado !!! Moyses (Atibaia - SP).
Muito bom! Matéria objetiva, bem fundamentada e esclarecedora!