Direito Civil

Desconsideração da Personalidade Jurídica: guia completo!

A desconsideração da personalidade jurídica é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada. Além disso, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, sendo uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto importante no Direito. As pessoas que criam uma sociedade não respondem pelas obrigações desta, geralmente. Isso ocorre porque essa pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus fundadores. Em outras palavras, há uma separação patrimonial.

É nesse caminho que as introduções trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e doravante “novo CPC”), são vistas com bons olhos, pois criou, como veremos abaixo, incidente processual para a análise da possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial. 

Acompanhe para entender melhor essa questão e outros aspectos da desconsideração da personalidade jurídica!

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

Na prática, a desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite relativizar a autonomia da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica (empresa, organização, etc), com a finalidade de atribuir responsabilidade aos seus administradores e sócios.

A legislação reconhece a pessoa jurídica como um significativo instrumento para o exercício da atividade empresarial, não a transformando, porém, em uma doutrina intangível. 

A personalidade jurídica das sociedades deve ser usada para propósitos legítimos e não deve ser pervertida. 

Entretanto, caso tais propósitos sejam desvirtuados, não se pode fazer prevalecer a doutrina da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros.

A desconsideração é então, a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale ressaltar, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, sendo uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades.

Em outras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica ou (“desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica”) é medida extrema e cirúrgica.

Essa medida coibe a fraude ou o abuso de direito e, de uma forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial, permitindo que no caso em concreto, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. 

Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores.

Leia também:

O que a legislação diz sobre a desconsideração da personalidade jurídica?

Um dos temas que levou maior destaque na chamada Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881), agora convertida na Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), foi a desconsideração da personalidade jurídica. Além de trazer maior clareza e objetividade na aplicação do instituto. 

Antes das alterações promovidas pela MP da Liberdade Econômica, a Lei pouco dizia a respeito da desconsideração da personalidade jurídica. 

Na sua redação antiga, o Código Civil Brasileiro limitava-se a estabelecer que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderia a justiça estender os efeitos de determinadas obrigações da sociedade aos bens particulares dos sócios e dos administradores.

Diante da limitação da regra legal, o instituto passou a ser alvo de extensa interpretação judicial, que estendeu os seus efeitos para além do texto da Lei. 

Neste contexto, ao adentrarmos na análise das alterações trazidas pela lei 13.874/19, que fora sancionada pela MP 881/19, podemos destacar relevantes alterações no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ante a inclusão de alterações na redação do Art. 50, do CC/02.

Antes de ser sancionada a MP da liberdade econômica e convertida em Lei, ao fazermos a interpretação do Art. 50, do CC/02, percebemos que a redação original dispunha genericamente sobre o abuso da personalidade jurídica.

Ele é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

Porém, após a conversão da MP da liberdade econômica na Lei 13.874/19, podemos observar que foram realizadas alterações no texto do Art. 50, do CC/02, de forma acertada, prevendo os conceitos de “abuso de personalidade”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”.

Diante das alterações e inovações implantadas pela Lei 13.874/19, podemos concluir que a nova redação do Art. 50 é oportuna, o que fará com que se reduzam as interpretações a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, ante o caráter objetivo das novas definições.

Dessa forma é importante destacar, ainda, que é gratificante a mudança no que diz respeito a separação do patrimônio dos sócios, associados, instituidores e administradores do patrimônio da empresa, eis que estes responderão pelas dívidas apenas caso haja ocorrência de falência ou execuções trabalhistas que não sejam quitadas pelo devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica.

Como surgiu a desconsideração da personalidade jurídica?

A personalidade jurídica é um instituto que surgiu para incentivar o desenvolvimento das atividades econômicas, ao possibilitar que as pessoas naturais atuassem diretamente em negócios, assumindo responsabilidades, porém, com o elemento da limitação do risco.

Ocorreu uma diminuição no risco empresarial, com a atribuição de uma personalidade específica, diferente da personalidade dos sócios, à pessoa jurídica. Diante disso, a criação da personalidade jurídica ocorreu no Direito para incentivar o desenvolvimento da economia, por meio do estímulo ao exercício da atividade empresarial, com redução de riscos.

Assim sendo, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) foi pensada inicialmente pela jurisprudência.

O objetivo era solucionar situações abusivas, nas quais a personalidade jurídica e a sua autonomia patrimonial eram usadas por administradores e sócios como um escudo de não responsabilização e de não comprometimento de seu patrimônio, para praticar atos prejudiciais a seus credores, como fraudes. 

Com a desconsideração da personalidade jurídica, pode-se dizer que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluto.

Utilizando-se da autonomia patrimonial, sócios e administradores não deixavam, na sociedade, bens suficientes para pagamento das dívidas da pessoa jurídica, restando os credores desta sem a satisfação de seus interesses.

O fundamento teórico da desconsideração da personalidade jurídica é a função social da propriedade, que tem previsão constitucional. 

Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição Federal prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados alguns princípios enumerados, dentre eles está a função social da propriedade. 

Qual é a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica?

Como vimos anteriormente, o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica é utilizado para coibir fraudes a terceiros. 

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho: 

“O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é exatamente possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação a seus membros. Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia [….], sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude”.

Isto é, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser vista em oposição ao princípio da autonomia da separação patrimonial da pessoa jurídica, ao contrário disso, ela deve ser vista como um instrumento jurídico que serve para fortalecer o princípio da autonomia, mesmo porque o seu objetivo é evitar o abuso do direito e coibir fraude a terceiros de boa-fé.

Como funciona a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica acontece quando uma sociedade possui insuficiência de patrimônio dos seus sócios. No entanto, ainda assim, a personalidade jurídica da sociedade é desconsiderada para que o patrimônio dos sócios sirva para quitar as obrigações da sociedade.

A pessoa jurídica é extinta após a desconsideração da personalidade jurídica?

Segundo o relator Paulo Pastore Filho, extinta a empresa, ainda que de forma irregular, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, revelando-se perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual.

Em quais situações a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

É a análise do caso concreto que permitirá ao juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os atos praticados revestem-se, normalmente e aparentemente, de licitude. 

Provando-se que houve fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva) ou confusão patrimonial (formulação objetiva) é que se deve levantar o véu da pessoa jurídica para encontrar a satisfação dos credores nos bens pessoais dos sócios e administradores.

Confusão patrimonial

A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. 

E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois, em matéria empresarial, a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial. 

Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte, numa regra puramente unilateral. 

O que se pretende em suma, tanto na companhia isolada como no grupo econômico, é simplesmente adequar o direito à realidade econômica, considerando a personalidade jurídica em sua verdadeira dimensão, isto é, como técnica, meramente relativa, de separação de patrimônios, e não como entidade metafísica de valor absoluto.

Desvio de finalidade

O desvio de finalidade, por sua vez, ocorre quando os sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, isto é, fora do objeto societário. 

Em outras palavras, o desvio de finalidade ocorre quando se praticam atos distintos de seu objeto social para prejudicar alguém. 

Fraude

A fraude é observada nos casos em que a pessoa jurídica é utilizada para a prática de algum negócio jurídico que será feito de forma ilícita, burlando a lei ou prejudicando terceiros.

Independente da espécie de pessoa jurídica, o juiz pode desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial, vinculando o patrimônio do sócio ao da sociedade, se for caracterizado o abuso de direito ou a fraude contra credores.

É importante observar que além das hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade, a partir da corrente jurisprudencial, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica a partir da dissolução irregular da sociedade.

Prejuízos causados ao consumidor

No art. 28, assim dispõe:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§5°. “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Nota-se logo de início que referido dispositivo traz no seu artigo o conceito cujo objetivo primordial é justamente proteger toda a ordem social do uso nocivo da personalidade jurídica.

Teorias da desconsideração da personalidade jurídica

– Teoria maior

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, em seu artigo 50, é conhecida pelos doutrinadores e pela jurisprudência como a chamada “Teoria Maior”.

Essa teoria alega a tese de que para que ocorra o afastamento da personalidade jurídica e afetação direta do patrimônio dos sócios, ou o inverso dependendo do caso, é necessário que esteja devidamente comprovado a ocorrência de atos fraudulentos que foram cometidos comprovadamente com o intuito de prejudicar credores.

Tanto é necessária a apuração e comprovação de tais atos, que o Código de Processo Civil previu a necessidade de instauração de incidente próprio, através do artigo 133 e seguintes, que tramitará em apartado da demanda principal, para que então se analise os argumentos daquele que requer a desconsideração, bem como permita à parte contrária o pleno exercício do seu direito de defesa e ao contraditório.

Ao final, após toda fase instrutória que o magistrado entender cabível para a apuração da verdade dos fatos, chegando-se à conclusão de que se houve, ou não, abuso da personalidade jurídica, é que então se decide pelo afastamento, ou não, da separação patrimonial da empresa envolvida.

Não é à toa que é chamada de Teoria Maior, por justamente ser a teoria que é majoritariamente adotada pelos Tribunais de todo País, pelo simples fato dos julgadores compreenderem os danos e prejuízos que tal desconsideração traz tanto à pessoa jurídica, quanto à seus sócios, sendo a última via possível, desde que devidamente constatados os atos fraudulentos.

Certamente, seu maior índice de aplicabilidade se dá justamente por ser aplicável a todos os procedimentos de cobrança previstos em nosso ordenamento jurídico civil brasileiro, desde que demonstrados os seus requisitos ensejadores.

– Teoria menor

Em sequência, a desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, nos traz o que os doutrinadores chamam de “Teoria Menor” da desconsideração, que aborda um procedimento inúmeras vezes mais agressivo à empresa inadimplente do que a Teoria Maior do Código Civil.

Isso se dá pelo fato de que tal Teoria Menor, visando a proteção dos consumidores hipossuficientes, adotou um procedimento de que o mero inadimplemento, obstrução ou dificuldade no adimplemento e abuso de direito em face do consumidor, cometido pelo fornecedor, já é motivação suficiente para que a personalidade jurídica seja devidamente afastada e os sócios respondam solidariamente pelo débito em questão.

Ou seja, não é necessário que o consumidor que não recebe seu crédito de maneira espontânea seja obrigado a instaurar incidente próprio para se apurar eventuais atos fraudulentos cometidos pela sociedade empresária.

Como ocorre o procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica?

Até o advento do novo CPC, não havia regulamentação do procedimento para declaração da desconsideração da personalidade jurídica. Antes de 2015, bastava uma decisão fundamentada nos autos de um processo para que ocorresse a despersonalização de pessoa jurídica.

Atualmente, o novo Código criou um incidente para a desconsideração de personalidade jurídica. E foi além para fixar processualmente a desconsideração inversa. 

Ou seja, a pessoa jurídica responde por obrigações que não lhe são originárias, mas sim de seus sócios ou administradores. Seu patrimônio servirá para cumprir a obrigação do sócio devedor.

A primeira ideia do CPC foi evitar decisões de desconsideração da personalidade jurídica sem que o sócio fosse ouvido. Esse dispositivo já existe, de forma geral, no CPC. É a determinação do artigo 9º, que determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.

Em outras palavras, é a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim dispõe o artigo 135: “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

Outro ponto importante são as partes legítimas para requerer o incidente. São elas: partes envolvidas no processo e o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O incidente de despersonalização de pessoa jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, salvo em processo trabalhista.

Por fim, o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei durante todo o processo.

Quais as consequências da desconsideração da personalidade jurídica?

A consequência principal da despersonalização de pessoa jurídica é atingir o patrimônio dos sócios. Ainda que a dívida seja da empresa, eles serão responsáveis por satisfazê-la com seus recursos particulares.

No CPC, há ainda uma outra consequência. Se o juiz acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havendo fraude de execução, será ineficaz com relação ao requerente.

A despersonalização de pessoa jurídica é um instituto que dá segurança ao mercado. De um lado, o empresário deve se preocupar com o compliance para permanecer sempre dentro da lei. 

De outro, o credor realiza negócios com mais tranquilidade. E não só o credor. A desconsideração da personalidade jurídica se aplica às relações trabalhistas, como frisou a reforma.

Perguntas frequentes sobre personalidade jurídica

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é a medida através da qual será afastada a pessoa jurídica, a fim de que sejam alcançados os bens dos sócios, nos casos em que ocorram confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica?

Ela ocorre nos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou prejuízos ao consumidor.

Conclusão

Diante dos direitos e obrigações que possui a pessoa jurídica e da possibilidade de resguardar o patrimônio pessoal dos seus membros, a legislação processual vigente deve possuir a eficácia de resguardar os credores da sociedade da possibilidade dos sócios ou administradores se beneficiarem de tal fato para beneficiamento próprio.

Vê-se que a desconsideração da personalidade jurídica revelou-se um instrumento importante de combate à fraude e inobservância da lei.

E, justamente nesse sentido, o Novo CPC buscou regular a matéria, concedendo que os sócios e administradores prossigam protegendo o patrimônio próprio, concedendo a estes que manifestem no processo antes do deferimento do juiz quanto ao instituto, sem que se perca a celeridade e a economia processual.

View Comments

    • Olá, Renan. Tudo bem?
      Esse artigo foi originalmente publicado em 29 de junho de 2021. Até o momento, a última atualização realizada nesse conteúdo ocorreu em julho de 2022. Um abraço!

  • Muito boa e didática explanação. Estou enfrentando um caso, em uma Execução Fiscal, em que o juízo, por mero despacho, determinou a constrição de bens do sócio, sob alegação de encerramento irregular da empresa. Em agravo, estou defendendo que deveria ser instaurado, pelo Estado, o incidente de desconsideração, com a aplicação do CCB, art. 50, como materialização do marco civilizatório já previsto na CF, da aplicação da ampla defesa e do devido processo legal. Oremos!

  • ótimo artigo.
    É possível que, depois do juiz ter autorizado a desconsideração da personalidade jurídica, o réu ainda se recuse a ressarcir os credores, mesmo tendo condições de pagar?

  • Quais sócios poderão ser inclusos no polo passivo no processo de Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que, estou sendo incluso, mesmo tendo vendido a empresa em agosto/2019 (transferido JUCESP) e o consumidor ter iniciado contato com a empresa em 10/2020, ou seja, não está agindo de acordo com os art. 1003 e 1033 do cc e estar tentando enquadrar no art. 5 § 28 do CDC. Está correto?

  • O conteúdo é muito esclarecedor. Todavia, penso que estaria mais completo se abordasse a decisão que o magistrado deve tomar, ou seja, se interlocutória ou sentença, bem como, os encargos do processo e os meios recursais em caso de insatisfação das partes.