Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

11/10/2021
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14/10/2024
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Em primeira análise, vejamos o que diz o artigo 15 do Código Penal: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

Ou seja, um indivíduo que inicia a fase interna do iter criminis, já tendo iniciado a execução, desiste, por sua livre e espontânea vontade, de prosseguir com a conduta e, em razão desta desistência, não produz o resultado pretendido, não chega na conclusão, na consumação do delito inicialmente proposto. 

Fica claro que o legislador, nesse artigo, objetivou dar protagonismo exclusivo ao agente ativo, independentemente de qualquer circunstância que pudesse vir a trazer impeditivo alheio. 

Desta forma, os efeitos e própria consolidação do arrependimento eficaz e da desistência voluntária dependem exclusivamente da conduta do agente. 

Destacadas as primeiras impressões considerando a letra da lei, se faz necessário distinguir este instituto de outro que possui mais destaque no cenário processual: a tentativa

Segundo o artigo 14, inciso II:

Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Com efeito, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz tem-se um agente que, voluntariamente, desiste do resultado e, na tentativa, tem-se um agente que queria prosseguir com a execução para se chegar à conclusão, mas não o faz por circunstâncias alheias à sua vontade. 

Para fixação, analise os exemplos: “A”, querendo matar “B”, profere diversos disparos de arma de fogo contra “B”, que sofre uma lesão na perna em razão dos mesmos. 

Se deparando com a cena, “A” se arrepende e desiste de prosseguir com os disparos e foge do local. B apenas sofre lesões na perna, que lhe acarreta uma ferida superficial. 

Na análise do caso concreto, “A” deverá responder pelo crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. 

Agora vejamos o caso em outra perspectiva: “A”, querendo matar “B”, profere diversos disparos de arma de fogo contra “B”, que sofre lesões na perna em razão dos mesmos. 

No momento em que iria prosseguir com os disparos para concluir o crime, a polícia chega e “A” foge do local. Na análise do caso concreto, “A” deverá responder pelo crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121 cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. 

Veja, a distinção busca analisar a conduta do agente: ele poderia prosseguir e não o fez por vontade própria? Arrependimento eficaz e desistência voluntária. Ele queria prosseguir e não o fez por circunstância externa à sua vontade: tentativa. 

No tocante à responsabilização, no primeiro caso, onde ocorre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, “A” responderá pelos fatos até o momento de seu efetivo arrependimento, até o instante de sua consolidada desistência, o que, no exemplo acima, traz a necessidade de indiciamento por lesão corporal, cuja pena é de três meses a um ano de reclusão.

No segundo caso, “A” deverá responder por tentativa de homicídio, cuja pena é de seis a vinte anos, pois nesta, a punição se faz com a pena do crime consumado, porém reduzida de um a dois terços. 

O que pode e deve ser considerado sobre este instituto é que a defesa do réu irá se basear no animus de sua conduta e nas provas atreladas ao caso concreto.

Deste modo, se houver indicativo de que o agente ativo poderia prosseguir e não o fez, a tese defensiva será a do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, o que trará à defesa a robustez fática necessária para redução considerável de pena ou até mesmo de descaracterização de conduta típica, sempre analisando as circunstâncias do caso a ser analisado. 

Em caso de dúvidas, entre em contato, estarei à disposição para lhe ajudar

AutorIrvyng Ribeiro

Advogado formado pela UERJ e pós-graduando em Criminologia e Direito Processual Penal;

Sócio proprietário de um Escritório de Advocacia;

Consultor Jurídico de empresas privadas;

Colunista de Direito Penal;

Servidor público com mais de dez anos de experiência no direito brasileiro.

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