Conhecer o diferencial de alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) entre os Estados é um detalhe importante para qualquer empreendedor.
A importância se torna maior se pensar que são 26 estados mais o distrito federal. Afinal, todos têm legislações e alíquotas diferenciadas ao ICMS e produtos tributados. E desse modo, torna-se algo bem complexo. Faz-se necessário, portanto, pormenorizar a aplicação da DIFAL.
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1 O que é DIFAL e qual a sua importância na vida dos contribuintes
Todos os contribuintes devem recolher o ICMS obrigatoriamente considerando a diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
- na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
- na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
- na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
- na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Se o percentual da alíquota interna for superior ao da alíquota interestadual, existe um diferencial de alíquotas a ser recolhido.
Base de cálculo do diferencial de alíquota
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço. E também é possível a apropriação do crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga. É possível inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.
No que concerne ao Simples Nacional o diferencial de alíquotas se aplicam igualmente , veremos de forma pormenorizada.
Vale ressaltar que a saída para o consumidor final veio através da Emenda Constitucional 87/2015. Foi instituído na legislação, então, com vigência a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual. E caberá, portanto, ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Adiante veremos, então, a aplicação da alíquota e os reflexos em sua empresa e em suas transações.
2. DIFAL, como a alíquota afeta sua empresa e como é feito o cálculo
A partir da descrição dos momentos em que é exigido o imposto, podemos chegar a uma primeira conclusão. Extrai-se, assim, que é este um dos impostos mais cobrados do Brasil. E isto exatamente porque está ligado a todas as transações comerciais entre os estados.
A DIFAL começou a vigorar em 1º de janeiro de 2016. O estado de origem determina o recolhimento do imposto. Os percentuais de recolhimento, contudo, passaram por mudanças deste a sua instituição:
- 2016: 60% do valor ia para o estado de origem e 40% para o de destino;
- 2017: 40% ia para o estado de origem e 60% para o de destino;
- 2018: 20% ia para o estado de origem e 80% para o de destino.
Do ano de 2016 até o ano de 2018, as empresas vem se adaptando às porcentagens. Egora, em 2019, desde 1º de janeiro, acabou a partilha do DIFAL. Isto, porque, hoje, 100% do valor fica para o estado de destino. E passa, assim, a caber ao estado de origem o recolhimento da alíquota interestadual.
Exceções à regra
Como tudo no Direito, todavia, existe exceção à regra acima posta. Na legislação tributária isso também acontece com o DIFAL e o ICMS. Assim, na partilha da DIFAL, não há recolhimento nos casos em que o comprador é Pessoa Jurídica. No caso de vendedores de empresa integrante do SIMPLES Nacional isso também não ocorre. Isto conforme definido pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
E no caso assinalado acima deve-se observar uma base de cálculo pré-estabelecida., a título de exemplo. Isto decorre da diferenciação do fato por estado. Veja-se, portanto:
- 7% para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo;
- 12% para as regiões Sul e Sudeste, com exceção do estado do Espírito Santo.
De posse deste número, resta, então, saber a alíquota interna do estado que vai receber a mercadoria. Para isto, contudo, é necessário consultar a tabela de cada Estado.
Em um documento a parte o pagamento é feito. Normalmente, realiza-se através da guia GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para cada NF-e emitida.
A declaração do recolhimento da DIFAL se dá através do SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital). Sendo a prestação desta conta devida por todas as pessoas jurídicas ao fisco mensalmente estando incluídas as atividades relativas a outros impostos, como IPI, por exemplo. A entrega é eletrônica permitindo ao Governo agilidade para encontrar qualquer desencontro de informações.
3. DIFAL e as mudanças no ICMS em 2019
Em 2019, cabe ao remetente da mercadoria a responsabilidade por quitar a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente à diferença de alíquota, e incluir, nessa guia, o Fundo de Combate à pobreza – que vem a ser um adicional ao ICMS de até 4% nas transações que envolvam alguns produtos. A intenção é que o valor arrecadado seja utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas a crianças e adolescentes.
Tais guias, após quitadas devem acompanhar a mercadoria e o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Insta frisar ser importante lembrar que o Fundo de Combate à pobreza tem o seu percentual definido de acordo com a mercadoria e só incide em determinados estados.
As Empresas não optantes pelo Simples Nacional desde 2015, o DIFAL estão sendo partilhado pelos estados emissores e destinatários que participam da compra ou da venda. Gradativamente, o estado de destino tem recebido a maior parte do DIFAL.Neste ano , a partilha termina e o estado de destino receberá o imposto integralmente. Já as Empresas optantes pelo Simples Nacional a alíquota do DIFAL não se aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. O STF – Supremo Tribunal Federal suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015. Portanto, se esse é o regime adotado pela sua empresa, não precisa se preocupar – ela não será afetada. Mas, como a cláusula só está suspensa, sempre que você emitir uma nota fiscal, não deixe de informar no campo dos Dados Adicionais: “O recolhimento do ICMS DIFAL suspenso, conforme medida cautelar na ADI 5.464/DF”.
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DIFAL e ICMS
Como já supramencionado a sigla DIFAL significa Diferencial de Alíquota sendo referente a obrigação do recolhimento correto do ICMS, tentativa de regular e padronizar vem sendo feitas em caráter nacional, na verdade, acaba sendo uma busca de estabelecer a justiça tributária entre os estados do Brasil.
O ICMS é um imposto estadual. Cada unidade federativa, portanto, estabelece a alíquota que deverá ser recolhida a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Assim, em Santa Catarina a alíquota era de 17%, em SP era de 18%. Até ai nada havia de anormal, por óbvio até o surgimento da internet e o comércio eletrônico.
A internet trouxe aos consumidores a opção de comparar os preços de todo o país. E fez com que a busca de produtos em estados de alíquotas mais baixas de ICMS aumentasse absurdamente. Conseguinte, o valor recolhido permaneceria em cada estado em que estava localizado o estabelecimento vendedor do produto.
Adveio, contudo, a diferença nos níveis de arrecadação, o que culminou na mudança trazida neste artigo.
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Bom dia, Tenho uma dúvida que eventualmente vocês possam me ajudar a esclarecer:
Somos fabricantes de produtos para a construção civil em São Paulo.
Caso: Uma empresa construtora com sede no Paraná está fazendo uma obra no estado do Espírito Santo, quer fazer uma compra com faturamento para a sede no PR e entrega diretamente na obra no ES ( a obra não possui CNPJ) .
1- É possível fazer uma nota fiscal de venda faturando para o estado do PR com entrega em outro estado?
2- Devido o faturamento ser para PR existe a DIFAL, para qual estado? PR (faturado) ou ES (entrega)
Obrigado pela ajuda.
Sou MEI NA BAHIA e fui intimado a pagar por recolhimentos de antecipação “DIFAL”. Gostaria de saber se sou obrigado a recolher esse imposto?
Gostaria de receber informações sobre o icms no comercio exterior
Oi, Expedita, tudo bem?
Agradeço pelo comentário em nome da Dra. Geisilene e do SAJ ADV.
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