Os nomes são parecidos e ambos os institutos são usados para o mesmo fim: criar pessoas jurídicas. No entanto, os conceitos de contrato social e de estatuto social não se confundem. Especialmente pelo fato deles regularem relações jurídicas distintas.
O estatuto social, por exemplo, é o documento que rege as sociedades por ações (como a anônima) e entidades sem fins lucrativos; enquanto o contrato social tem a mesma função com as demais sociedades previstas no ordenamento (como as sociedades simples, por exemplo). Eles representam para a pessoa jurídica, portanto, o mesmo que uma certidão de nascimento para uma pessoa física.
Assim, o contrato e o estatuto social também são obrigatórios para criar uma sociedade ou associação. O Código Civil prevê, por exemplo:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Tais documentos servem, portanto, como uma espécie de lei fundamental para os empreendimentos. Eles devem, afinal, ser celebrados de forma livre e consciente, já que as partes ficam mutuamente obrigadas a tal vínculo jurídico.
As cláusulas de um contrato social e de um estatuto social devem apresentar desde dados básicos da sociedade (como o nome, a localização, o tipo societário e o objeto social, por exemplo), até regras mais complexas de constituição, funcionamento e posicionamento da empresa. É o caso, por exemplo, do(a):
- objeto social;
- forma de integralização do capital social;
- prazo de duração da sociedade;
- direitos e obrigações de cada um dos sócios;
- data de encerramento do exercício social;
- foro contratual;
- etc.
O registro de ambos, portanto, é feito na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas. Isso vai depender da natureza jurídica da sociedade.
O contrato social é, portanto, o documento que constitui uma sociedade simples ou empresária. Referida sociedade deve possuir uma finalidade lucrativa e seus sócios devem ser conhecidos e qualificados.
O contrato social, então, é usado para regular os seguintes tipos societários regulados pelo Código Civil:
- Sociedade simples (art. 997);
- Sociedade em nome coletivo (art. 1041);
- Sociedade em comandita simples (1045, parágrafo único, art.1046);
- Sociedade limitada (art. 1053, parágrafo único, art. 1054).
O contrato social deve ser feito por escrito, conforme preconiza o art. 997 do Código Civil. Além disso, o referido dispositivo menciona em seus incisos que o documento deve atender a oito requisitos.
1. Qualificação dos sócios
O contrato social deve discriminar quem são os sócios da empresa e suas informações básicas, por exemplo. O inciso I do art. 997 especifica quais dados básicos devem constar no documento.
Se os sócios forem pessoa física, é obrigatório constar, por exemplo:
- nome;
- nacionalidade;
- estado civil;
- profissão;
- residência dos sócios.
No entanto, se ele forem pessoas jurídicos, o contrato social deve informar, por exemplo:
- firma ou denominação;
- nacionalidade dos sócios;
- sede.
2. Qualificação da sociedade
Além da qualificação dos sócios, o contrato social também deve informar os dados básicos da própria sociedade que está sendo criada. O inciso II do art. 997, portanto, diz que é indispensável que o documento conste, por exemplo:
- a denominação da sociedade;
- o objeto social;
- a sede da empresa;
- o prazo de funcionamento.
O contrato social deve, então, informar quais são os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa. Além disso, também deve definir expressamente a atividade que a empresa desempenhará.
O local onde a empresa estará estabelecida também é obrigatório, especialmente para que a Administração Pública possa recolher os devidos impostos.
3. Capital da sociedade
O contrato social também deve fazer menção ao capital da sociedade, conforme preconiza o inciso III do art. 997.
Ele deve ser expresso em moeda corrente, mas não precisa ser formado só por valores financeiros, portanto. Qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, também pode constar do valor total do capital.
4. Participação de cada sócio
Além do montante do capital, o contrato social também deve especificar como está estabelecida a divisão das quotas, segundo o inciso IV do art. 997. Em outras palavras, ele mostra como funciona a participação de cada sócio, baseada nos valores investidos por eles.
Assim, se a participação do sócio está vinculada à prestação de serviços, ela também precisa ser especificada no contrato social, tal qual orienta o inciso V.
É necessário, então, colocar regras com relação às cotas. Por exemplo: se elas podem ser penhoradas e se serão divisíveis (ou não). Além disso, o contrato social também pode definir o posicionamento da empresa em relação à distribuição dos lucros, especialmente se eles não forem proporcionais.
5. Relação de administradores
Assim como os sócios, também é necessário que o contrato social indique quem é, ou quem são, os administradores da sociedade: se um sócio majoritário, se todos os sócios, ou se um funcionário em particular, por exemplo.
Além disso, também é preciso especificar seus poderes e atribuições, por exemplo, segundo o inciso VI do art. 997.
6. Participação dos sócios nos lucros e perdas
Em geral, o sócio participa dos lucros e das perdas dentro na proporção de suas quotas. Já o sócio que participa por meio da contribuição em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Portanto, qualquer estipulação em contrário disso deve estar expressa no contrato social, de acordo com o inciso VII.
Sobre o exercício social, o mais comum é se iniciar e encerrar seguindo o ano-calendário, começando no dia 1º de janeiro e terminar no dia 31 de dezembro. No entanto, algumas atividades não seguem esse padrão e isso, portanto, deve ser mencionado.
7. Responsabilidade dos sócios
O inciso VII alerta que a responsabilidade de cada sócio também deve ser tratada pelo contrato social. É preciso informar, especialmente, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, por exemplo.
8. Regras para deliberações importantes
Também é importante aproveitar o contrato social para prever outras questões importantes relacionadas à sociedade. Afinal, quanto mais isso estiver esclarecido, menos será a chance dele ser judicializado. Assim, quanto mais definido, mais o ato será válido.
É o caso, por exemplo, de especificar como será feita a assembleia da empresa. Ou, então, como se dará a continuidade da sociedade no caso da morte de um deles.
O contrato social também deve indicar com precisão e clareza todas as informações que se dispõe a relatar, portanto. Não é permitido, por exemplo, utilizar-se de termos estrangeiros, nem conter emendas, rasuras e entrelinhas. Também não é possível utilizar o verso das folhas do contrato.
Ao fim, o contrato social deve ser assinado por todos os sócios. Também deve conter o visto do advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da OAB. Tal visto só será dispensado nos casos em que a sociedade apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Além disso, o contrato social deve ser levado a registro nos 30 dias subsequentes à constituição da sociedade. Se ele fizer referência a uma sociedade simples, o registro ocorre no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Se for vinculado a uma sociedade empresária, o registro deverá ser na Junta Comercial.
Assim como acontece com o contrato social, o estatuto social também busca qualificar a sociedade, disciplinar as obrigações internas entre os sócios e as externas entre os sócios e terceiros, por exemplo.
A diferença, no entanto, recai sobre o fato do estatuto social possuir sócios não contratantes entre si, pois é uma sociedade criada como instituição que possibilita a adesão de terceiros.
Há três tipos de sociedades estatutárias no Direito brasileiro:
- a sociedade anônima (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 2º);
- a sociedade em comandita por ações (art. 1090 do Código Civil);
- a sociedade cooperativa (Lei 5.764, art. 21).
O registro do estatuto deve ocorrer na Junta Comercial do Estado, ou, então, em Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, levando em consideração a natureza jurídica da sociedade.
O estatuto social deverá, obrigatoriamente conter:
1. Qualificação da sociedade
Tal qual o contrato social, o estatuto social também deve constar os dados básicos da sociedade. É o caso, por exemplo, de:
- denominação (art. 3º da Lei das S/As e o art. 1.160 do Código Civil);
- prazo de duração;
- sede.
A sociedade anônima é designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima. Além disso, ela deve ser expressa por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. A denominação pode conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, sendo necessário constar indicação do objeto da sociedade.
O estatuto social deve apresentar, de modo preciso e completo, o objeto social da sociedade, os produtos e serviços desenvolvidos, suas atividades e atribuições. O respaldo para tal orientação está no parágrafo 2º do art. 2º da Lei das S/As.
3. Capital da sociedade
O estatuto social deve especificar a quantia do capital da sociedade e, além disso, conforme preconiza o art. 11 e seguintes da Lei das S/As:
- a espécie das ações: se ordinária, preferencial ou de fruição;
- a classe das ações
- a característica delas: se terão valor nominal ou não;
- a conversibilidade, se houver.
E assim como no contrato social, o estatuto social também deve ser expresso em moeda nacional, com base no que está previsto no art. 5º da Lei das S/As, por exemplo.
4. As atribuições e poderes dos diretores
O estatuto social também deve deixar clara a quantidade de diretores que a sociedade deve ter e seu limite máximo aceitável. Mas não somente isso, segundo orienta o art. 143 da Lei das S/As.
O documento, além disso, deve esclarecer ainda quais serão as atribuições e os poderes de cada diretor, o prazo de duração da gestão (que não pode ser superior a três anos) e como se dará o procedimento da substituição, se necessário.
5. O funcionamento do Conselho Fiscal
Além disso, o estatuto social também deve estabelecer detalhes sobre o funcionamento do Conselho Fiscal, um dos principais órgãos da sociedade. Deve definir, por exemplo, se ele será ou não permanente, por quantos membros será formado (cujo mínimo deve ser de três e o máximo de cinco, tanto de efetivos quanto de suplentes).
O fundamento para tal procedimento está no art. 161 da Lei das S/As.
Assim, como se vê, o contrato social e o estatuto social se parecem apenas no nome e na finalidade de formalizar as relações jurídicas societárias. As suas características e a sua forma de apresentação devem, portanto, respeitar as normas e regras referentes ao tipo de sociedade a qual estão sendo criadas.
Pra mim não tem algo derrado ,gostei muito das informações continuem assim, obrigado
Pingback: Modelo de contrato social de empresa
Bem clara a explicação.
Só continuei na dúvida se Instituto precisa somente do Estatuto feito no Cartório ou deve ser feito também o Contrato Social na Junta Comercial?