O Direito Constitucional é uma área do Direito recente quando em comparação a outras áreas como o Direito Civil ou o Direito Penal.
Não que as demais áreas não tenham se modificado consideravelmente ao longo do desenvolvimento das sociedades. Contudo, algumas áreas foram estruturadas ou seccionadas antes das outras.
Assim, algumas discussões particulares também foram mais recentes, como no caso do Direito Constitucional, que se direciona ao estudo da efetivação das normas constitucionais.
Diz-se que o Direito Constitucional é mais recente, porque as Constituições dos Estados não datam de longo tempo. Isto não significa, todavia, que não houvesse normas anteriores e superiores. Não havia, entretanto, preocupação igual com o estabelecimento de normas positivas hierarquicamente superiores.
O Direito Constitucional é a área do Direito Público que analisa as normas constitucionais, isto é, as normas da Carta Maior ou consideradas supremas num Estado soberano. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação. O conceito de Direito Constitucional, portanto, é bastante recente na História do Direito.
A primeira Constituição conhecida, nos termos hoje considerados, é a Constituição dos Estados Unidos, de 1787. Logo em seguida, surgiram outras Constituições, como a da França do pós-Revolução Francesa, em 1791. No Brasil, a primeira Constituição data de 1824.
Barroso [1] descreve o movimento de evolução do Direito no sentido da elaboração de normas constitucionais, iniciando com as seguintes palavras:
No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses – múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os líderes religiosos tornam-se chefes absolutos. Antigüidade profunda, pré-bíblica, época de sacrifícios humanos, guerras, perseguições, escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de conduta que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.
As fontes do Direito Constitucional são os elementos que servem, então, como base para o estudo e aplicação das normas.
Para alguns autores, as fontes podem ser divididas entre fontes imediatas e fontes mediatas.
As fontes imediatas são a lei (a Carta Maior), principal fonte normativa neste sentido, e, conforme alguns autores, os costumes, embora haja debates sobre o enquadramento do último.
Já as fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina. Ou seja, a cultura jurídica com base na norma escrita. E jurisprudencialmente falando, é preciso destacar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Carta Maior.
O ordenamento constitucional é supremo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país.
Dito isso, o direito constitucional é o ramo do direito que analisa, estuda e pensa as interpretações, diretrizes e efeitos das normas que estabelecem o parâmetro para as demais leis criadas, além de estabelecer toda a organização da nação, do Estado, dos Poderes e da sociedade.
A importância do direito constitucional está na efetivação das normas constitucionais. É através do direito constitucional que a Constituição Federal coloca as suas normas em efeito na sociedade e na organização do Estado.
O direito constitucional também é importante nas situações onde as normas constitucionais não estão alcançando as pessoas ou grupos de pessoas. Pois os remédios constitucionais, importantíssimos para a efetivação das normas constitucionais, também são parte do estudo de direito constitucional.
A concepção mais difundida e defendida de democracia é aquela na qual o modelo político consolida decisões através da atribuição de poder à maioria de seus membros.
O exercício desse poder, ainda que emanado do povo, é efetivado por meio de representações. Contudo, o advento, durante o século XX, de regimes como nazismo e o fascismo, coloca em questionamento a supremacia da lei pela lei.
Ambos os regimes alcançaram poder através de instrumentos legais próprios de uma sociedade democrática, para, então, suprimir os elementos democráticos de direito.
Essa realidade evidenciou que as proposições de conteúdo positivista, então hegemônicas, não eram suficientes à garantia da aplicação de justiça em seu aspecto moral.
Revelou-se necessário, dessa forma, encontrar novas teorias e instrumentos legais que viabilizassem a segurança do bem coletivo e da manutenção da democracia mesmo diante da vontade da maioria.
Após a Segunda Guerra Mundial, despontaram, então, teorias em defesa do poder das Cartas Constitucionais. E foram então intituladas de constitucionalismos, impactando a forma como o Direito Constitucional era vislumbrado. Todavia, mesmo entre essa corrente houve divergências, tendo se subdivido em duas vertentes principais:
Entre os teóricos de ambos os expoentes, destacaram-se, sobretudo, Dworkin, Alexy e Ferrajoli. Suas teses adentraram, então, o ordenamento jurídico brasileiro e ganharam novos contornos na redemocratização do país e na promulgação da Constituição de 1988. Apesar da aceitação dessas teorias, por óbvio, não são tomadas como verdades absolutas. Ademais, comportam críticas no círculo da teoria e hermenêutica jurídica nacional.
A dimensão formal da democracia serve à legitimação da representação. Não garante, por sua vez, a adequação das normas ao contexto ou ao bem coletivo, o que somente pode ser alcançado através de uma dimensão substancial.
O espectro do conteúdo normativo na democracia política é o foco do paradigma constitucional. Esse paradigma, no pós-guerra, foi estabelecido como um “sistema de limites e vínculos substanciais – o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais – às decisões de qualquer maioria” [2].
Colocam-se como elementos limítrofes à tomada de decisões princípios que determinam obrigações e proibições.
A validade das normas, portanto, passa, a partir dos movimentos pós-guerra, a integrar elementos formais e substanciais. A produção legislativa não se atém somente aos pré-requisitos formais ou estruturais; é imprescindível que represente valores coerentes com o paradigma constitucional democrático.
É necessário ressaltar, contudo, que não há definição prévia das condições de validade da norma ou do grau de justiça exprimido por elas segundo a teoria do direito; há somente há definição do que seria válido ou inválido. Segundo Ferrajoli, “é válida toda e qualquer norma produzida em determinado ordenamento em conformidade e em coerência com as normas formais e substanciais, quaisquer que sejam, sobre sua produção normativa” [3].
Leia também:
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 dispõe:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Ou seja, traz como objetivos da Carta Constitucional e, consequentemente, do Direito Constitucional, o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Para tanto, a Constituinte de 1988 decidiu dividir a Carta Maior brasileira em 9 títulos:
Os títulos I e II da Constituição Federal estabelecem os princípios fundamentais da Constituição e da organização da nação, além de abordar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da sociedade.
Os títulos III e IV abordam a organização e divisão do Estado e dos Poderes Estatais (Executivo, Judiciário e Legislativo), estabelecendo suas limitações, funções e deveres.
O título V determina os mecanismos de defesa do Estado e de suas instituições, estabelecendo como funcionam e como podem ser ativadas situações de estado de defesa ou sítio, além de estipular as funções das Forças Armadas e da Segurança Nacional.
Os títulos VI e VII abordam a ordem econômica do país e a relação do Estado na criação de impostos e na arrecadação dos mesmos, estipulando como a tributação deve ser feita e como o orçamento deve ser composto e dividido.
O título VIII atribui as normas da ordem social da União, estabelecendo a seguridade social, os direitos e deveres sociais.
Por último, o título IX apresenta disposições constitucionais gerais, estabelecendo como o poder Estatal deve funcionar em comunhão com a Constituição e como a mesma limita o poder do Estado.
Os princípios do Direito Constitucional estão elencados juntos aos princípios fundamentais da Constituição Federal, do art. 1º, CF/88, ao art. 4º, cf 88.
Em primeiro lugar, compreende-se, em teoria ao menos, que o poder emana do povo. E dessa forma, evoca-se a concepção de um Estado Democrático de Direito.
Este poder, então, é exercido por meio de representação, seja através de eleições ou diretamente.
O art. 1º, CF/88, apresenta, desse modo, os fundamentos sob os quais opera esse poder, quais sejam:
A Constituição Federal de 1988 é conhecida como a Constituição Cidadã. Isto porque dá grande prevalência aos direitos inerentes à pessoa humana e aos direitos de cidadania. Assim, traz direitos e garantias fundamentais que assegurem a persecução da igualdade, da isonomia e da equidade no Direito. E o Direito Constitucional, portanto, deve ser interpretado considerando essas premissas e garantias fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais representam, além de garantias materiais, garantias formais inspirados nos princípios constitucionais e nos pactos de direitos humanos. Consolidados no ordenamento jurídico, então, os direitos constitucionais procuram também dar efetividade ao princípio da dignidade humana, sob o qual operam as normas de Direito brasileiro.
Os direitos e garantias fundamentais apresentam algumas características, como, por exemplo:
E podem ser encontrados nos seguintes artigos:
Enfim, o Direito Constitucional é uma importante área do Direito, na medida em que fornece as bases para as demais áreas, mas também indica questões específicas, como os recursos constitucionais. E, na medida em que os problemas sociais surgem, também levantam-se questões acerca das previsões constitucionais. Por isso, é essencial um entendimento dos seus conceitos básicos.
Por ser uma matéria de suma importância para toda a formação do ordenamento jurídico, além de ser um ramo do direito bastante complexo, o direito constitucional possui livros fundamentais para a sua compreensão e aplicação.
Além da própria Constituição Federal, que é o livro mais importante para qualquer estudo e aplicação do direito constitucional, alguns autores e doutrinadores trazem livros que ajudam a elucidar a formação do direito constitucional e a sua importância no ordenamento jurídico e na formação do Estado.
Os livros “Direito Constitucional Esquematizado” (Pedro Lenza), “Curso de Direito Constitucional” (Gilmar Mendes, Paulo Gonet Branco), “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo” (Luís Roberto Barroso) e “Processo Constitucional” (Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira) são alguns exemplos de livros que são destacados por doutrinadores, professores e profissionais da área.
O direito constitucional é uma matéria basilar de todo o ordenamento jurídico do Brasil. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país. Logo, a principal fonte do Direito constitucional é, por óbvio, a constituição federal.
Os remédios constitucionais são:
1. Habeas Corpus
2. Habeas Data
3. Mandado de Segurança
4. Mandado de Injunção
5. Ação Popular
6. Ação Civil Pública
O direito constitucional é uma matéria basilar de todo o ordenamento jurídico do Brasil.
Ela apresenta as diretrizes dos direitos fundamentais, as limitações de atuação e poder do Estado e a organização de toda a sociedade.
O direito constitucional é responsável por fazer com que a Carta Magna brasileira não seja formada por textos mortos. É ela que dá sentido à Constituição Federal a partir da ressignificação das leis de acordo com o momento em que a sociedade está inserida
View Comments
Otimo gostei muito.
Oi, Joyce, tudo bem?
Fico feliz que você tenha gostado!
Caso tenha interesse, disponibilizamos outros materiais em: https://www.sajadv.com.br/conteudos-gratuitos/
Abraços!
Maravilho professora, eu estou buscando material para estudar para o TJ RJ.
Parabéns muito!
Oi, Viviane, tudo bem?
Fico muito feliz que você tenha gostado!
Abraços
Boa tarde tenho interesse dessas informações pois estou cansada de está mau esclarecida as leis onde vivo"Brasil", obrigada.
Oi, Luciana, tudo bem?
Seu email já está cadastrado para receber as novidades!
Abraços
Muito bom!
Quero mas...
Oi, Thais, tudo bem?
Fico contente que você tenha gostado. Seu email já está cadastrado para receber mais conteúdos. Enquanto isso, você pode dar uma olhada em nossa página de materiais gratuitos:
https://www.sajadv.com.br/conteudos-gratuitos/
Abraços!
Boa tarde!
Dra Athena,
Sou acadêmica do curso de Direito, e estou iniciando estudos na disciplina do Direito Constitucional I. Gostaria de receber material informativo acerca do tema.
Obrigado!
Oi, Josiani, tudo bem?
Seu email já está configurado para receber as novidades do SAJ ADV.
Abraços
Gostaria de saber mais sobre direitos contitucional
Oi, Irlandia, tudo bem?
Seu email já está cadastrado para receber as novidades do SAJ ADV.
Abraços
Para mim é um texto ótimo para se estudar, é muito interessante e prende a nossa atenção, gostaria de saber mais
Oi, Rosângela, tudo bem?
Fico bastante feliz de ler isto e de saber que a intenção de transmitir conhecimento está se cumprindo. Seu e-mail já está cadastrado para receber novos conteúdos do SAJ ADV, e também disponibilizamos outros materiais em nossa página de conteúdos gratuitos:
https://www.sajadv.com.br/conteudos-gratuitos/
Espero que você goste!
Abraços
Como faco para receber tudo sobre direito constitucional , administrativo ,penal, direito processual penal ,direitos humanos e participação social , legislação especial, execução penal e departamento penitenciário nacional
Oi, Rafael, tudo bem?
O seu e-mail já está cadastrado para receber as novidades do blog. Enquanto isso, você pode acessar outros materiais em:
https://www.sajadv.com.br/conteudos-gratuitos/
Abraços,
Athena - SAJ ADV
GOSTEI MUITO DA A INTRODUÇÃO HISTORICA
Gostei muito do conteúdo é de grande ajuda, bem detalhado e direto ao assunto, muito prático.