Nos últimos anos, a saúde brasileira vêm se transformando.
Novos direitos e garantias constitucionais foram criados, novos órgãos regulatórios e legislações surgiram, novas demandas médicas e de saúde foram submetidas ao judiciário.
Com tudo isso, o ramo do Direito Médico tomou forma e se aprimorou em nosso ordenamento jurídico, dando espaço a uma nova e complexa área de atuação para os advogados.
Diante disso, abordaremos, neste artigo, os principais aspectos do Direito Médico e Hospitalar, incluindo sua aplicação, seus princípios e leis. Confira!
Entende-se por Direito Médico e Hospitalar o ramo jurídico que abrange leis e regulamentos próprios, bem como de outras áreas do Direito, com objetivo de orientar a relação entre a medicina e a ciência jurídica. Assim como, regular a relação entre médicos e pacientes.
Dentre os aspectos regulamentados pelo Direito Médico e Hospitalar estão:
Os primeiros indícios do direito médico no ordenamento jurídico brasileiro surgiram com o Decreto nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932, por meio do qual regulamentou-se o exercício da medicina, da odontologia, das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro.
A partir de então, os conceitos relacionados a Direito Médico e Hospitalar foram se desenvolvendo e evoluindo de acordo com as necessidades fundamentais dos cidadãos.
A aplicação do Direito Médico e Hospitalar é embasada em alguns princípios. Estes, por sua vez, podem ser divididos em princípios relacionados à saúde e à atividade dos profissionais da área. A seguir, abordaremos cada um deles.
Os princípios que auxiliam na efetivação do direito à saúde estão, em sua grande maioria, previstos, de forma expressa ou implícita, na Constituição Federal.
Os principais deles são:
1. Princípio da relevância pública: a saúde é um direito de todos e deve ser assegurado por políticas sociais e econômicas pelos entes públicos.
2. Princípio da universalidade de cobertura: para mitigar as desigualdades relacionadas aos serviços de assistência à saúde, foi criado o Sistema Único de Saúde, por meio do qual se oferece atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibida em qualquer hipótese a cobrança em dinheiro.
3. Princípio da integralidade: garante um atendimento integral aos cidadãos, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
4. Princípio da dignidade humana: todos merecem viver de maneira digna e ter garantidos os seus direitos fundamentais. O Estado tem papel primordial na efetivação desses direitos, o que inclui o direito à saúde.
Os principais princípios que norteiam a atividade dos profissionais da saúde estão norteados no Código de Ética Médica.
Alguns deles são:
1. Princípio da autonomia: possibilidade de o médico dar sua opinião profissional acerca da situação de saúde do paciente, visando o seu benefício. O mesmo se aplica ao paciente, que tem total liberdade para acatar ou não as decisões médicas.
2. Princípio do sigilo: os profissionais da saúde devem manter sigilo sobre seus pacientes, principalmente com relação a informações que possam lhe causar prejuízos ou danos à imagem.
3. Princípio da equidade: diz respeito ao tratamento e atendimento igualitário a todas as pessoas, sem distinção de cor, credo ou qualquer outra condição.
4. Princípio da beneficência: refere-se à atuação do médico, no sentido de que deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para ter sucesso no tratamento ou na cura do seu paciente.
5. Princípio da não maleficência: refere-se ao cuidado que os profissionais da saúde devem ter para não causarem nenhum dano ao paciente. Envolve tanto questões de conhecimento técnico quanto a consciência do profissional.
Para entender as proteções e regulamentações legais que existem em torno do Direito Médico e Hospitalar, abordaremos as principais legislações do ramo, a seguir.
Considerada a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal traz disposições esparsas que relacionam aos serviços de saúde.
A primeira delas está no artigo 6º, o qual prevê que a saúde é um direito social.
Depois, o tema é abordado com maior profundidade no Título VIII, Capítulo II – Da Seguridade Social, Seção II – Da Saúde.
Os artigos 196 e 197 assim dispõem:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Além disso, merece destaque o artigo 199, que prevê a possibilidade de empresas privadas prestarem serviços de saúde.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Desta forma, a Constituição Federal serve para orientar todas as normas e atividades que se relacionem ao ramo da saúde e de seus respectivos profissionais.
O Código Civil é um compilado de leis que traz, em seu âmago, disposições relacionadas à responsabilidade civil dos médicos.
Diante disso, é primordial que não apenas os profissionais da saúde tenham conhecimento sobre essas disposições, como também os estabelecimentos em que eles prestam serviços (clínicas, hospitais, operadoras de plano de saúde) e seus respectivos departamentos jurídicos.
Os principais artigos que se relacionam à responsabilidade civil desses profissionais são o art. 186 e o art. 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É claro que a sua aplicabilidade será analisada de acordo com o caso concreto, mas cabe a menção, por se relacionar com a atuação dos médicos.
A Lei nº 8.080/90, também conhecida como a Lei do SUS, é de extrema importância para o direito médico e hospitalar, afinal, dispõe acerca de condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, define práticas e atuações de profissionais no sistema público de saúde, além de outras providências.
Dentre os 55 artigos da lei, destaca-se o artigo 5º, que menciona os objetivos do SUS:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Também é importante ressaltar os artigos 20, 21 e 22 da mesma lei, os quais abordam a possibilidade de prestação de serviços de saúde por particulares.
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Assim, pelo fato de a atividade dos profissionais da saúde se dar tanto em âmbito público quanto no privado, essa lei é de extrema relevância e deve ser de conhecimento dos advogados que atuam com direito médico e hospitalar.
Outra lei importante para conhecimento dos advogados e departamentos jurídicos que atuam com direito médico e hospitalar é a Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
Isso porque muitas operadoras de planos de saúde possuem profissionais de saúde contratados, conveniados ou de alguma forma vinculados a elas, de modo que sua atuação pode vir a ser objeto de alguma atividade do jurídico (contratos, NIPs, processos judiciais, etc).
Vale destacar que, de acordo com essa lei, as operadoras são pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato relacionado à assistência em saúde.
A Lei 12.842/13 dispõe acerca do exercício da medicina, dispondo acerca dos objetivos da profissão do médico, princípios e atividades privativas.
Por meio dessa lei, é possível compreender quais funções e atividades devem ser realizadas apenas por médicos, e quais podem ser delegadas a outros profissionais da saúde, como enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Diante da sua importância, destaca-se o artigo 2º da referida lei:
Art. 2º. O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
É claro que, além dessa lei que se refere ao exercício da medicina, também é importante que os hospitais, clínicas, operadoras de planos de saúde tenham conhecimento acerca das legislações concernentes a outras profissões do setor, tais como a Lei da Enfermagem (Lei nº 7.498/86, a Lei do Dentista (Lei nº 5.081/66) e a Lei do Fisioterapeuta (Lei nº 8.856/94), por exemplo.
Dentro do Direito Médico e Hospitalar, existem diversas frentes nas quais o advogado pode atuar, seja de forma autônoma, por meio de escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos.
Confira, abaixo, as vertentes mais comuns:
Ao defender os interesses de pacientes ou consumidores (quando referentes a relações com planos de saúde, por exemplo), os advogados normalmente atuarão da seguinte forma:
Com relação aos profissionais da saúde, sejam médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, entre outros, a atuação do advogado será, obviamente, em defesa de seus interesses.
Desta forma, o advogado poderá exercer a atividade:
Como organizações de saúde entendem-se todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, que prestam serviços na área, como, por exemplo, hospitais e operadoras de planos de saúde.
Dentro delas, é provável que haja um departamento jurídico para lidar com as questões legais, ou, então, que possuam um escritório de advocacia terceirizado, contratado para essa finalidade.
Assim, sendo os advogados integrantes de um departamento ou de um escritório terceirizado, sua atuação perante as organizações envolverá:
Há, ainda, a possibilidade de lidar com requisições internas, realizadas entre os departamentos da empresa, quando for necessário solicitar ou encaminhar documentos aos responsáveis.
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Como é de se imaginar, o segmento da saúde, principalmente para as empresas, possui diversas demandas diárias, tornando o trabalho do jurídico um dos mais árduos e complexos de toda a instituição.
Entretanto, existem hoje no mercado diferentes tecnologias que podem auxiliar o jurídico, desde softwares à ferramentas como a assinatura digital, por exemplo.
Para melhor compreender como um software jurídico pode auxiliar o segmento do Direito Médico e Hospitalar, confira, abaixo, os principais benefícios do ProJuris para Empresas:
Com todos esses benefícios, é inevitável que os softwares jurídicos surgiram para facilitar e desburocratizar a atuação dos departamentos jurídicos, principalmente no segmento da saúde.
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Diante do exposto, nota-se que a saúde é um dos segmentos mais importantes da economia, pois é por meio dela que se viabiliza e se fornecem os meios necessários para a prevenção e para a melhoria de pacientes.
Por conta disso, surge o Direito Médico e Hospitalar para regulamentar essa prestação do serviço, as atividades dos profissionais e a garantia de direitos dos pacientes, como forma de manter toda a saúde caminhando de forma harmônica e organizada.
Assim, é evidente que, nas organizações de saúde, o departamento jurídico fica sobrecarregado de atividades, sejam elas administrativas ou judiciais.
Entretanto, mesmo nesse cenário de demandas constantes, existe uma solução tecnológica que surge para facilitar a vida dos advogados: o software jurídico. Com todos os seus benefícios, a recomendação que fica é que sua utilização é necessária e contribui para um melhor desempenho dos profissionais e dos fluxos de trabalho do departamento.
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