Direitos e garantias fundamentais: conceito e características

08/02/2022
 / 
14/10/2024
 / 
17 minutos

Os direitos fundamentais são direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal. Conheça os principais direitos e garantias fundamentais, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Uma das principais inovações da Constituição Federal de 1988, concebida após os anos de chumbo da ditadura militar que perdurou no Brasil durante 21 anos, é a ampla cobertura de direitos fundamentais e de garantias fundamentais que ela traz.

Mas o que são os direitos fundamentais e garantias fundamentais? Que áreas elas cobrem e por que elas existem? Qual é a história por trás da procura pela universalização de direitos?

Este artigo tem como objetivo expor as particularidades dos direitos e garantias fundamentais, previstas no título II da Constituição Federal brasileira. Boa leitura!

Direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro – entenda

Os direitos e garantias fundamentais são instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. Eles estão baseados no princípio da dignidade da pessoa humana, e são potestativos. Ou seja, garantem o mínimo necessário para que o indivíduo exista.

Além disso, os direitos fundamentais estão previstos no título II da Constituição Federal de 1988. Na prática, eles buscam estabelecer formas de fazer com que cada indivíduo tenha seus direitos assegurados pelo Estado que administra a sociedade onde esse mesmo vive, dando ao mesmo autonomia e proteção.

Assim, os direitos fundamentais são inalienáveis do contrato social feito entre o indivíduo e o Estado, uma vez que a aplicação dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro não pode ser ignorada pelo Poder Estatal.

Origem e história dos direitos fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais, consolidados e inerentes a todos os cidadãos brasileiros por meio da Constituição Federal de 1988, possuem um histórico de evoluções e de bases que remetem ao século XVIII.

A existência dos direitos fundamentais está muito atrelada à criação dos Direitos Humanos como um todo.

O primeiro grande marco na criação de direitos e garantias fundamentais à existência digna do ser humano é 1789, mais especificamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita durante da Revolução Francesa.

Os ideais da dignidade humana e das garantias básicas para a existência da humanidade em sociedade foi um marco importante, pois foi a primeira vez que se foi pensado na criação de direitos universais, que garantissem as condições mínimas da existência humana em sociedade.

Dessa forma, a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948 é fortemente baseada na sua irmã de 1789, e teve uma amplitude maior, uma vez que é uma cartilha de direitos básicos que é defendida por todos os países que a assinaram.

A Constituição Federal de 1988, no entanto, dispôs de um título específico para falar apenas dos direitos fundamentais do ser humano dentro dos limites de atuação do Estado, já no início da Carta Magna brasileira.

Isso quer dizer que os direitos e garantias fundamentais expressas na Constituição Federal são fortemente baseados na Declaração dos Direitos Humanos, com o objetivo de conferir dignidade à vida humana e proteção dos indivíduos frente a atuação do Estado, que é obrigado a garantir e prezar por tais direitos e garantias.

Direitos fundamentais na Constituição Federal (CF)

Os direitos e garantias fundamentais são normas protetivas que objetivam proteger o cidadão da ação do Estado (uma vez que o Estado é obrigado a garantir as mesmas) e garantir os requisitos mínimos para que o indivíduo tenha uma vida digna perante a sociedade, estão previstas na Constituição Federal de 1988, no título II da mesma.

Os artigos 5º ao 17 da Carta Magna estipulam quais são os direitos fundamentais e garantias que o indivíduo brasileiro e a sociedade desfrutam de forma contínua.

Os direitos e garantias fundamentais estão divididos na Constituição Federal por temas específicos. São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).

Direitos Fundamentais na CF X Direitos Humanos

Como podemos ver, os direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição Federal possuem um laço muito próximo dos direitos humanos. A relação próxima entre ambos pode fazer com que seja difícil perceber a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos.

A diferença entre os direitos fundamentais e os direitos humanos não está tão explícita no conteúdo dos dois, mas sim na amplitude de seu alcance e na natureza prática de ambos.

Os direitos humanos, quando tratados de forma genérica, fazem alusão à Declaração dos Direitos Humanos de 1948 que, por sua vez, é baseada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Isso quer dizer que os direitos humanos são normas de caráter internacional, baseadas em acordos, tratados e declarações.

Já os direitos fundamentais, por sua vez, estão presentes na Constituição Federal. Isso quer dizer que, por estarem presentes no ordenamento jurídico brasileiro, são garantias formais, estabelecidas dentro dos limites do Estado brasileiro.

Embora os direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 sejam fortemente baseados na Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), sua amplitude e sua aplicação na vida da sociedade brasileira se dá de forma completamente diferente.

Direitos fundamentais da CF X garantias fundamentais

Uma vez que os direitos e garantias fundamentais, que dão a possibilidade do indivíduo viver com dignidade sua vida em sociedade, estão sempre juntos, algumas pessoas tendem a assumir que ambos trabalham como sinônimos.

Entretanto, há diferença entre os direitos fundamentais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Cidadã brasileira.

Os direitos fundamentais são disposições declaratórias, o que significa que são prerrogativas reconhecidas pelo Estado como válidas. Isso quer dizer que o direito fundamental é uma norma, com vantagens previstas no texto constitucional.

As garantias fundamentais, no entanto, são instrumentos que existem com o objetivo de assegurar que o texto constitucional (suas normas e direitos previstos) seja universalmente aplicado dentro do território do Estado.

Os remédios constitucionais, por exemplo, podem ser utilizados como exemplos de garantias fundamentais, pois são ferramentas, criadas pela própria Constituição Federal, que têm por objetivo garantir a aplicação dos direitos previstos na mesma.

Leia também:

Os principais direitos fundamentais: artigo 5º da CF

Na Constituição Federal brasileira de 1988, o artigo que abre o título II da Carta, denominado “dos direitos e garantias fundamentais”, é o artigo 5º.

O artigo 5º aponta, em sua frase, cinco direitos fundamentais que são basilares para a criação dos demais e para todo o ordenamento jurídico brasileiro. A frase determina:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”.

A partir dessa frase, vemos que os seguintes itens são a base dos direitos fundamentais da Constituição Federal:

  • direito à vida;
  • à liberdade;
  • à igualdade;
  • à segurança; e,
  • à propriedade

Constituem, portanto, garantias individuais previstas na CF a todo cidadão brasileiro.

A inviolabilidade dos mesmos é a garantia de que a relação entre o indivíduo e o Estado se mantém intacta, juntamente com o Estado Democrático de Direito.

Exploramos de forma mais específica cada um dos cinco principais direitos fundamentais abaixo.

Direito à vida

Provavelmente o direito fundamental mais importante para a existência do indivíduo em sociedade, o direito à vida não leva em consideração apenas a garantia de que a pessoa tem direito sobre a própria vida e a sua existência.

O direito à vida também leva em consideração da condição de viver de forma digna, preservando a integridade física e moral de cada indivíduo que vive na nação.

Além do direito à vida, práticas que possam humilhar física e psicologicamente o indivíduo são vedadas. A coação e a tortura (incisos II e III da Constituição Federal), por exemplo, são exemplos de práticas que violam diretamente o direito à vida, e, por isso, são vedadas no artigo 5º:

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Direito à liberdade

O direito à liberdade, da mesma forma que o direito à vida, não está limitado à liberdade física, de não ser preso ou detido sem motivo ou sem ter infringido a lei.

O direito à liberdade engloba o direito de ir e vir, o direito de livre expressão e pensamento, de liberdade religiosa, de liberdade intelectual, filosófica e política, da liberdade à manifestação, entre outras.

Direito à igualdade

O direito à igualdade, dentro do rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, trata mais das questões envolvendo o direito de ser tratado como igual perante os demais membros da sociedade.

Questões relacionadas ao gênero, à classe, à etnia e raça, à crença religiosa e a demais questões são abordadas na Constituição com o objetivo de dar respaldo protetivo legal à possibilidade das pessoas serem tratadas como iguais, tendo em mente as suas diferenças entre si.

Outra questão relacionada à igualdade tratada na Constituição Federal tange à questão material, onde as pessoas devem ter incentivo à acesso a certos bens e condições materiais a partir da classe social, com o objetivo de combater a desigualdade social e econômica.

Além da preservação dos direitos à igualdade, os direitos fundamentais e garantias fundamentais criam mecanismos de punição àqueles que infringirem o direito à igualdade alheio.

Direito à segurança

Dos direitos fundamentais, o direito à segurança é o que mais tem a ver com a ação do Estado na vida individual das pessoas que compõem a nação.

Dentro do direito à segurança está a capacidade do Estado em punir aqueles que não respeitam as leis, além de oferecer segurança para que o indivíduo se defenda do Estado quando o mesmo age em desacordo com a Constituição Cidadã.

O inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, por exemplo, determina que ninguém pode ser responsável por crimes que não estejam tipificados em lei, nem podem ser penalmente responsáveis sem um julgamento justo e legal.

Direito à propriedade

Dentro do ordenamento jurídico e dos direitos fundamentais, o direito à propriedade é um dos direitos mais importantes para garantir que todos tenham a possibilidade morar e subsistir de forma digna.

O direito à propriedade assegura que todos possam desfrutar de propriedades privadas, criando normas protetivas (registros para que a propriedade seja regularizada de forma legal), além de instituir modos de distribuir propriedade a pessoas que não possuem as condições de ter um lugar para moradia e subsistência.

A usucapião, por exemplo, se baseia no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal, que determina que toda a propriedade tenha uma função social.

Confira o nosso artigo sobre Usucapião clicando neste link.

Trata-se de um mecanismo criado para garantir o direito à propriedade a todos, além de determinar que a propriedade precisa possuir um uso que tenha uma finalidade social (moradia, trabalho, alimentação…).

O que é colisão de direitos fundamentais?

Nem sempre o Direito poderá ser aplicado de forma simples. E o mesmo acontece no que é relativo aos direitos e garantias fundamentais. Em muitos casos, será impossível separar se o caso se refere a uma violação de um ou outro direito. E em muitas hipóteses, pode ser que haja um conflito entre os direitos fundamentais de cada uma das partes.

A colisão de direitos fundamentais, portanto, se refere aos casos em que mais de um direito fundamental será discutido. O exemplo mais conhecido diz respeito à liberdade de expressão versus a dignidade humana. Se um indivíduo ofende outro, incidindo na humilhação vedada constitucionalmente, qual direito prevaleceria sobre o outro?

Por essa razão, retoma-se o caráter limitador dos direitos e garantias fundamentais. Na medida em que alguns direitos podem ser relativizados, pode-se operar no sopesamento de direitos e na adequação ao caso concreto. A discussão, sobretudo da hermenêutica jurídica, é longa. E procedimentos, como uso da ponderação, podem auxiliar na toma de decisão.

O que é direito absoluto e relativo?

Os direitos e garantias fundamentais podem ser absolutos ou relativos. Os direitos fundamentais absolutos são aqueles imprescindíveis à vida digna, portanto, não podem ser sobrepostos. Já os direitos fundamentais relativos não perdem seu caráter de essencialidade ou sua importância. Contudo, podem ser relativizados conforme as circunstâncias.

A principal relevância dessa diferenciação estaria na colisão de direitos fundamentais. Uma vez que eles tenham pesos idênticos, é difícil avaliar qual deve ser privilegiado em detrimento de outro. Por essa razão, considerando as exigências para uma vida digna, pode-se atribuir valor absoluto a alguns e relativo a outros. No entanto, como se verá, existem discussões acerca da divisão.

Quais são os direitos absolutos?

A doutrina e a jurisprudência majoritária compreendem que não existem direitos fundamentais absolutos. Isto em razão da necessidade de relativização já abordada. Nesse sentido, o STF decidiu, em 2017, no Agravo Regimental 0011716-04.2001.4.03.6100/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

[…] Como também ficou consignado nesse mesmo precedente da Suprema Corte, o direito à privacidade não é absoluto, devendo “ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça”, o que se dá “na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade”. Tais conclusões deixam entrever uma característica que é própria de quaisquer direitos fundamentais, representada por aquela conhecida norma de hermenêutica constitucional segundo a qual não existem direitos fundamentais absolutos. […]

No entanto, algumas análises defendem que a dignidade humana deve operar sobre os direitos e garantias fundamentais, sendo ela, então, fundamento absoluto, uma vez que prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por esse viés, então, a vida, ou existência, digna teria peso maior em uma eventual colisão de direitos fundamentais.

Além disso, o artigo 60, CF, estabelece as chamadas cláusulas pétreas. Entre elas, estão os direitos e garantias individuais, conforme o § 4º, inciso IV, do artigo 60, CF. Portanto, é dever do Estado a garantia desses direitos e lhe é vedado suprimi-los.

Características dos direitos fundamentais

Como tudo dentro do ordenamento jurídico, os direitos fundamentais possuem princípios e características próprias que explicam o modus operandi dos mesmos.

Destacamos sete características e princípios que sustentam os direitos fundamentais abaixo:

Característica 1: universalidade

Os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 devem, por sua natureza protetiva, alcançar toda a população administrada pelo Estado, sem nenhum tipo de distinção.

Característica 2: imprescritibilidade

A imprescritibilidade é o princípio que determina que os direitos fundamentais não prescrevem com o tempo.

Eles podem ser exercidos a qualquer momento e não possuem prazo de validade. O não aproveitamento de um direito fundamental específico não faz com que o indivíduo perca, com o tempo, a possibilidade de exercer aquele direito.

Característica 3: inalienabilidade

Os direitos fundamentais são, por natureza, inalienáveis. Isso quer dizer que não podem ser transferidos, ignorados, desfeitos e negociados, pois a existência dos mesmos confere a ordenação da ordem jurídica e da manutenção do Estado em si.

Característica 4: relatividade

Outra característica dos direitos fundamentais é a sua relatividade. Isso quer dizer que, embora universais, os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser relativizados conforme a situação e o conflito de interesses que dessa surgir.

A relativização, no entanto, não é irrestrita: não se pode relativizar o direito ao ponto em que o mesmo não faça mais sentido ou não possa ser mais aplicado.

Um exemplo: as pessoas são livres e têm direito à liberdade, mas têm a sua liberdade privada quando cometem crimes que resultem em condenações ao cárcere.

Característica 5: complementariedade

O princípio da complementariedade define que os direitos fundamentais e as garantias fundamentais são complementares. Isso quer dizer que devem ser analisados sempre em conjunto, com um complementando a extensão do outro.

Para que os direitos coletivos possam ser exercidos de acordo com o que a Constituição Federal demonstra, por exemplo, os direitos fundamentais individuais devem também estar funcionando e podendo ser completamente exercíveis.

Característica 6: irrenunciabilidade

Os direitos fundamentais não podem ser renunciados por nenhum indivíduo da nação. Nenhuma pessoa pode, por vontade própria, negar os direitos e deveres dados como fundamentais.

Característica 7: historicidade

O último princípio dos direitos e garantias fundamentais afirma que os mesmos são frutos de um processo histórico.

Isso significa que os direitos fundamentais e garantias fundamentais não estão alheios aos processos históricos e as mudanças dentro da sociedade, podendo se adaptar às novas realidades e mudanças de paradigmas que a sociedade enfrenta enquanto caminha no tempo.

Classificação dos direitos fundamentais

Como vimos anteriormente, os direitos e garantias fundamentais são divididos 

Em categorias que os classificam de acordo com as suas aplicações em relação aos direitos dos indivíduos e da sociedade.

Os direitos individuais e coletivos, por exemplo, trazem direitos fundamentais relacionados ao direito à vida e à liberdade, tanto de indivíduos quanto de coletivos organizados ou formados a partir de características específicas.

Os direitos sociais, por sua vez, levam em consideração os direitos fundamentais que toda a sociedade desfruta. Os direitos à educação, alimentação, segurança, trabalho, moradia e saúde são exemplos de direitos sociais fundamentais.

Os direitos de nacionalidade, como o nome já diz, determina quais são as normas, direitos e deveres dos brasileiros (natos e naturalizados), em relação ao seu país e à sua condição de cidadão brasileiro em outros locais.

Por último, os direitos políticos determinam a liberdade de manifestação política, de se organizar politicamente e de constituir partidos políticos, apresentando regras, direitos e deveres do cidadão e da célula partidária política frente à sociedade.

Perguntas frequentes sobre direitos fundamentais

O que são os direitos e garantias fundamentais?

Os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro são instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.

O que são direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal.

Quais são os direitos fundamentais (ou garantias individuais)?

Direito à vida
Direito à liberdade
Direito à igualdade
Direito à segurança
Direito à propriedade

Quais são as características dos direitos fundamentais?

Universalidade
Imprescritibilidade
Inalienabilidade
Relatividade
Complementariedade
Irrenunciabilidade
Historicidade

Conclusão

Os direitos fundamentais, juntamente com as garantias, são um marco importante na Constituição Federal de 1988, pois são normas que existem com o objetivo exclusivo de promover a dignidade humana e de proteger o cidadão frente ao poder do Estado.

Frutos de um processo histórico que remonta a Revolução Francesa, os direitos e garantias fundamentais são imprescindíveis para a vida em sociedade nos moldes democráticos atuais, uma vez que asseguram que todos os indivíduos sejam tratados de forma igual perante o ordenamento jurídico.

Um dos motivos que fazem da Constituição Cidadã um dos modelos constitucionais mais bem vistos no mundo com certeza é a sua ampla cobertura de direitos fundamentais, que caracterizam a sua preocupação com a cidadania e com a participação plena dos indivíduos na construção da sociedade.

Receba meus artigos jurídicos por email

Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email



Use as estrelas para avaliar

Média 4.8 / 5. 23

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário

  1. Assunto muito importante não só para os acadêmicos de direito, mas também para todos os cidadãos. Todos deveriam ler e obter esse conhecimento, pois trata-se de direitos e garantias de todos. Excelente Artigo.

  2. Comentário perfeitamente claro, elucidativo e apropriado aos neófitos em Direito Público. Todavia, não encontrei a resposta que preciso: fui aposentada num cargo de professora com outro técnico (contabilidade) previsto no art. 37, XVI, b, da CF/1988, em 1986. Após 10 (dez) anos da 1ª aposentadoria, prestei novo concurso público, em 1996 e assumi o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem Especialização do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Aposentei neste último cargo, em 2005, compulsoriamente ao completar 70 anos de idade. Passados 14 anos de aposentadoria, neste último cargo público, em 2019, por delação do TCU, fundada em possíveis irregularidades, isto é, tais cargos, o velho e o novo, seriam incompatíveis, ou ilegítimos, por serem ambos cargos técnicos, haveria inconstitucionalidade em seu desempenho. A minha dúvida é a seguinte: pode o tribunal ou qualquer órgão público, abrir, fazer um cirurgia num cargo previsto e determinado pelas EXCEÇÕES da Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI,b, e indicar o cargo técnico 14 anos depois, para fundamentar a inconstitucionalidade de ambos o cargos e seus respectivos proventos, sem levar em consideração até mesmo a compatibilidade de horários, conforme exigido atualmente pelo art. 37, XVI, da CF? Que nome pode-se dar a essa decisão dos tribunais? Houve violação ao art. 37, XVI, b, da CF/1988? Que tipo de ação, em caso positivo de violação ao referido art. 37, XVI, b, da CF, pode ser proposta aos tribunais superiores? Obrigada pela resposta que é muito importante para mim.

  3. Boa noite!!!
    Prezados, e de suma importância aos acadêmicos, o acesso ao material aqui no Projuris apresentado, contribuindo ao aprendizado em salas de aula.

    Atenciosamente,
    Neide W Santos

  4. Obrigado Professor por disponibilizar materiais de interesse jurídicos, não sou da área, mas estudo para concursos públicos que requer conhecimento na área jurídica.

  5. Pingback: A representação familiar nos filmes de animação - Jornalismo Júnior

  6. Leitura simples, muito fácil de compreender, e o conteúdo está muito completo também. Adorei! Me ajudou muito nos meus estudos!
    Parabéns!!!

    1. Avatar photo Publicação
      Autor