Elaborada com base no Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) é a lei que especifica os gastos em cada ação pública.
Portanto, a LOA prevê todos os gastos e o quanto se arrecadará para que o governo possa arcar com os custos como de saúde, educação, transporte e dívidas públicas.
Vale ressaltar que os três níveis de governo, ou seja, União, Estados e Municípios, elaboram seus próprios orçamentos, seguindo as mesmas diretrizes, tendo em vista as peculiaridades de cada ente.
A LDO tem a função de apontar:
O documento em si não faz nenhuma citação a quaisquer valores ou recursos, somente a como será distribuído. O que é uma das grandes diferenças entre a LOA e LDO. Afinal, o a Lei Orçamentária Anual traz em detalhe o que deverá ser gasto.
Por fim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias terá 1 ano de vigência, mas com prazo para aprovação diferente do orçamento anual. A LDO ser enviada ao congresso até o dia 15 de abril, com prazo máximo até 30 de julho para aprovação, sob o risco de cancelamento do recesso legislativo, caso não seja aprovado.
Diferente da LDO e LOA, o Plano Plurianual (PPA) tem duração de médio prazo, tendo vigência de 4 anos, que acontece durante o segundo ano um mandato até o final do primeiro ano do mandando seguinte.
Previsto pelo art. 165 da Constituição Federal, o PPA é o dispositivo responsável pelo planejamento da Administração Pública. O plano estabelece estima como será a arrecadação e despesas do governo, no período de uma ano, como base nos planos e diretrizes orçamentarias, de forma regionalizada e por meio de programas e ações.
Para isso, então, o PPA especifica:
Da mesma forma, indica os gastos obrigatórios, por exemplo, com folhas de pagamento, amortização de dívidas contraídas pelo ente e gastos com manutenção de serviços públicos, como os gastos com energia elétrica e água de unidades de ensino.
Para exemplificar melhor, no atual PPA, um dos objetivos é promover a melhoria da qualidade ambiental urbana, com ênfase em combate ao lixo no mar, gestão de resíduos sólidos, áreas verdes urbanas, qualidade do ar e saneamento.
Para isso colocou como meta realizar ações para a melhoria da qualidade ambiental em 27 unidades da federação, de forma a contemplar pelo menos umas das ações acima em cada unidade.
Podemos ver tamanha a importância do PPA, pelo art. 167, § 1º, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.
O seu prazo para aprovação, deverá ser aprovado até o encerramento das sessões legislativas, em 22 de dezembro.
Os princípios orçamentários são a base a ser observada na hora da elaboração e excussão da Lei Orçamentária Anual. Eles oferecem, desse modo, maior segurança jurídica em seu processo.
Logo, contamos com 11 princípios. São eles:
O princípio da unidade surgiu junto a CF/88. Ou seja, antes de 1988 todos os orçamentos eram separados.
Desse modo, prevê que apenas um orçamento deverá ser feito por cada ente federativo.
Nele constará todas as despesas e receitas previstas para determinado período.
O princípio da totalidade surge como uma nova conceituação do princípio da unidade, tendo em vista a falta de abrangência a novas situações.
Dessa forma, há possibilidade de existirem diversos orçamentos autônomos, que podem ser vistos de forma única, para permitir uma visão geral do conjunto de finanças públicas.
Portanto, o orçamento anual será formado pelas seguintes partes:
De maneira exemplificativa, mesmo que os orçamentos fiscais, da seguridade social e das estatais estejam em anexos diferentes eles compreendem o mesmo projeto de lei.
O princípio da anualidade prevê que todo orçamento deverá ser elaborado e autorizado, por um determinado período de tempo, normalmente com prazo de 1 ano.
Como podemos notar tanto na LDO como na LOA. A cada final de ciclo deverá ser refeito.
Previsto no art. 165, § 8° da CF, o princípio da exclusividade dispõe que toda lei orçamentaria somente conterá matéria de ordem orçamentaria e financeira, não contendo nenhum dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesas.
No entanto, não se aplica a regra de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
O princípio da universalidade prevê que o orçamento publico deverá conter todos as receitas e despesas do governo. Visa, assim, que todo e qualquer cidadão possa ter acesso aos gastos com o dinheiro público.
Conforme, art. 1, § 1° e art. 4°, I, A, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC N° 101, de 4 de maio de 2000). Podemos notar a aplicação do Princípio do Equilíbrio.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
(…)
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
Determinando, então, que a despesa autorizada para cada período não poderá ser superior ao total de receitas estipulado. Somente em casos de créditos suplementares ou especiais.
Todas as receitas e despesas deverão aparecer nos orçamentos de forma detalhada, para que se saiba detalhadamente a sua origem e onde foi aplicada. Desse modo, evitam-se aplicações genéricas e gera-se maior segurança.
Com função parecida ao principio da universalidade. O Principio do Orçamento Bruto prevê que todas parcelas de receitas e despesas deveram aparecer com seu valor bruto na lei orçamentaria, não contendo nenhum tipo de dedução.
De acordo com o art. 167, IV da CF/88, nenhuma parcela da receita poderá ser comprometida para atender a determinado gasto, visando dar mais liberdade ao gestor publico na hora do planejamento orçamentário.
Vale ressaltar que somente se aplica no que se refere às receitas de impostos, contendo diversas exceções. Por exemplo: a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
Toda matéria orçamentaria deverá ser publicada nos veículos oficiais de comunicação, para sua eficácia, validação e acesso do público.
Inclusive na própria de LRF, no seu art. 48 traz que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
Dispõe que todas as receitas e despesas necessitam estar previstas na Lei Orçamentária Anual. De maneira que a administração pública somente poderá executar aquilo que estiver em conformidade com o autorizado em lei.
Assim, a provação do orçamento deverá observar todo o processo de aprovação no legislativo, ou seja, tanto o PPA, LDO e LOA, deveram ser apreciadas pelas 2 casas do congresso.
O PLOA, ou Projeto de Lei do Orçamento Anual será elaborado pela Secretaria de Orçamento Fiscal Federal e terá de ser encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação até 31 de agosto de cada ano.
Após, encaminha-se o projeto para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde acontecerão audiências públicas, com Ministros, representantes de órgãos e representantes de áreas correlatas.
Em seguida, gera-se um relatório de receita a ser aprovado pela CMO.
Denominado de Parecer Preliminar, ele estabelece os parâmetros e critérios para as apresentações de emendas e a elaboração do relatório pelo relator-geral e pelos relatores setoriais.
O Parecer Preliminar conta com 2 partes.
Na parte geral, apresentam-se a análise das metas fiscais, o exame da compatibilidade com o PPA, a LDO, LRF e a avaliação das despesas por área determinada.
Já a parte especial define as regras para a atuação dos relatores setoriais e gerais, com as orientações específicas referentes à apresentação e à apreciação de emendas. Indica, também, a composição da reserva de recursos.
Neste relatório preliminar podem ser apresentadas 3 tipo de emendas:
As emendas do relatório preliminar somente serão aprovadas se seguirem os seguintes critérios:
Tanto a banca do congresso, como do senado podem apresentar emendas. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 emendas individuais, no valor determinando pelo parecer preliminar.
O PLOA se divide em 10 áreas temáticas, como, saúde, educação e transporte.
Para cada área será definido um relator setorial. Este relator, junto às comissões permanentes, deve debater o projeto antes de apresentar seu relatório final. É nesta fase que poderão ser convidados representantes da sociedade.
Todos os relatórios setoriais deveram ser aprovados individualmente na CMO. Em seguida, o Relator-geral irá selecionar todas as decisões setoriais em um novo documento, chamado de relatório geral, que novamente se submeterá à CMO.
Posteriormente, será encaminhado para a Secretária-geral da Mesa do Congressos Nacional, para deliberações nas 2 casas, em sessão conjunta, com prazo para votação até 22 de dezembro.
Concluída a votação, o texto é enviado à CMO para redação final. Onde será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, para a sua sanção ou veto. Terá vigência de 1 ano.
Com uma receita prevista em 89,1 bilhões para pagamento de precatórios em 2022, a União pretende rever pagamentos por meio da PEC 23/2021, popularmente chamada de PEC dos Precatórios.
A justificativa é o grande aumento dos precatórios e a maior liberdade que o governo teria para ampliação de programas sociais como o antigo Bolsa Família, hoje, Auxilio Brasil, com o orçamento já reservado.
Atualmente os precatórios têm o prazo de 1 ano em meio para serem pagos. Com a proposta, será possível o seu parcelamento e modificação do método de cálculos do teto de gastos.
No último dia 30, a CCJ aprovou a proposta de emenda à constituição, que fixou limite de gastos com os precatórios. Dessa forma, metade dos precatórios que deveriam ser pagos em 2022 serão adiados para os anos seguintes. A matéria agora segue para o plenário.
Quer saber mais como funciona a PEC dos Precatórios e quais serão os seus impactos?
Te convidamos a dar uma olha em nosso artigo sobre a PEC dos Precatórios.
Bom, como se pode observar durante o artigo, tamanha é a importância da LOA para a sociedade como o todo, e como ela gera impactos.
Mas e para advocacia, quais serão as suas consequências?
A LOA pode ser vista em diversas áreas do direito, como o Direito Público, constitucional e administrativo.
De maneira a demonstrar como ela pode impactar na atuação da advocacia. Imaginemos que um advogado pretenda postular um determinado medicamento ou algum tratamento de saúde, ao seu cliente.
Na maior parte dos casos, o Estado alegará que não dispõe de recursos suficientes. Dessa forma, caberá ao advogado analisar a LOA em vigor, pelo ente comente, no caso em tela o estado, e indicar suas possíveis fragilidades.
Um outro caso que possivelmente veremos muito a partir da aprovação da PEC nº 23/21 é com relação aos precatórios, tendo em vista, que muitos clientes usariam o dinheiro advindo desses ou os próprios precatórios para os pagamentos de honorários.
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