De todas as despesas de uma empresa, a prioridade no pagamento são as dívidas trabalhistas. Isso porque, manter esse tipo de dívida pode prejudicar muito a saúde financeira da empresa. Além disso, não pagar as dívidas trabalhistas podem colocar o seu patrimônio em risco.
Entender como se dão essas dívidas e suas características no Direito do trabalho é essencial a advogados trabalhistas, já que devem auxiliar seus clientes em relação a isso, seja seu cliente uma empresa, seja o ex-funcionário que busca receber seus créditos trabalhistas.
Ademais, advogados e advogadas que possuem ou trabalham escritórios de advocacia, ainda que estes não atuem com Direito do trabalho, devem estar atentos em relação a essas dívidas, já que o escritório também é uma empresa.
Neste artigo, vamos explorar, então, tudo sobre a dívida (ou crédito) trabalhista. Acompanhe!
A dívida trabalhista é o valor devido a um ex-funcionário de uma empresa após processo transitado em julgado.
Por se tratar de uma decisão judicial definitiva e irrecorrível, o crédito trabalhista (ou dívida trabalhista), se torna um título de dívida, podendo ser negociado e até transmitido a terceiros.
Essa dívida, de maneira geral, ocorre assim: uma pessoa prestou um serviço a uma empresa. Entretanto, durante ou após o período da prestação de serviços, algum fator fez com que o prestador sentisse necessidade de abrir um processo contra a empresa, por exemplo, falta de pagamento dos serviços ou algum outro dano moral trabalhista.
Então, o processo ocorre e, ao final, a decisão judicial é pro autor. A empresa passa a ter, então, uma dívida trabalhista com este ex-funcionário.
As dívidas trabalhistas devem ser pagas pela empresa cujo ex-funcionário trabalhou e posteriormente, entrou com processo contra. Assim sendo, o valor da dívida deve sair do caixa da empresa. Agora, em caso de não pagamento da dívida trabalhista, vai depender do tipo de empresa.
Em empresas maiores, pode ocorrer a penhora de bens da própria empresa. Já algumas empresas, que são menores, por exemplo, MEI, a penhora de bens pode afetar inclusive os bens da pessoa física dona do negócio e sócios.
Quando o processo transitou em julgado e a empresa foi condenada ao pagamento da dívida trabalhista, mas não o faz, acontece a execução trabalhista.
A execução trabalhista é quando a justiça força o condenado ao pagamento da dívida. Ela só ocorre, então, quando o condenado não cumpre os prazos e o pagamento da dívida trabalhista.
Após o autor solicitar a execução trabalhista e esta se iniciar, a empresa é forçada por meio da penhora de valores ou bens da empresa, se estendendo ainda ao faturamento da mesma. E em casos em que o valor não for equivalente, a dívida se estende aos sócios da empresa.
A primeira fase da execução trabalhista é a do cálculo, que também pode ser chamado de liquidação, do valor total da condenação da empresa. Este cálculo pode ser feito por um contador judicial, um perito, uma das partes ou artigos de liquidação.
Após o processo de liquidação o juiz profere a sentença e expede o mandado, com um prazo de 8 dias para que a empresa se manifeste e aponte possíveis discordâncias. Se a empresa não se manifestar, a liquidação ocorre com o valor apresentado.
Nesses casos em que a dívida trabalhista não foi paga e a execução trabalhista acontece, a empresa tem um prazo de 48h para fazer o pagamento da dívida ou apresentar um bem a ser penhorado. Caso a empresa não cumpra com as obrigações judiciais, o próprio juiz poderá identificar os bens para penhora.
É importante destacar que, embora o prazo para o pagamento ou apresentação de bem seja de 48h, o vencedor do processo somente recebe o valor após o mesmo transitar em julgado. Isso significa que, após a execução, o processo ainda não encerrou e a parte pode entrar com recurso.
Além disso, no caso de bem penhorado, o bem ainda vai a leilão ser transformado em dinheiro, e só então, o vencedor recebe seus créditos trabalhistas.
Como visto no tópico anterior, então, ainda é possível recorrer após à execução trabalhista. Para isso, a parte deve fazer o depósito do valor estabelecido na liquidação no prazo definido pelo juiz ou em um prazo de 5 dias.
Então, com o pagamento feito, a parte pode solicitar o recurso de “embargo à execução”. A parte vencedora também pode recorrer caso discorde de algum valor, para isso, ela apresentará o recurso “impugnação à sentença de liquidação”.
Recursos recebidos, o juiz fará a análise e apresentará novo parece. Em seguida, as partes ainda podem entrar com outros recursos, por exemplo, o “agravo de petição”, em até 8 dias.
Por fim, o caso vai ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), podendo, em alguns casos, ir para tribunais superiores. Só então, o caso transita em julgado.
Uma dúvida comum que muitos empresários possuem é se dívida trabalhista prescreve. Bem, a resposta se encontra na reforma trabalhista. Com a reforma, surgiu, no Direito do trabalho, a prescrição intercorrente.
Esta se dá quando, o autor deixa de cumprir uma ação solicitada na execução trabalhista, em um período de 2 anos. Ou seja, quando não são encontrados os bens de penhora no período de execução e, o reclamante não se manifesta dentro do prazo, o juiz ou a executada, podem solicitar a prescrição intercorrente.
Dispõe, então, a CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Nesses casos, então, ocorre a extinção da execução.
Entretanto, isso continua em discussão no Direito do trabalho. Isso porque, já se admitia a extinção da execução em alguns casos. Mas, neles, ainda que o processo estivesse parado a mais de 2 anos, antes da reforma, não cabia prescrição intercorrente, uma vez que esta era reprimida pela Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a reforma, se acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 327. Pelo fato de a interpretação do TST não ter sido excluída, a discussão se faz presente. Hoje, a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, a regra pós-reforma só valerá para contratos firmados após a mesma.
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A regra é que não se pode penhorar bens de família para pagamento de dívida trabalhista. Isto é, o imóvel onde a família reside não pode entrar no rol dos bens penhorados – quando este já são os bens dos sócios (pessoa física).
As dívidas trabalhistas devem ser pagas pela empresa cujo ex-funcionário trabalhou e posteriormente, entrou com processo contra. Assim sendo, o valor da dívida deve sair do caixa da empresa.
É o que acontece quando não se encontra os bens do executado na execução trabalhista e, o autor da execução não cumpre com os atos solicitados no prazo, podendo o executado ou o juiz solicitar prescrição intercorrente, que resultará na extinção da execução.
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quando o juiz arquiva o processo para aguardar a disponibilidade de outro imóvel, que se encontra em disputa judicial. Neste caso quando começa a contagem da prescrição intercorrente se o processo trabalhista está arquivado. Ou seja, até quando o processo trabalhista pode ficar arquivado pra então iniciar a prescrição