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Divórcio impositivo: o que é e quais os procedimentos

Após a saída da graduação do curso de direito é possível perceber que a atualização é um exercício diário e necessário. A descoberta acerca do divórcio impositivo, assim, chamou atenção no mundo das “tendências” jurídicas, justamente por envolver polêmica e diversas opiniões acerca do tema. E consequentemente, a atualização dos operadores do Direito.

O divórcio impositivo, inclusive, foi eleito pelo IBDFAM como um dos temas em “alta” de maior discussão no ano de 2020. Por isso, é importante saber do que se trata o tema e como tem sido sua repercussão nos estados brasileiros.

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O que é o divórcio impositivo

Tudo começou quando a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi responsável por editar o provimento de Número 06/2019 para tratar do que chama de “Divórcio Impositivo”.

A proposta de redação feita pelo Desembargador Jones Figueiredo Alves possuía, dessa maneira, a seguinte ementa: 

cria o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de ‘divórcio impositivo’ e que se caracteriza por um ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Para melhor explicar e diferenciar esse procedimento, digamos que bastaria, assim, qualquer um dos cônjuges ir diretamente até o Cartório de Registro Civil e requerer unilateralmente divórcio.

A medida não foi somente adotada pelo Estado de Pernambuco, mas também, foi reproduzida pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão.

O provimento, contudo, ainda dispõe algumas nuances. Não abarca, por exemplo, se o divórcio impositivo só se é facultado àqueles que não tenham filhos de menor idade ou incapazes e quando não há nascituro.

Acerca dos bens, anda, se houver, serão posteriormente partilhados. Faz necessária, dessa maneira, a presença de um advogado ou defensor público para o feito.

Os dois lados da moeda: a resistência ao divórcio impositivo

Ocorre que o divórcio impositivo, assim denominado, vem enfrentando diversas decisões e apontamentos acerca de sua aplicabilidade.

A corregedoria acabou mantendo a decisão que proibiu o divórcio impositivo em todo país. O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família requereu o pedido de reconsideração, para valer-se o Provimento 6/2019 novamente, que fora mantido. O Corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, enfim, negou pedido de reconsideração e manteve a proibição.

O Corregedor afirma que competência para o tema é da União, já que nossa CRFB/88 dispõe, no art. 22, que: “compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXV – registros públicos”. 

Em argumento aduziu que o Provimento não poderia criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que houvesse uma previsão legal expressa nesse sentido.

Por outro lado o IBDFAM, perdura no apoio e no aperfeiçoamento da prática, já que se caminha para uma modernidade no Direito de Família. R

Isto representa, assim, a liberdade de escolha nas relações familiares de qualquer espécie. E deve-se, dessa maneira, avançar acerca de sua aplicabilidade, na qual, precisaria passar pelas instâncias legislativas previstas na Constituição Federal e outras alterações legislativas cabíveis, resultando-se assim, em um futuro provimento.

Projeto de Lei em Trâmite

É preciso dizer, no entanto, que a modalidade do divórcio impositivo também sofreu entraves pelo Conselho Nacional de Justiça.

E para a regulamentação do divórcio impositivo no país, está em trâmite o Projeto de Lei n. 3.457/2019, o qual possui como Relator atual o Senador Marcos Rogério e encontra-se em pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

A principal ideia do projeto de lei é, desse modo, incluir o artigo 733-A no Código de Processo Civil. O caput do referido artigo dispõe que, na falta de anuência de um dos cônjuges, o outro poderá, unilateralmente, requerer a averbação do divórcio no Cartório de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos no local onde foi lançada o assento de casamento. Isto, entretanto, somente poderá ser procedido quando não houver nascituro ou filhos incapazes, observando-se os demais requisitos legais.

Necessidade de representação por advogado

O Projeto de Lei também ventila a necessidade de a parte estar representada por advogado ou defensor público, o qual levarão a assinatura e qualificada na ata notarial.

O cônjuge que não é anuente será notificado posteriormente, para fins de conhecimento da averbação pretendida. Caso este não seja encontrado, será feita, então, sua notificação por edital.

O pareceres acerca da inclusão deste dispositivo também pontuam e possibilitam, no pedido de averbação do divórcio cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente. O solicitante do divórcio impositivo, portanto, poderá retomar o nome de solteiro. E este, deverá ser averbado e anotado, assim, no Ofício de Registro Civil, ou seja, no assento de nascimento do Requerente.

Alterações entre outras legislações e efetiva comunicação entre os órgãos

O que se denota, enfim, é que o Projeto de Lei idealiza uma grande comunicação entre os órgãos cartorários, assim como com a Justiça, o que muita das vezes não é a realidade do país.

Não se pode esquecer também das situações nos casos de violência doméstica, que já incluiu e possibilitou o requerimento de divórcio nos Juizados Competentes de Violência Doméstica. Assim, o art. 14-A da Lei Maria da Penha possui uma alteração de cunho similar ao pretendido.

Veja-se a redação do artigo:

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.          

Autonomia privada e temas ainda pendentes de debate

O divórcio impositivo, portanto, é um tema que envolve não só as legislações de direitos das famílias, mas também as legislações interdisciplinares como as Leis Cartorárias, Lei de Registros Públicos e até mesmo as regulamentações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

Afinal, se o projeto tem o condão de criar uma “nova modalidade” de divórcio, é preciso anotar-se e pontuar-se as questões interdisciplinares e envolvidas em pauta. Além disso, se a intenção é simplificar e desburocratizar a autonomia privada, cabe, também, insistir na melhoria da comunicação entre os órgãos de justiça e os ofícios no país.

Sabido é que no sistema jurídico brasileiro há excessos de burocratização. A questão em pauta, no entanto, levanta um sistema de discussão mais amplo.

Além da autonomia privada de cada cônjuge privilegiada pelo projeto, questões referentes a partilha de bens, alimentos, filhos, guardas entre outros, acabam suprimidas da redação, de forma a implicar em uma lacuna. Estas, contudo, são situações que devem ser resolvidas imediatamente. Afinal, cada casamento casamento têm suas nuances.

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