Até o ano de 1977, não existia no Brasil a possibilidade de se divorciar, independentemente se era um divórcio litigioso ou consensual. No código civil de 1916, os casamentos eram considerados indissolúveis. Dessa maneira, quem desejava desfazer uma união deveria fazer o desquite.
O desquite não era semelhante ao divórcio. Isso porque, permitia apenas que o casal não morasse mais junto e extinguia a necessidade de se manter fiel ao casamento. Entretanto, o vínculo matrimonial era mantido.
Esta regra só se altera em 1977, com a promulgação da Lei nº 6515/77, também conhecida como lei do divórcio. No entanto, em um primeiro momento, a lei não tratava de divórcio diretamente, mas em uma separação que, posteriormente, se tornaria um divórcio por intermédio de solicitação das partes.
Com a Emenda Constitucional 66 de 2010, então, a separação é extinta, passando a existir apenas o divórcio, que garantia a separação tanto da sociedade conjugal, quanto do vínculo do matrimônio.
Foi a partir disso que surgem as modalidades de divórcio, ou seja, divórcio consensual ou divórcio litigioso. Falaremos mais sobre este último neste artigo. Acompanhe!
O divórcio litigioso é o modo contencioso de dissolução de vínculo matrimonial e sociedade conjugal por meio de ajuizamento de ação – sempre em face do cônjuge. Ele acontece, de maneira geral, quando as partes não entram em acordo em relação ao divórcio ou em relação às obrigações que decorrem dele.
Alguns doutrinadores defendem que não deveria se utilizar o termo “litígios”, para este tipo de ação. Isso porque, segundo estes, não existe litígio em casos de separação. Entretanto, outros doutrinadores dizem o exato oposto, afinal, segundo o dicionário Michaelis, litígio significa “conflito de interesses, alteração, contenda, questão”, e em um divórcio, geralmente, se têm certos conflitos de interesses.
Os conflitos que podem ocorrer em um divórcio litigioso vão desde a separação de bens, até a guarda dos filhos. Quando o conflito é desse tipo, os pedidos destes podem ser cumulados ao pedido de divórcio.
Já quando o conflito se dá porque uma das partes não quer conceder o divórcio, independentemente da vontade do que se nega a assinar o divórcio, o mesmo acontece, uma vez que a lei não permite que se negue um pedido de divórcio. Assim, cabe ao juiz apenas a decisão sobre os acordos de divórcio.
Não é essencial que um divórcio seja litigioso, isto é, o divórcio pode acontecer de modo extrajudicial. Entretanto, quando as partes não conseguem entrar em acordo, seja porque uma das partes não deseja se divorciar ou, porque as partes não concordam com os termos do divórcio, é necessário entrar com uma ação judicial.
Esta, também é chamada de ação de divórcio litigioso. Para isso, a parte que solicitar a ação deve, em primeiro lugar, contar com um advogado ou advogada.
Quem entra com a ação se torna o autor, ou o requerente da ação, enquanto a outra parte se torna, obrigatoriamente, o réu ou o requerido. Isso, entretanto, não tem nada a ver com quem está certo no processo, é apenas o nome dado às partes.
O autor da ação de divórcio litigioso entra com uma petição inicial, que deve contar com:
Ademais, não se pode esquecer de incluir como anexo na inicial a documentação das partes:
O juiz analisa as demandas e o processo segue para a audiência de conciliação.
Após receber a petição inicial da ação de divórcio litigioso, o juiz irá fazer a leitura desta e analisar para que se possa ir a uma audiência de conciliação. O próprio juiz, após a análise, deve convocar a audiência de conciliação.
É nessa audiência que se tenta firmar acordos entre as partes. Ela deve contar, indispensavelmente, com o autor, o réu e seus respectivos advogados ou advogadas. Já se a parte faltar, ela deverá pagar multa de até 2% do valor da causa.
Como no regramento brasileiro exige diversas tentativas de reconciliação, o juiz pode marcá-las quantas vezes achar prudente. Mas, se ainda assim o problema não se resolver, se abre um prazo de 15 dias para que a parte contrária envie sua contestação.
A citação do réu em um divórcio litigioso é entregue por um oficial de justiça, pessoalmente e através de mandato. Esta deve acontecer em até 15 dias anteriores a data da audiência.
O regramento para este ato está disposto no art. 695 do CPC:
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. (…)
Antes da citação do réu, o juiz deverá analisar os pedidos de:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, o juiz pode antes ainda requerer que a parte autora apresente a justificação prévia, para entender se existem requisitos para a concessão do pedido.
Isto feito, em audiência se tentará a conciliação e caso esta não aconteça, a ação segue para o curso comum de processo.
É importante destacar que, embora para as partes a justificativa do divórcio litigioso seja importante, para ação judicial ela não é. O que se analisará, nesses casos, é na realidade, se há solicitação de pensão alimentícia, se há solicitação de divisão de bens, etc.
Ele pode, por exemplo, em um divórcio litigioso verificar se existem filhos, e se sim, analisar as hipóteses e como ficará a guarda das crianças. Em resumo, o que levou à separação é irrelevante.
Embora sejam ambas modalidades do divórcio litigioso, o litígio e a arbitragem se diferem em um aspecto.
Enquanto o litígio acontece em um tribunal público, diante de um juiz, a arbitragem, apesar de também contar com um juiz, dois advogados e duas partes de processo, ela ocorre em ambiente privado, com um juiz escolhido pela parte autora.
É importante destacar ainda que, o valor da causa deve ser a soma dos valores dos bens e 12 meses de pensão, caso existam menores total ou relativamente incapazes que ficarão sob a guarda de uma das partes do processo. Mas, se não houver bens ou dependentes, o valor da causa é decida pela parte.
Para o ajuizamento da ação de divórcio litigioso, se não houver filhos, acontece no último endereço do casal, e se ninguém estiver ocupando o imóvel, ocorre no endereço do réu. Pelo ajuizamento da ação acontecer conforme a região, caso não seja bom para o réu, este deve alegar incompetência.
No mundo do Direito, sempre que for possível evitar a judicialização, deve-se fazer. Entretanto, quando falamos em divórcio litigioso, deve-se tomar ainda mais cuidado.
Isso porque, além dos inúmeros gastos existentes em divórcios litigiosos, o cansaço físico e mental, tem os problemas com a família, especialmente com os filhos, que ao perceberem o cansaço e a irritação dos pais, e ao ouvirem as discussões, podem ser acometidas pela alienação parental.
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Assim como em diversas outros regramentos, o CPC fez alterações no que dispõe acerca do divórcio, especialmente nos artigos 693 a 699.
A primeira mudança é a intimação que o réu recebe antes de ser obrigado a fazer uma contestação.
Além disso, foi com o CPC de 2015 que se institui que se deve fazer, quantas forem necessárias, as audiências de reconciliação e mediação.
Por fim, foi com o CPC/15 que se instituiu a possibilidades de incluir outros pedidos à ação de divórcio litigioso.
PETIÇÃO INICIAL DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara
Cível da Comarca de …, Estado de …
TÍCIA, brasileira, casada, médica, RG …., CPF ……,
residente e domiciliada na Rua …., n° …., bairro …..,
nesta cidade de ….. por meio do Defensor Público ao
final firmado, vêm com respeito e acatamento de estilo à
douta presença de Vossa Excelência, com âncora no art.
1.572, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Novo Código Civil), promover a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
Em face de TÍCIO, brasileiro, casado, médico, residente
na cidade de ……., na rua ….., n° ….., pelas seguintes
razões de fato e de direito:
DOS FATOS
1. A requerente é casada com o requerido desde
…/…/…., conforme se constata da inclusa certidão de
casamento.
2.O casal não possui filhos e inexiste bens móveis ou
imóveis a serem partilhados.
3. Em data de …/…/…, o requerido desapareceu do
domicílio conjugal, não sendo dado qualquer notícia, em
total abandono à requerente, nunca mais retomando ao
lar conjugal.
4. A requerente tomou conhecimento de que o suplicado
está residindo no endereço declinado, morando com
outra mulher, tendo constituído nova família.
5. A requerente não pretendendo mais manter tal
casamento, sendo que a separação de fato já existe mais
de um ano, portanto, sendo perfeitamente cabível o
presente pedido de divórcio direto.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer seja citado o requerido, para no prazo
de 15 dias contestar a presente, querendo, sob pena de
revelia, acompanhando-a até final decisão, devendo a
mesma ser julgada procedente, para se decretar o
divórcio pretendido, condenando-se o requerido nos
efeitos sucumbenciais, expedindo-se mandado para
averbação junto ao Cartório de Registro Civil desta
Comarca, após o trânsito em julgado da sentença a ser
proferida por este MM. Juízo.
Requer a intervenção do digno representante do
Ministério Público, protestando por provar o alegado por
todos os meios de provas em Direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ ……..
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Defensor Público
O processo de divórcio litigioso tem duração média de três meses. Mas, isso vai depender da vontade das partes de colaborar para se chegar a um consenso. A indicação é que se evite passar desse período para não ocorrerem travas jurídicas em outros processos.
O custo de um divórcio litigioso vai depender do valor dos bens do ex-casal, se possuem filhos ou não, e em determinados casos, da vontade da parte requerente. Assim, o valor pode variar bastante, podendo chegar a mais de 100.000,00 reais.
Depende. Inicialmente, sempre a parte requerente. Entretanto, se saindo vitoriosa da ação, a parte contrária pode acabar ficando com a responsabilidade.
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Desejo teceber os artigos.
Como calcular o valor da causa de um divórcio litigioso com partilha de bens que estão financiados? Ou seja, as titularidades dos bens pertencem à instituições financeiras.
Desde já agradeço o auxílio.