Todos conhecemos alguém que compra pela internet. A facilidade de acesso e as novas tecnologias que trazem criptografias de segurança para as transações efetuadas com os cartões de crédito têm aumentado cada vez mais o número de pessoas que praticam o ato de adquirir bens ou serviços de maneira exclusiva pela internet. Esse advento de grandes movimentações de compras pela internet é, portanto, chamado e-commerce.
E-commerce é a abreviação do termo em inglês eletronic commerce e, portanto, significa comércio eletrônico. Trata-se de uma modalidade de comércio que realiza transações financeiras por meio de dispositivos e plataformas eletrônicas, como computadores e celulares, por exemplo. Na prática, o e-commerce se concretiza quando a compra ou a venda ocorre em uma loja virtual.
Se a comercialização online se limitava, primeiro, a produtos físicos, como livros, CDs e smartphones, esse mercado evoluiu muito. Hoje, a prestação de serviços também ganhou as redes e está disponível para ser comercializada em todas as suas modalidades por meio da internet.
No e-commerce, a pessoa jurídica adquire dados dos produtos e o revende em uma plataforma eletrônica. É o que acontece, por exemplo, com a venda de games, análises fiscais, disponibilização de espaços na nuvem ou a venda ou cessão de uso de softwares.
Entretanto, também é comum a intermediação dos produtos e serviços ou, simplesmente, marketplace. O marketplace é um espaço que reúne diversas empresas, como uma espécie de shopping center virtual que conecta vendedores, mercadorias e compradores. Para realizar essa intermediação, o marketplace faz a cobrança de um determinado valor que representa a taxa de comissão pelo uso do layout.
É importante lembrar, no entanto, que o intermediador de serviços não se responsabiliza pelo produto comercializado.
Assim como acontece com outros tributos, o Imposto Sobre Serviços (ISS) – antigo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) também possui um ponto sensível que gera dúvidas sobre a quem ele é devido. Especificamente sobre o ISS, as perguntas mais frequentes dos clientes são:
• Devo recolher o ISS quando vendo ou intermedio algum serviço pela e-commerce?
• Para qual município devo recolher?
• Qual é a base de cálculo?
Para entender tais questionamentos é preciso entender que:
• O ISS é recolhido sempre que a venda de algum serviço acontece. Não importa, portanto, se a pessoa recebeu o respectivo pagamento pela prestação.
• O município responsável por recolher o ISS é aquele da sede do estabelecimento. Já no caso da intermediação de serviços, o imposto será devido para o local em que a pessoa jurídica prestar os serviços e-commerce de intermediação de serviços.
• No que concerne ao serviço, a base de cálculo do ISS é sempre o do valor do serviço. Na venda de um game personalizado no valor de R$ 100,00, por exemplo, a alíquota do ISS aplicada será sobre o referido valor
Além disso, a tributação de quem faz a intermediação do comércio compõe as contas da pessoa jurídica. Isso não é, portanto, considerada lucro e, sim, mera taxa de comissão.
De acordo com a Lei Complementar 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, o estabelecimento prestador de serviços é aquele onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços. Porém, Kiyoshi Harada diz que:
Na verdade, o conceito de estabelecimento, para efeito de ISS, deve ser bem mais amplo. Para sua identificação deve-se levar em conta diversos fatores que, isolados ou conjugadamente, caracterizam a existência de um estabelecimento como a habitualidade da prestação de serviço em determinado município; a existência de um ponto de contacto com clientes; os cartões de visita; o site na Internet; as contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica e de água; a manutenção de pessoal e equipamento necessários à execução dos serviços; as informações do tomador de serviços; as eventuais inscrições em outros órgãos públicos; os anúncios e propagandas etc. O conceito de estabelecimento não requer a existência de um prédio como pode parecer à primeira vista. Os espetáculos circenses são apresentados em diversas localidades mediante improvisação de estabelecimentos móveis.
O e-commerce é dividido em clubes de compras varejistas e clube de descontos. Os primeiros envolvem a reunião de pessoas com os mesmos interesses sociais e de logística para realizar compras coletivamente. Trata-se, portanto, de uma forma ou espécie de associação. Já os segundos estão relacionados a empreendedores que possuem interesses comuns de gerar negócios. Para isso, portanto, buscam atingir o maior número possível de consumidores para tal.
A concessão de descontos coletivos, no entanto, exige cuidado com relação ao percentual que se pretende atingir. É sempre importante lembrar que os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a pagamentos regulares de PIS e COFINS sobre as vendas da sua loja virtual e ICMS sobre a mercancia e/ ou circulação dos produtos. Mas atenção: ao compilar descontos e promoções, o intermediador também recolhe ISS, mesmo nas compras coletivas.
Na Classificação de Atividades Econômicas, tais modalidades estão descritas sob os números 4713-0/02 (comércio varejista) e 7990-1/04 (intermediação de serviços).
Todavia, importante ressaltar que a diferença do ISS recolhido pelo intermediador de serviços para os demais impostos é que a retenção fica a cargo do município em que o serviço é realizado e sua alíquota varia de 2 % a 5 % dependendo da cidade.
Quando se fala em rede mundial de computadores, redes sociais e compra e venda virtual pode vigorar a ilusão de que o comércio que acontece ali não está sendo fiscalizado ou, então, está imune a certas obrigações. Não é verdade.
A internet, não é terra sem lei, principalmente, no que concerne a tributação. O jargão “o Estado não dorme quando o assunto e tributação” se aplica perfeitamente nesta questão. Afinal, a prestação de serviços, seja ela individual ou coletiva, com descontos ou promoções especiais vinculadas ou não, requer, além de responsabilidade com o consumidor final, o compromisso tributário com o Estado.
REFERÊNCIAS:
https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/tributacao-e-commerce-venda-intermediacao-de-servicos/
https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/novo-iss-vai-onerar-duplamente-as-empresas-de-servicos-de-tecnologia/
https://www.cosjuris.com/a-tributacao-incidente-sobre-compras-coletivas-de-e-commerce-no-brasil/
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm
http://genjuridico.com.br/2017/08/04/iss-definicao-do-estabelecimento-prestador-do-servico/
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quero receber materiais a respeito de e-commerce e tributação.