Crianças e adolescentes podem viajar sozinhos segundo a legislação. Contudo, existem alguns requisitos que devem ser preenchidos para isso, sob a responsabilidade dos responsáveis legais. E em 2019, duas importantes alterações foram realizadas quanto às regras vigentes. Em março de 2019, a Lei 13.812/2019 alterou o ECRIAD (Estatuto da Criança e do Adolescente). E Em setembro de 2019, foi editada a Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que merece atenção.
Por essa razão, o post destina-se a compreender as possibilidades permitidas em lei e o que passa a vigorar a partir da atualização nas regras de viagem para menores desacompanhados.
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Antes, todavia, de adentrar o conteúdo da Resolução nº 295 do CNJ, é necessário compreender o conceito apresentado de criança e adolescente para a legislação. Todos julgam saber por senso comum quem é criança ou adolescente, mas a lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) nos traz o conceito. Vejamos, portanto:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Quando observamos o artigo primeiro, lemos que a proteção do ECRIAD (Estatuto da Criança e Adolescente), o antigo ECA, visa ser integral. Isso não quer dizer, contudo, que seja intimidadora e voltada para ser restritiva ao extremo.
Prova disto é o fato de todos os menores terem, por lei, acesso ao lazer e a ser feliz, principalmente nas suas férias. Afinal, todas as pessoas, de maneira geral, esperam por este período de descanso e tranquilidade e as crianças e adolescentes não são diferentes.
Passamos, enfim, às regras básicas para que os menores viajem.
Para tudo na vida há regras, para passear e curtir um período de descanso, as tão esperadas férias, não é diferente, e como regras básicas têm as assinaladas abaixo:
A regra básica para qualquer viagem, conforme o ECRIAD, é que a criança tenha documento oficial. Este pode ser, então, a carteira de identidade (feita há menos de 10 anos), certidão de nascimento (também vale cópia autenticada), carteira de trabalho (para maiores de 14 anos) ou passaporte. Caderneta de vacinação e carteira de estudante, entretanto, não são aceitas. E a exigência é a mesma para viagens nacionais e internacionais, de avião ou de ônibus.
Muito importante ressaltar o fato de que a carteira nacional de estudante não é aceita como documento oficial com foto. Isto porque, hoje, a referida carteira é obtida até via aplicativos. Ou seja, nem está mais na forma física; logo, deve ser descartada, neste caso específico.
Faz-se necessário ainda, para viagem internacional, a declaração em cartório quando apenas um dos pais vai acompanhar a criança. O referido documento deve ter duas vias. E caso a criança viaje com terceiros, ambos os pais devem assinar a declaração.
O documento tem validade de até dois anos, se o menor viaja com apenas um dos pais, ou com terceiros. E em qualquer dos casos a declaração deve, além de ter duas vias, ter também, reconhecimento de firma.
Normalmente, nos sites dos Tribunais de Justiça do Brasil, há um link para ter acesso aos formulários de preenchimento obrigatório para cada caso. Em Santa Catarina o link é “autorização de viagem”.
O link a seguir também é útil ao público em geral: https://www.juscatarina.com.br/wp-content/uploads/2019/12/resolucao_295_13092019_19092019180849.pdf.
A Lei 13.812/19 alterou a idade mínina para menores viajarem dentro do país sem autorização por escrito de doze anos para dezesseis anos de idade. Agora, se o menor tem menos de dezesseis anos, é obrigatório, no entanto, o preenchimento de formulário e reconhecimento de firma da assinatura dos pais em cartório.
Dessa maneira, dispõe o art. 83 do ECRIAD:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
- tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
- a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
- de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
- de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Se a viagem for internacional, por fim, e o menor estiver acompanhado de um dos pais, não se faz necessária autorização do outro genitor.
O art. 2º da Resolução 295 do CNJ dispõe:
Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:
- tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e
- a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
- de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e
- de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
- a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
- a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Com o advento da resolução número 295 do CNJ, portanto, não se faz mister a autorização do magistrado, o que impacta as previsões do ECRIAD.
No entanto, como tudo nas resoluções e legislações há uma ressalva. E aqui, não é diferente, pois há o caso de que um dos pais esteja em local incerto ou não sabido (LINS), ou, simplesmente, não autorize a viagem. No caso, então, de se tratar de uma viagem internacional, diante da negativa de autorização de um dos pais, um advogado ou advogada deverá ser acionado para ir ao judiciário e retirar uma autorização judicial.
Mesmo não sendo necessário ir a um Fórum pedir autorização, conforme feito anteriormente à Resolução 295 do CNJ, devemos nos atentar ao recesso forense que se realiza entre 20/12/2019 a 20/01/2020.
O instituto de perícia, que emite as carteiras de identidade, também tem seu recesso, normalmente entre os períodos de festa natalina e réveillon.
No mais, portanto, é procurar os órgãos com antecedência para não haver atropelos e boa viagem.