Como recurso, os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Confira como funcionam os embargos de declaração trabalhistas.
Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
Como tal, este recurso pode ser também aplicado ao processo de trabalho. Isto, desde que respeitados os prazos e condições estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
No entanto, o Novo CPC trouxe algumas alterações em relação a esse instrumento. Neste post, você confere o que mudou.
O que são os Embargos de Declaração?
Os embargos de declaração são uma forma de recurso prevista na CLT, quando a parte solicita esclarecimento ao juiz acerca de uma decisão em cima de três cabimentos possíveis: omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Também, estão incluídos no rol de recursos no Novo CPC em seu art. 994. Lembrando que os embargos de declaração já estavam incluídos entre os recursos desde o Código anterior, em seu art. 496, inciso IV.
Ao tratar de embargo de declaração trabalhista, a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST dispõe que o Código de Processo Civil será aplicado como completo, de maneira acessória, às normas da CLT. Os artigos 893, I, e 897-A/CLT tratam dos embargos declaratórios.
Ademais, quando uma parte interpõe este recurso em um processo de trabalho, ela é chamada de embargante. Já a parte contrária é chamada de embargada. E o status do processo indicará “opostos embargos de declaração”.
Para se aprofundar no conceito de embargos de declaração, confira a explicação da Professora Katja Fuxreiter:
Embargos de Declaração trabalhista: como funciona este recurso?
A aplicação dos embargos de declaração no processo de trabalho tem previsão legal. Segundo o artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão. Essa limitação espelha-se no antigo Código de Processo Civil de 1973, pela redação do art. 535 e seu inciso I que dispunha o cabimento do recurso quando em face de obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão.
No entanto, é imprescindível observar que há uma importante diferença para a previsão do Novo CPC. Diferentemente, o art. 1.022, NCPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Ampliando as possibilidades de uso do recurso.
A Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe acerca das mudanças do Novo CPC no processo do trabalho, aborda o artigo 1.022 em seu art. 9º, este dispõe que:
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Instrução Normativa nº 39/2016
Pela interpretação do dispositivo, portanto, entende-se que a mudança no Código de Processo Civil influencia também os processos trabalhistas. E, dessa maneira, passa-se a aceitar embargos de declaração a qualquer decisão judicial. E a lei maior neste caso será a CLT.
Abaixo o artigo 897-A da CLT na integra:
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
CLT
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura
Prazo dos embargos de declaração trabalhista
Segundo o Novo CPC, os embargos de declaração são o único recurso cujo prazo é contado de maneira diferente. Em vez de quinze dias para propositura e para julgamento, são cinco dias, de acordo com o art. 1.023.
O prazo de cinco dias para propositura dos embargos de declaração também está previsto no caput do artigo 897-A da CLT. No entanto, ele não é mencionado em relação ao prazo para julgamento. Ao invés disso, o dispositivo afirma que o julgamento deverá ocorrer “na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação”.
Outro prazo importante, presente tanto no NCPC quanto na CLT, é o prazo de cinco dias para manifestação do embargado. Este se aplica quando o acolhimento dos embargos de declaração implica a modificação da decisão judicial.
Finalmente, cabe notar que tanto o CPC/2015 quanto a CLT afirmam que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos à decisão. Isto está previsto no art. 1.026 do Novo CPC e no § 3º do art. 897-A da CLT.
Contudo, importante observar três exceções da CLT a essa interrupção
- Interposição intempestiva;
- Representação irregular da parte;
- Ausência de assinatura da parte.
Além disso, o Novo CPC afirma que os embargos de declaração não suspendem os efeitos da decisão em si (ver artigo 1.026 do NCPC). Ressalte-se que o efeito suspensivo no Novo CPC fica, por via de regra, limitado a um tipo de recurso: a apelação.
Cabimento dos embargos de declaração
Conforme já vimos, os embargos de declaração são cabíveis apenas em algumas hipóteses específicas. É necessário que haja, portanto:
- Contradição ou obscuridade;
- Omissão; ou
- Erro material.
A previsão de erro material é uma inovação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois não havia tal previsão no CPC/73.
Outra novidade do Novo CPC foi definir o que pode ser considerado como omissão. De acordo com o artigo 1.022, parágrafo único, I e II, é omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1º
CPC/2015
Nota-se que o artigo 489, §1º, do NCPC enumera as razões pelas quais uma decisão judicial pode ser considerada não fundamentada. São seis hipóteses, que vão desde a mera reprodução do texto de lei até a ausência injustificada de consideração de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes.
Obscuridade
Entende-se por obscura a decisão judicial em que o entendimento é prejudicado. Isto devido, principalmente, à maneira como foi formulada. Deve-se ter em mente que a clareza é requisito importante para o acesso à Justiça. A sua ausência, em contrapartida, pode levar à alienação e gerar efetivos prejuízos.
Assim, ao incluir a obscuridade entre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, a legislação zela por princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal.
Erro material
Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material. Isto é, diante de erro causado por equívoco ou inexatidão referente a aspectos objetivos (como um cálculo incorreto), que não envolve defeito de juízo. Ademais, a CLT determina que os erros materiais também poderão ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, conforme artigo 897-A, §1º.
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Embargos de declaração trabalhista e modificação da decisão judicial
Quando se fala dos prazos, está implícito que os embargos de declaração podem, sim, levar à modificação da decisão judicial. Todavia, a legislação trabalhista é taxativa ao dizer que qualquer modificação apenas poderá ocorrer para a correção de vício (ver artigo 897-A, §2º da CLT).
No mesmo sentido, a Súmula 278 do TST dispõe que “a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”.
Efeito protelatório
No entanto, não é raro que os embargos de declaração sejam utilizados para ganhar tempo. Diante dessa ocorrência, considera-se haver litigância de má-fé. Tendo isso em mente, o legislador criou medidas para coibir o mau uso deste instrumento.
Por isso, no CPC/73, já havia previsão de multa para os embargos meramente protelatórios. O Novo CPC reafirma e aprofunda essa política, indo além e aumentando o valor da multa inicial. Assim, a multa passa de 1% para 2% do valor atualizado da causa.
Além disso, determina que, após dois embargos considerados protelatórios, não será permitida propositura de novos embargos de declaração. As sanções estão dispostas no artigo 1.026, §2º a §4º, do NCPC.
Analisa-se, assim, a decisão do TST em que se aplica multa a embargos de declaração protelatórios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada […] deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Embargos de declaração desprovidos.
(TST, 2ª Turma, ED-AIRR – 1906-54.2015.5.22.0004 , rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 20/09/2017, publicado em 29/09/2017)
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Conclusão
Assim, esses são os principais aspectos dos embargos de declaração no processo de trabalho, em uma correlação com as disposições do Novo CPC.
Como vimos, eles são um importante instrumento no processo de trabalho, visto que asseguram a melhor prestação jurisdicional. Além disso, conhecê-los também é necessário para evitar a ocorrência de embargos que violam a boa-fé processual.
Por fim, outra boa razão para estar atento ao tema é evitar a perda do prazo processual para se manifestar sobre os embargos, quando eles puderem modificar a decisão judicial e gerar prejuízos ao embargado.
Perguntas Frequentes
O embargo trabalhista tem prazo máximo de 5 dias para oposição, mas o julgamento, de acordo com a CLT deverá ocorrer “na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação”.
Além do embargo de declaração que atende aos cabimentos: erro material, obscuridade e omissão, existem os embargos infringentes e de divergência, usados na intenção de uniformizar a jurisprudência.
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