Quando duas ou mais pessoas precisam decidir sobre algo, podem ocorrer divergências. Isso faz parte da subjetividade humana. Assim sendo, no Direito isso também existe e por isso, foram criadas legislações que facilitem as decisões em prol de uma uniformização das decisões. Este é o caso dos embargos de divergência.
Neste artigo, vamos falar sobre este recurso e como ele funciona segundo o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC).
Embargo de divergência é um recurso previsto no Código de Processo Civil que dispõe a uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores. Isto é, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, não se aplicam a instâncias menores.
Para explicar melhor, trata-se do recurso que busca reduzir controvérsias entre as decisões dos colegiados, uma vez que, mesmo em casos de julgarem o mesmo objeto, sob a mesma legislação, os colegiados apresentam pronunciamentos diferentes.
O cabimento do recurso de embargos de divergência está disposta no art. 1043 do CPC/15. Anteriormente ao CPC/15, existiam duas hipóteses de cabimento de embargos de divergência. Com o Novo CPC passaram a existir quatro hipóteses de cabimento.
Entretanto, com a promulgação da Lei 13256/16, ocorreram algumas alterações no texto do código. Atualmente, o art. 1043 dispões sobre os embargos de divergência:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II – Revogado;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV – Revogado.
§1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§5º – Revogado.
Como exposto, então, os embargos de divergência são uma maneira de uniformizar as decisões proferidas pelos colegiados dos tribunais superiores.
Ou seja, a função do embargo de divergência é manter um padrão nas decisões que o colegiado toma. Dessa forma, confronta-se teses jurídicas e ações de competência originária.
Por terem nomenclaturas similares, muito se confunde os embargos de divergência com os embargos infringentes. Ocorre que, a diferença entre estes dois recursos está no objeto.
Enquanto os embargos infringentes versam sobre as decisões quando o acórdão impugnado tem divergência em matéria de mérito. Já os embargos de divergência ocorrem quando a diferença está na decisão sobre recurso extraordinário, especial ou de competência originária, como já citado.
Entretanto, com o Novo CPC, os embargos infringentes foram substituídos pelo art. 942 do código, que dispõe:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
O Novo CPC também dispõe sobre o prazo para os embargos de divergência:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Assim, conforme o regimento dos próprios tribunais, o prazo para os embargos de divergência é de 15 dias.
Leia também:
Os embargos de divergência nos tribunais são enviados ao relator, que irá fazer a conclusão da validade destes.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
Os embargos de divergência obstam o trânsito em julgado da decisão recorrida. Desse modo, possuem, então, o que chamamos de efeito obstativo.
Obstar significa criar um obstáculo ou se opor a algo. Ou seja, os embargos de divergência se opõe a decisão proferida.
Isso porque, quando se utiliza esse recurso, se devolve ao tribunal a análise da matéria impugnada.
Pelo fato de que se utiliza embargos de divergência em recursos especiais ou extraordinários, estes não possuem efeito suspensivo.
Essa indicação causa certa confusão, uma vez que quando se utiliza embargos de divergência, o processo é suspenso. Acontece que, o que se suspense é apenas os efeitos do acórdão embargado, não as decisões das instâncias de grau inferior.
Os requisitos dos embargos de divergência são a prova da divergência por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, segundo dispõe o parágrafo 4º do art. 1043 do Novo CPC:
§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
1. Divergência externa;
2. Finalidade de impugnar e corrigir decisão recorrida;
3. Visa eliminar divergências nas decisões colegiadas.
A interposição destes recursos deve ser feita no próprio tribunal superior, ou seja, STJ E STF.
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Excelente matéria. Muito exclarecedora. Parabens!