Direito Civil

Embargos de terceiro no Novo CPC: como funciona

Embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.

O processo civil é cheio de situações onde constrições de bens são necessárias para efetivar o pagamento de dívidas entre partes.

Assim, é possível que às vezes bens sejam indevidamente selecionados para o pagamento dessas dívidas. Os embargos de terceiro, então, são o remédio jurídico para combater esse erro.

Esse mecanismo tem como objetivo proteger os bens de um terceiro (alguém não envolvido no processo) de uma alienação indevida, uma vez que nem ele nem seus bens têm relação com a demanda judicial específica.

Não é necessário, portanto, apontar que é imprescindível para todo o advogado que atua na área conhecer essa possibilidade legal, uma vez que ela implica não só os direitos do terceiro, mas de todos os envolvidos no processo.

Este artigo, portanto, tem como objetivo apresentar os embargos de terceiro e seu funcionamento dado pelo texto do Novo Código de Processo Civil, indicando como o mesmo funciona, qual é o seu trâmite e demais discussões sobre o tema. Continue lendo o artigo abaixo!

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O que são os embargos de terceiro?

Embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.

O texto do Novo CPC, em seu artigo 674, determina que os embargos de terceiro são uma possibilidade para que uma pessoa de fora do processo possa pedir para que os seus bens, alvos de arresto, sequestro, penhora ou outras formas de ameaça ao bem do terceiro não envolvido na disputa.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Os embargos de terceiro, portanto, são uma forma legal de consertar um equívoco cometido por uma das partes envolvidas no processo ao demandar a constrição de um bem que não tem ligação com as partes da demanda específica.

Como funcionam os embargos de terceiro no Novo CPC?

Dentro do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de terceiro e seus regramentos estão presentes nos artigos 674 a 681, que determinam como deve ocorrer esse procedimento especial dentro de um processo específico.

Os embargos de terceiro, por serem um procedimento especial que faz com que uma pessoa de fora do processo entre, mesmo que brevemente, nele, possui seus regramentos a respeito do momento de ingresso do pedido, quem tem direito a fazê-lo, entre outras situações.

Abaixo, apresentaremos, um a um, os requerimentos para o ingresso dos embargos de terceiro, além de apresentar seus trâmites.

Requisitos para embargos de terceiro

Um dos aspectos mais importantes dos embargos de terceiro é que não é necessário que o terceiro espere que o seu bem seja indevidamente capturado para ingressar com a ação. Basta a comprovação de que há a ameaça de que isso ocorra.

Ou seja: o terceiro interessado em proteger os seus bens pode entrar com o pedido de embargos de terceiro no momento em que uma das partes indicar incorretamente um de seus bens como elegíveis para penhora da parte ré do processo, por exemplo.

Dessa forma, o requisito principal para a interposição de embargos de terceiro em um processo é que o bem de um terceiro alheio ao processo esteja sob ameaça de ser indevidamente indicado no processo para constrição.

O outro requisito, que também é óbvio (dado o nome do procedimento), é que a parte que ingressa com o pedido seja uma terceira, ou seja, que não seja uma das partes do processo e que não esteja envolvido nele de nenhuma outra forma.

Quem pode ajuizar embargos de terceiro? Comentário do especialista

Mesmo que o nome do procedimento especial indique que a pessoa que interpõe os embargos de terceiro seja alguém alheio às partes do processo, é importante definir quem é elegível para entrar com o pedido.

O advogado e parecerista Cristiano Imhof explica, nas próximas duas sessões, quem são os “terceiros” e quem efetivamente tem legitimidade para fazer o ajuizamento. Vejamos:

1. Legitimidade para oposição (art. 674, parágrafo 1º do CPC/2015)

O art. 674, parágrafo 1º do Novo CPC, guarda certa correspondência com a redação do art. 1.046, parágrafo 1º do CPC/1973. No entanto, o legislador inova significativamente na nova redação, quando disciplina que a pessoa do ‘proprietário, inclusive fiduciário’ possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro.

Para uma melhor visualização, acompanhe a seguinte tabela comparativa:

Comparação entre os artigos 674 do Novo CPC e art. 1046 do CPC/73 | Fonte: Cristiano Imhof

Perceba que o legislador substituiu a frase ‘senhor e possuidor, ou apenas possuidor’ por ‘proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor’.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já autorizava o manejo dos embargos de terceiro pelo credor fiduciário. Vejamos, por exemplo, que:

Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao credor a oposição de embargos de terceiro para resguardar o bem alienado fiduciariamente, que foi objeto de restrição judicial” (REsp n. 622.898-SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4.5.2010).

Portanto, pela nova redação do parágrafo 1º do art. 674 do CPC/2015, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Importa destacar que o art. 677, ‘caput’ do Novo CPC, reforça este parágrafo 1º. Afinal, ele expressamente determina que na petição inicial o embargante faça prova sumária de sua posse ‘ou’ de seu domínio.

De fato, a doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo a oposição de embargos de terceiro pelo titular inquestionável do domínio:

São cabíveis embargos de terceiro, em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que por tal circunstância, não pode sofrer no processo, apreensão judicial” (TJPR/RT 538/175) e “É razoável, quando menos, o entendimento de que o titular inquestionável do domínio, embora não tendo a posse, pode utilizar embargos de terceiro, e tal posição não nega vigência aos preceitos pertinentes no Código de Processo Civil” (STF/RT 542/259).

2. Quem também é considerado terceiro, para o ajuizamento dos embargos? (artigo 674, parágrafo 2º do Novo CPC)

O art. 1.046, parágrafos 2º e 3º, e o art. 1.047, inciso II do Código revogado, foram também significativamente reformulados e ampliados pelo art. 674, parágrafo 2º e incisos I ao IV do Novo CPC. Sobretudo os incisos II e III representam inovações significativas.

Consoante exposto neste dispositivo legal, considera-se assim terceiro, para ajuizamento dos embargos:

  1. o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
  2. o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
  3. quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; e
  4. o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Confira a seguinte tabela comparativa:

Quem são os “terceiros”, de acordo com o Novo CPC | Fonte: Cristiano Imhof

Tempo para ingressar com o pedido de embargos

Em relação ao tempo que o terceiro tem para entrar com os embargos, a legislação vigente deixa bem claro qual é o tempo para interposição do pedido:

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

O embargante, portanto, poderá entrar com os embargos de terceiro a qualquer momento durante o processo de conhecimento, desde que não transite em julgado a sentença que leva consigo a restrição do bem indevidamente apontado no processo.

É importante apontar que é possível entrar com os embargos até no momento do cumprimento de sentença, em até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes que a respectiva carta seja assinada.

Após a assinatura da carta que compromete o bem indevido à sua respectiva constrição legal, o processo para que o terceiro o reveja se torna significativamente mais complexo e demorado.

Quem julga os embargos de terceiro?

O texto do Código de Processo Civil também indica qual é o juiz responsável para analisar o pedido de embargos de terceiro.

De acordo com o artigo 676 do Código, a responsabilidade de analisar o caso é do próprio juiz que autorizou o arremate/sequestro/alienação do bem indevidamente:

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Já o parágrafo único do artigo em questão aponta que os embargos serão oferecidos no juízo deprecado em situação onde a constrição do bem é realizada através de uma carta precatória, voltando ao juízo responsável se a carta já houver sido devolvida ou se o bem for indicado pelo juízo deprecante.

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Como funciona o procedimento dos embargos de terceiro?

Cabe ao terceiro embargante demonstrar, na petição inicial, que o bem constringido ou ameaçado de constrição é seu, apresentando provas documentais ou testemunhais da posse ou propriedade sobre o bem em discussão.

Ao apresentar o pedido, as partes envolvidas no processo terão o prazo de 15 dias úteis para apresentar suas contrarrazões ao embargo apresentado pelo terceiro.

Quando o terceiro envolvido é um credor com garantia real sobre o bem constringido, o embargado poderá alegar apenas três coisas sobre os embargos de terceiro, conforme aponta o artigo 680 do Novo CPC:

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

O terceiro pode atribuir como “embargado” tanto a parte credora da ação como a parte devedora, uma vez que ambas se beneficiam da constrição indevida do bem alheio.

O credor, que provavelmente apontou o bem como passível de apreensão, se beneficia por buscar o título de compensação sobre um bem que não é do devedor; enquanto o devedor se beneficia por ter indicado um bem que legalmente não é seu para utilizar como forma de quitação da dívida.

Caso o juiz responsável entenda como procedente os embargos de terceiro, o mesmo ordenará a suspensão da constrição sobre o bem alheio, reconhecendo a incompatibilidade do mesmo com o processo que segue.

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

É importante destacar que a suspensão não é sobre a matéria do processo em si, mas especificamente sobre a constrição colocada sobre o bem do terceiro não envolvido na demanda judicial que segue.

De qualquer forma, é possível que o juiz, ao acatar os embargos, determine a prestação de caução para que o bem indevidamente incluído no processo seja liberado do mesmo, com o objetivo de garantir que o processo principal não seja prejudicado.

Por fim, o acolhimento dos embargos de terceiro resulta na exclusão do bem que foi constringido indevidamente no processo, reconhecendo a incompatibilidade do bem com a demanda em si.

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Mudanças que o Novo CPC trouxe sobre os embargos de terceiro

Os embargos de terceiro não são uma novidade do Novo CPC, já estando previstos no texto do Código de 1973. Entretanto, o Código de 2015 apresentou algumas mudanças sobre o tema.

Em primeiro lugar, houve a ampliação do conceito de “terceiro” para a interposição dos embargos, o que possibilita uma compreensão maior de quem é legitimado para realizar o pedido.

A segunda grande mudança foi o estabelecimento da jurisprudência sobre o assunto dentro do Código, incluindo a possibilidade dos embargos não só na constrição em si, mas também mediante a ameaça de que a mesma ocorra sobre o bem indevido.

Por último, o Novo CPC solidificou a possibilidade de interposição dos embargos de terceiro a qualquer momento do processo, respeitando a exceção de trânsito em julgado da sentença final.

O que é legitimidade passiva nos embargos de terceiro?

O terceiro, ao apresentar os embargos com o objetivo de retirar do processo um bem que é seu por direito ou garantia real, atenta contra a constrição daquele bem, indicando um dos polos (ou ambos) do processo como o responsável por responder ao ato realizado.

Essa responsabilidade, que coloca a parte como embargada, é chamada de legitimidade passiva. Isso quer dizer que o terceiro aponta uma ou ambas as partes como responsáveis por indicar o bem indevidamente para alienação.

Dessa forma, o terceiro deve indicar se o embargado é aquele que está usufruindo do erro em indicar o bem para constrição ou aquele que indicou o bem para arresto, ou, em outros casos, poderá indicar ambos como embargados, criando um litisconsorte de legitimidade passiva.

Cabe ao embargante, nessa situação, definir qual será a parte (ou partes) responsável por responder aos embargos de terceiro, de acordo com a constituição do caso específico e das provas apontadas pelo embargante no ato.

Perguntas frequentes sobre embargos de terceiro

Neste momento do artigo, respondemos às perguntas mais comuns sobre embargos de terceiro que são encontradas nos principais motores de busca da internet.

O que são os embargos de terceiro?

Embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.

Quem pode ajuizar embargos de terceiro?

Podem ajuizar embargos de terceiro:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Qual a finalidade dos embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro tem como objetivo conceder a uma parte que não faz parte da relação jurídica processual originária de defender seus bens, que sejam indevidamente penhorados.

Conclusão

Os embargos de terceiro podem ocorrer com frequência dentro de processos envolvendo execuções judiciais, uma vez que não é incomum situações onde um devedor pode estar em débito com vários credores diferentes, o que aumenta a possibilidade de arresto indevido de bens.

Dessa forma, o advogado que já trabalha na área ou procura entrar nesse ramo do direito deve conhecer com intimidade os embargos de terceiro, principalmente se estiver representando esse terceiro.

Embora o tema não tenha sofrido grandes alterações entre o Novo CPC e seu predecessor de 1973, a pacificação da jurisprudência sobre o tema dentro do texto do Código possibilitou uma melhor interpretação da lei, além de oferecer mais segurança jurídica aos envolvidos.

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  • Consultei seu trabalho e publicação, para atender um cliente, achei-o muito bom e prático.
    parabéns.
    David F. Gouvêa
    Advogado OAB/PR 56.806

  • Meu sogro faleceu tem uma semana.
    Comprei o carro dele poucos dias antes e não deu tempo de passar para meu nome.
    Tenho de aguardar inventário, ou há um outro procedimento legal para fazer essa transferência?
    OBS: A Família está ciente e não se opoem>

  • Ótima matéria, porém, não entendi como tomar conhecimento do momento - após a assinatura da carta de arrematação - para a contagem do prazo dos 5 (cinco) dias para entrar com os embargos.
    A contagem do prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura da carta de arrematação se inicia, quando, para interpor os embargos?
    William.

  • Muito bom conteudo. Faz muito tempo de fiz um ET e desconheço as mudanças sofridas. No caso meu cliente tem um usucapiao em fase final e o lote de terreno sofreu uma penhora trabalhista de processo em que uma irmã é parte. \O lote é uma pequena posse.

  • Basntante didático, com explanação bem encadeada, trazendo no contexto, a análise e aplicação das normas processuais, CPC. ]
    Muito Bom.
    Emanuel Rodrigues adv.