Sempre que uma ação judicial é movida contra alguém, é direito da outra parte a oposição de alguma ação contrária. Assim se dão os embargos monitórios, como defesa às ações monitórias.
Neste artigo vamos entender melhor sobre essa possibilidade de defesa, qual o cabimento, quais os prazos e natureza jurídica. Vamos lá?
O que são embargos monitórios?
Os embargos monitórios são a forma de defesa da ação monitória. A ação monitória é uma possibilidade jurídica em que um credor pode fazer a cobrança da dívida sem a necessidade de execução judicial.
Muitas pessoas confundem os embargos monitórios com uma contestação, mas é importante diferenciá-los, uma vez que, na ação monitória, o demandado é citado para o pagamento de dívida, e não para se defender.
Os embargos monitórios podem versar sobre qualquer defesa cabível no procedimento comum, com argumentos processuais ou de mérito.
A ação monitória foi introduzida no sistema penal brasileiro pela Lei Federal 9.079/95, que alterou o Código de Processo Civil (CPC). Dessa maneira, o Novo CPC dispõe sobre a ação monitória:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
- o pagamento de quantia em dinheiro;
- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
- a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
- o valor atual da coisa reclamada;
- o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Quando cabem embargos monitórios?
Cabem embargos monitórios sempre que se deseja fazer defesa a uma ação monitória, uma vez que, eles são a forma de defesa da ação monitória.
Segundo consta no próprio CPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
[…]
§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
[…]
§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
Os embargos monitórios podem também ser rejeitados pelo juízo, nesse caso, o CPC ainda dispõe:
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
O que se pode alegar nos embargos monitórios?
Pode acontecer de, ao entrar com uma ação monitória para pagamento de dívida, o credor imponha um valor muito acima do valor devido. Nesse caso, nos embargos monitórios deve constar:
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Caso não seja apontado este ponto ou algum outro, os embargos podem ser rejeitados, como dispõe o parágrafo 3º do art. 702º do Novo CPC:
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ou então, nos embargos monitórios, o devedor pode simplesmente aceitar a ação monitório e opor embargos monitórios constando o prazo de pagamento da dívida.
É importante destacar que, os embargos monitórios devem observar as matérias passíveis de defesa no procedimento comum.
Qual a natureza jurídica dos embargos monitórios?
Como já falamos acima, os embargos monitórios não se tratam de uma contestação, apesar de muitas vezes serem confundidos com uma, pelo fato de serem a forma de defesa da ação monitória.
Entretanto, sua natureza jurídica é de ação, segundo entende a doutrina majoritária. Dessa maneira, ela exige a apresentação de petição inicial. As exigências da petição inicial estão dispostas no art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Qual o procedimento dos embargos monitórios?
Os embargos monitórios devem seguir o procedimento comum. Assim, o réu é citado na ação para cumprir o mandado monitório e pode tomar três tipos de atitudes distintas.
- Ele pode cumprir a obrigação e finalizar o litígio;
- Não tomar atitude alguma, o que resultaria em revelia;
- Ou, oferecer, por meio dos embargos monitórios, um prazo para cumprimento da obrigação.
O Juiz, ao receber os embargos monitórios, deve intimar o autor da ação monitória a apresentar a réplica aos embargos, segundo o parágrafo 5º do art. 702 do CPC:
§5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
O juiz pode ainda rejeitar os embargos monitórios, e nesse caso, o mandado monitório, se torna um título executivo judicial. Esta, pode ser impugnada pelo recurso de apelação. Em caso de os embargos serem aceitos, o autor também pode entrar com ação para recolhimento da decisão que acolhe o pedido do réu.
Qual o prazo para opor embargos à ação monitória?
A oposição de embargos monitórios, assim como a réplica do autor, tem o mesmo prazo, ou seja, 15 dias para a oposição ou cumprimento da obrigação. Passados os 15 dias, será considerado revelia.
O que acontece com pedidos de má-fé?
Quando o pedido do autor de ação monitória é definido com um pedido de má-fé, o Novo CPC diz que o autor é condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, como dispõe o parágrafo 10º do art.:
§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
O mesmo pagamento de multa é imposto ao réu que opõe embargos monitórios usando de má-fé, segundo o parágrafo 11º do art. 702 do Novo CPC:
§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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Modelo de embargos à ação monitória
EXCELENTÍSSIMO Senhor DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ….. a VARA CÍVEL DO FORO …………..
PROCESSO Nº ………..
…………………….. (nome completo), …..………..………………. (nacionalidade), ……………. (estado civil), ………… (profissão), portador da cédula de identidade RG no ………………. e inscrito no CPF/MF sob no …………., residente e domiciliado na ……………. (endereço completo: rua [av.], no, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), por seu Advogado e bastante procurador ao final assinado, conforme instrumento de mandato em anexo (doc. …), com escritório profissional na cidade de ……., na ……………….. (endereço completo: rua [av.], no, complemento, bairro, CEP, UF), onde recebe correspondências e intimações para os atos processuais, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, interpor
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
movida por ……………….. (nome completo), ……………. (nacionalidade), ……………. (estado civil), ……………. (profissão), portador da cédula de identidade RG no ………………. e inscrito no CPF/MF sob no …………., residente e domiciliado na cidade de …………, na ………… (endereço completo: rua [av.], no, complemento, bairro, CEP, UF), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
O Autor não foi feliz com a escolha do procedimento, uma vez que a relação contratual foi anterior à vigência da lei que introduziu o procedimento monitório, sendo, portanto, carente de ação nos termos do inciso X, do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, conduzindo-o conseqüentemente à extinção do feito, nos moldes do art. 330 do mencionado diploma processual, sem o julgamento do mérito.
DO MÉRITO
Da mesma maneira, o Autor não foi feliz na sua pretensão por estar despida de validade jurídica.
(discorrer amplamente sobre o mérito em apontamentos que levem à improcedência do pedido).
Assim, pelo acima fartamente exposto e provado, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação, com o acolhimento dos presentes embargos e a condenação do Requerente nas custas processuais, sucumbências e demais cominações de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
………., …. de …………. de ……….
(local e Data)
……………………
Advogado (nome)
OAB …………