No Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), os embargos são recursos que têm como respaldo de existência a premissa constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser justificadas de acordo com as leis e que devem ser claras a respeito de seus motivos.
Embora as decisões judiciais sejam tomadas em acordo com o que a lei estipula e com as argumentações e provas que ambas as partes apresentam, as decisões judiciais são tomadas por seres humanos que, por natureza, estão sujeitos a erros e equívocos.
Decisões judiciais têm como objetivo dar um resultado definitivo a um embate entre partes de um processo. E os embargos são uma forma das partes esclarecerem esse resultado proferido pelo juiz ou órgão colegiado.
Isso quer dizer que um juiz ou órgão colegiado pode acabar tomando uma decisão judicial sem levar em consideração todos os pontos apresentados pelas partes, ou pode acabar não sendo claro em sua decisão.
Os embargos existem com o objetivo de corrigir esses e outros problemas.
O que são os embargos?
Embargar significa impedir, colocar um obstáculo, conter, reprimir, não deixar que algo se manifeste. No direito, os embargos, como uma forma de recurso a decisões judiciais, possuem o mesmo objetivo.
Os embargos são tipos de recursos contra decisões de juízes ou órgãos colegiados (entendem-se como órgãos colegiados os Tribunais, onde o julgamento de uma causa é realizado por um grupo de pessoas, não uma só).
Eles são recursos tomados em sentenças, acórdãos e outras decisões judiciais de qualquer instância do direito.
Embarga-se para pedir unanimidade, concordância com a jurisprudência aplicável, esclarecimentos ou manifestações de juízes ou órgãos colegiados sobre decisões judiciais.
Dentro do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por exemplo, o embargo de declaração é descrito no artigo 1.022, enquanto o embargo de divergência é detalhado nos artigos 1.043 e 1.044.
Entretanto, os embargos não são exclusivos da área do Direito Civil. Há embargos nas áreas penais e trabalhistas também, por exemplo.
Para que eles servem?
Mesmo havendo tipos diferentes de embargos para situações e contextos diferentes, todos possuem o mesmo propósito: tornar mais clara e unânime a decisão do juiz ou órgão colegiado sobre uma demanda específica.
Isso quer dizer que os embargos não têm como objetivo alterar, reformar ou invalidar uma decisão tomada pelo juiz ou órgão colegiado, existindo outros recursos cabíveis para essas situações.
– O propósito dos embargos é tornar uma decisão que pode estar ambígua clara;
– fazer com que certas matérias que foram omitidas sejam abordadas;
– que algum erro material seja reparado na decisão; que uma decisão de um órgão colegiado seja unânime;
– que as decisões de órgãos colegiados sigam a jurisprudência de casos similares, entre outros.
Tipos de embargos no processo civil
Como vimos anteriormente, os embargos como recursos possuem o objetivo de tornar uma decisão, de um juiz ou órgão colegiado, mais clara, não omissa e unânime, garantindo que todos os pontos descritos em uma ação tenham sido ponderados e avaliados antes de uma decisão ser formada.
Os embargos existem como recurso baseados nos princípios constitucionais fundamentais, que exigem que as decisões judiciais sejam unânimes, claras, coerentes e que não abram possibilidade para o contraditório.
No direito brasileiro, existem diferentes tipos de embargos para situações distintas.
Abaixo, veremos as características, formações e objetivos dos embargos de declaração, os embargos divergentes e os infringentes.
Embargo de declaração
Os embargos de declaração, também chamados de embargos declaratórios, são um tipo de recurso tipificado pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC).
O objetivo dos embargos de declaração é tornar clara a decisão de um juiz ou órgão colegiado.
De acordo com o Novo CPC (artigo 1.022), o embargo de declaração cabe contra qualquer decisão judicial para:
“I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material”.
Nota-se que o Novo CPC institui que o embargo declaratório pode ser usado em qualquer decisão judicial, não apenas em sentenças e acórdãos, como era previsto no CPC de 1973.
Isso quer dizer que qualquer manifestação de um juiz ou órgão colegiado que tem como objetivo determinar algo pode ser embargado por meio do recurso, fazendo com que as decisões sempre respeitem os preceitos legais.
Ou seja, os embargos declaratórios têm como objetivo assegurar que o juiz contemple a jurisprudência sobre o assunto e que leve em consideração todos os pontos discutidos entre as partes para tomar uma decisão, com o objetivo de aplicar a lei da forma mais correta possível.
A correção de erro material também é um ponto importante dos embargos de declaração.
O item foi incluído no Novo CPC e leva em consideração possíveis erros de cálculo material (de indenizações, obrigações de pagamento, divisões, custas processuais…) feitos na ação.
No geral, os embargos de declaração não mudam a essência da decisão judicial. Eles são utilizados para esclarecer pontos que talvez tenham ficado ambíguos ou tenham sido omitidos e para corrigir erros, tornando a decisão clara.
Entretanto, há a possibilidade da decisão ser alterada após ser reavaliada.
Os embargos de declaração possuem o efeito devolutivo da decisão. Ou seja: a decisão é revista pelo juiz ou pelo órgão colegiado e refeita, contemplando os pedidos e acusações feitas pelo embargante.
Além disso, os embargos de declaração interrompem os prazos de outros recursos, o que significa que, enquanto a decisão é analisada novamente, os prazos para outros recursos (como uma apelação à sentença, por exemplo) serão zerados e só voltarão a correr após a análise e decisão do juiz sobre o embargo declaratório.
É importante destacar que, caso o juiz entenda que o embargo declaratório estabelecido seja protelatório, ou seja, tenha como objetivo apenas dificultar e atrasar as decisões judiciais, pode-se aplicar uma multa de até 2% do valor da causa ao embargante.
Caso o embargante torne a entrar com o mesmo recurso com o mesmo objetivo, a multa pode subir para até 10% do valor da causa, além de proibir demais embargos da parte na ação.
Embargo de divergência
O recurso de embargo de divergência está exposto nos artigos 1.043 e 1.044 do Novo CPC.
Diferente dos embargos declaratórios, os embargos de divergência têm como alvo apenas decisões tomadas por Tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF).
Os embargos de divergência são fundamentados no preceito de que os Tribunais devem ser coerentes em relação ao entendimento do coletivo a respeito de assuntos similares.
Assim, o embargo de divergência foi criado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais, fazendo com que as decisões tenham similaridades com decisões tomadas anteriormente sobre o mesmo assunto.
Isso quer dizer que a jurisprudência deve se manter alinhada e coerente dentro de um Tribunal, para que não existam medidas diferentes sobre um mesmo assunto ou assuntos similares.
O embargo de divergência busca impugnar uma decisão que não esteja de acordo com outros acórdãos, numa perspectiva processual ou material, realizados em um mesmo Tribunal.
De acordo com o artigo 1.043 do Novo CPC, cabe o recurso de embargo de divergência quando:
“I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”.
Esse é um dos motivos que fazem da jurisprudência algo tão importante para a tomada de decisões judiciais de Tribunais.
É importante que exista um alinhamento de ideias e de interpretações da lei entre membros do mesmo Tribunal, com o objetivo de aplicar a lei da forma mais homogênea possível.
A pessoa que entra com o embargo de divergência deve apresentar ao órgão colegiado as situações onde as decisões do Tribunal foram diferentes da decisão tomada no processo, indicando os motivos que levam às situações serem similares, conforme aponta o parágrafo 4º do artigo 1.043 do Novo CPC:
“§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.
Embargo infringente
Os embargos infringentes eram um tipo de recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973.
Esse recurso tinha como objetivo fazer com que o órgão colegiado em questão apresentasse uma decisão unânime e consensual, sem abertura para o contraditório.
Na época, o texto do CPC/73 apresentava a possibilidade de embargo infringente no seguinte caso:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Atualmente, os embargos infringentes não fazem mais parte dos recursos cabíveis e tipificados pelo Novo CPC.
Atualmente, é o artigo 942 do Código de 2015 que aponta o que deve ser feito quando uma decisão de um Tribunal não é unânime, conforme revelado abaixo:
“Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial”.
Isso significa que, atualmente, esse rito previsto no Novo CPC é automaticamente realizado pelo Tribunal quando uma decisão não é unânime.
São chamados novos julgadores para contemplar o processo (ou partes dele) para que se chegue a um consenso, sem espaço para contradições ou outras aberturas.
Os embargos infringentes tinham como objetivo fazer com que uma matéria já discutida por um órgão colegiado fosse rediscutida, com o objetivo de fazer com que a decisão fosse concordada por todos.
Atualmente, o regimento do Novo CPC ordena que novas pessoas sejam convocadas para evitar a possibilidade do contraditório em uma decisão judicial.
Embargo à execução
Execução fiscal é a maneira que a fazenda pública utiliza para fazer a cobrança de créditos tributários.
Segundo a lei das execuções fiscais, isto é, a Lei 6.380/80:
“Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
A inexistência de qualquer um desses requisitos, é dessa forma, uma maneira de elaborar primeira defesa. No entanto, existe também outro meio, chamado embargo à execução. Para isso, segundo dispõe o art. 16º da lei de execuções fiscais:
“Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora”
Entretanto, para oferecer embargos à execução, o executado deverá obrigatoriamente garantir o juízo, segundo os §§ 1º e 2º do art. 16º acima citado:
“§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”
Neste caso, portanto, é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Para resumir, então, os embargos à execução são formas de se defender de créditos tributários da fazenda pública.
Embargos no Novo CPC
Muitas mudanças foram realizadas no Novo CPC. Para recursos como os embargos de declaração e de divergência, presentes no Código, não foi diferente.
Veremos abaixo quais são as principais mudanças que o Novo CPC trouxe para os embargos de declaração e de divergência, os dois recursos que estão presentes no Código.
Embargos de declaração no Novo CPC
Para os embargos de declaração (artigo 1.022 do Novo CPC), por exemplo, a possibilidade de utilizar esse recurso para correção de erro material foi introduzida.
O que significa que o recurso é válido também para corrigir erros em valores indenizatórios, partilhas, multas e outros relacionados que tenham sido cometidos pelo juiz ou órgão colegiado.
Além disso, o parágrafo único do artigo 1.022 do Novo CPC expressa em quais hipóteses onde fica clara a omissão do julgador (um dos motivos para entrar com o recurso), conforme mostrado abaixo:
“Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Prazo do embargo de declaração
No Novo CPC, o prazo para que o embargante entre com o recurso contra a decisão judicial é de cinco dias, lembrando que, no Novo CPC, os prazos são contados apenas em dias úteis.
O artigo 1.023 do Novo CPC aponta o prazo para a entrada do recurso, como ele deve ser feito e quais são os itens que devem ser apontados, conforme indicado:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
A partir da entrega da petição ao juiz, o mesmo terá o prazo de cinco dias para julgar os embargos, conforme aponta o artigo 1.024 do Novo CPC.
Embargos de divergência no Novo CPC
Os embargos de divergência sofreram algumas modificações quando passaram do CPC de 1973 para o Novo, de 2015.
O Novo CPC, quando feito, instituía quatro situações onde os embargos de divergência poderiam ser utilizados, em contraste com o anterior, que denominava apenas duas.
Entretanto, a Lei nº 13.256/16 modificou isso, fazendo com que ficassem, novamente, apenas dois pontos. São esses:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”.
No Novo CPC, os procedimentos e prazos dos embargos de divergência são delegados aos Tribunais Superiores, que devem estabelecer suas regras a partir de seus regimentos internos.
Como funciona este recurso em um processo?
Independente do tipo, quando um processo sofre um embargo, significa que uma das partes solicitou algum esclarecimento, clareza ou explicação de alguma decisão. Isto é, a decisão foi contestada e ainda não pode ser válida.
Os recursos em processos estão dispostos na lei suprema, isto é, a constituição federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Assim, solicitar maior clareza em decisões judiciais é um Direito de qualquer cidadão.
Embargos como recursos em outras áreas do direito
Embora o foco deste artigo seja nos embargos como formas de recursos no Novo Código de Processo Civil, eles são comuns em outras áreas do direito, como veremos a seguir.
Embargos no Direito Penal
No Direito Penal também há o embargo declaratório como recurso contra decisão judicial. E, como no Novo CPC, seu objetivo é o de esclarecer uma decisão que tenha seja obscura, ambígua, contraditória ou omissa.
Os embargos de declaração do processo penal estão previstos nos artigos 382, 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Diferente do Novo CPC, o prazo para os embargos declaratórios no CPP é de dois dias, suspendendo os prazos de outros recursos interpostos.
Além dos embargos de declaração, o CPP prevê a possibilidade de embargos infringentes para a defesa, que pode entrar com o recurso quando, na 2ª instância, não houver acórdão unânime entre os julgadores.
Embargos no Direito Trabalhista
Os embargos de declaração também fazem parte do Direito Trabalhista, baseado no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, o artigo da CLT aponta que cabem embargos de declaração trabalhista apenas em sentenças e acórdãos, enquanto o Novo CPC aponta que o recurso é válido para qualquer decisão judicial.
Por isso, a Instrução Normativa nº 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), define, no artigo 9º, o seguinte:
“Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023)”.
Essa Instrução aponta que as mudanças do Novo CPC se aplicam, também, ao processo trabalhista, fazendo com que o embargo declaratório seja válido não somente na sentença ou acórdão, mas em qualquer decisão judicial.
Embargos no Direito Tributário
No Direito Tributário, o embargo à execução fiscal é um tipo de recurso que pode ser feito por quem deve à Fazenda Pública e tem a sua dívida executada.
Na Lei de Execuções Fiscais, no entanto, o devedor precisa garantir o valor da dívida ao entrar com o recurso, mesmo que diga que a dívida é incorreta, imprópria, com valor acima do real ou outros.
Perguntas frequentes sobre embargos
Os embargos são tipos de recursos contra decisões de juízes ou órgãos colegiados (entendem-se como órgãos colegiados os Tribunais, onde o julgamento de uma causa é realizado por um grupo de pessoas, não uma só).
Mesmo havendo tipos diferentes de embargos para situações e contextos diferentes, todos possuem o mesmo propósito: tornar mais clara e unânime a decisão do juiz ou órgão colegiado sobre uma demanda específica.
Como vimos anteriormente, os embargos como recursos possuem o objetivo de tornar uma decisão, de um juiz ou órgão colegiado, mais clara, não omissa e unânime, garantindo que todos os pontos descritos em uma ação tenham sido ponderados e avaliados antes de uma decisão ser formada.
Conclusão
Este artigo teve como objetivo explicar como funcionam os embargos em diferentes ramos do direito, embora o foco tenha sido nos embargos de declaração e de divergência, presentes no Novo Código de Processo Civil.
Além de explicar como funcionam esses recursos importantes, levamos em consideração como o Novo CPC alterou a forma com que prazos processuais são calculados.
Se você quiser saber mais sobre prazos no Novo CPC, confira esse artigo, onde falamos tudo sobre o assunto.
Esperamos que este artigo tenha sanado dúvidas a respeito de como os diferentes tipos de embargos funcionam como recursos, não só no Código de Processo Civil, mas em outras áreas do direito, como o direito tributário, penal e trabalhista.
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bom dia,
Dr. o sr. pode me ajudar com uma questão.
1) Claudia acabou de ser intimada para cumprimento voluntário da sentença condenatória ao pagamento de R$ 15.000,00, e não sabe o que fazer, pois realmente deve o valor que está sendo exigido, e não tem nada a opor para evitar o prosseguimento da fase executiva. ocorre que ela não tem o valor total da divida para efetuar o pagamento, e receia que seus bens sejam penhorados. você, que é advogado (a) de Claudia, analise a questão e oriente corretamente sua cliente como e quando proceder. justifique.
Aprendizagem, com confiança.
Quero aprender, em um espaço confiável. Com boas orientações, e exemplos confiáveis.