Qualquer profissional é passível de cometer erros. Assim também é com magistrados. É por essa razão que o Novo Código de Processo Civil possui o conceito de erro material.
O erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma sentença judicial, apesar de não poder ser utilizado como argumento para a mudança da decisão do juiz.
Neste artigo, vamos entender, então, como funciona esse tipo de erro no Código de Processo Civil e qual instrumento se usa para alegar a existência do erro na sentença.
Como dito, o erro material está previsto no novo CPC e trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão. Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc.
Estes previstos no art. 494 do novo CPC, que também dispõe sobre como solicitar a correção dos erros, por meio de embargos de declaração.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Por suas características, o erro material é, então, aqueles que são perceptíveis facilmente.
Os embargos de declaração são instrumento jurídico utilizado para solicitar esclarecimentos sobre alguma decisão judicial.
Mas também é o instrumento que se utiliza quando é necessária alguma correção nas decisões judiciais.
O CPC 2015 também dispõe sobre esse instrumento no art. 1022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração, no entanto, também possuem requisitos para a sua aplicação. Segundo o art.1023 do novo CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ademais, a petição dos embargos de declaração em caso de erro material deve ser dirigida ao juiz que sentenciou o processo ou decidiu algo.
O prazo para o juiz julgar os embargos está disposto no art. 1024 do NCPC:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Mas, em alguns casos, esse prazo pode mudar, como dispõe o § 4º do mesmo artigo:
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Um erro material, como já posto aqui, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes, trata-se de um erro material. Basta solicitar embargos de declaração e apontar o erro material. Então, o juiz faz a correção e pronto. Não existem grandes problemas em relação à isso.
Já o erro formal trata-se de um erro relativizado, isto é, é um erro da forma do documento. Este está disposto no art. 283 do NCPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
A primeira pergunta que se faz antes de saber como corrigir erro material em sentença transitada em julgado, é saber se isso é possível.
Para boa parte dos juristas é sim, uma vez que o art. 494 dispõe sobre a alteração da sentença após publicada. Mas vale lembrar que a alteração só pode ocorrer nesse caso específico de erro material. Outros recursos não cabem após trânsito em julgado.
Agora, como fazer isso? Bem, é da mesma forma. Por meio dos embargos de declaração endereçados ao juiz.
Em primeiro lugar, deve-se endereçar a petição a um juiz:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (número da vara) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (cidade) – (estado).
Depois da saudação inicial, deve-se informar o erro. Neste momento, a peça processual deve ser clara e sucinta, a fim de ir direto ao ponto:
A decisão embargada (possui erro material/omitiu-se/ foi contraditória / foi obscura) em relação à (ao que se omitiu / ao que foi contraditório / ao que foi obscuro / o que está incorreto).
E por fim, explicar qual foi exatamente o erro e os motivos para solicitação da correção.
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Trata-se de boa abordagem sobre os requisitos processuais civil, especialmente, reequisitos da sentença.
Trazendo no seu bojo, relevantes requisitos do processo civil.
ótima aula de direito processual civil
Site muito bom!
Há muito tempo eu não via um site tão direto ao ponto como o Projuris.
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