O esbulho possessório ocorre quando alguém perde a posse ou propriedade sobre algum bem sem haver concordado com a situação de desapropriação. Veja as características, requisitos e casos práticos de esbulho.
Existem situações em que um possuidor perde a posse que exercia sobre um imóvel, sem que tenha concordado com essa situação.
A esses casos, dá-se o nome de esbulho possessório, e podem ser resolvidos tanto na seara civil como na penal.
Diante disso, elaboramos este artigo sobre o esbulho, abarcando seus principais aspectos nos dois âmbitos jurídicos mencionados. Confira!
O esbulho possessório é um dos tipos de lesão possessória e é caracterizado pela perda da posse ou da propriedade de um determinado bem, mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
A posse, como se sabe, é o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos da propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Destaca-se que, além do esbulho, também configuram lesões possessórias a turbação e a ameaça.
O esbulho possessório é um instituto previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Para melhor compreendê-lo, abordaremos seus principais aspectos a seguir.
O esbulho é caracterizado pela perda da posse, seja pelo possuidor ou pelo proprietário.
Desta forma, o esbulho possui diferentes tipos de materialização, podendo ser:
Vale destacar que o esbulho também se aplica à posse de bens móveis. Assim, caso houvesse a recusa na devolução de um veículo alugado ou emprestado, por exemplo, também estaria caracterizada a perda da posse (esbulho).
Como visto, são três tipos de lesões que podem ocorrer sobre a posse.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem.
No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
Já no caso da ameaça, trata-se de uma demanda preventiva, pois o possuidor ou proprietário sofre uma ameaça de turbação ou esbulho sobre a posse que atualmente exerce, sem que tenha se concretizado ainda.
O esbulho possessório possui algumas características que, conforme visto acima, diferem-no da turbação e da ameaça.
São elas:
A posse violenta é aquela obtida através do uso da força, seja ela coação física ou moral.
Já a posse clandestina ocorre de forma sorrateira ou às escuras. Isso quer dizer que o possuidor ou o proprietário nem sempre tomam conhecimento dessa perda de forma imediata.
Por fim, a posse precária ocorre quando existe uma confiança prévia entre uma pessoa e o possuidor, e deixa de devolver o bem conforme combinado ou se nega a fazê-lo.
Assim, uma posse que não tenha sido retirada sob uma das condições acima não é considerada esbulho.
Para que seja possível ingressar com a ação de reintegração de posse, é preciso comprovar alguns requisitos do esbulho, os quais estão previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta forma, cabe ao autor da ação comprovar que tinha a posse do bem, quando e de que forma a perdeu em decorrência de esbulho, demonstrando os atos praticados e qual a data dos mesmos.
Para reaver a posse perdida por meio de esbulho possessório, a ação cabível é a reintegração de posse.
Essa ação terá cabimento sempre que a perda da posse ocorrer em decorrência de violência, clandestinidade ou precariedade.
A ação de reintegração de posse está respaldada nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Segundo dispõe o artigo 1228 do código civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Isto significa que a propriedade é um direito real adquirido. Enquanto a posse, trata-se do exercício de um dos atributos da propriedade, mas sem, de fato, ter propriedade sobre o bem.
Ou seja, quem tem posse sobre algo, deve agir como se fosse o dono do bem, mas não o é. Segundo o Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por exemplo, quando você aluga uma casa, você se torna o inquilino de alguém. Por usufruir do bem, você tem posse dele. Mas, não tem propriedade sobre o bem. Ou seja, ao findar o contrato de aluguel, o proprietário pode solicitar a entrega do bem ou vocês podem fazer novo contrato de aluguel.
Mas, vale ressaltar que:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O esbulho possessório também está previsto como uma conduta criminosa no Código Penal Brasileiro.
O crime de esbulho possessório está previsto no art. 161 §1º, inciso II, do Código Penal, e possui definições específicas no parágrafo segundo e terceiro.
Art. 161, §1º:
II – invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Assim, nota-se que o crime é caracterizado pela invasão a um imóvel (terreno ou edifício), e não a bens móveis.
A pena prevista pelo crime de esbulho possessório é a de detenção, de um a seis meses, e multa.
A detenção é uma pena menos rigorosa, aplicada normalmente a crimes mais leves, e é iniciada, em regra, no regime semi-aberto.
Além disso, caberá ao réu o pagamento de uma multa fixada pelo juízo.
O advogado pode atuar de formas diferentes diante de um esbulho possessório:
Independentemente do caso, cabe ao profissional conhecer a legislação civil e penal referente ao esbulho.
Desta forma, poderá compreender não apenas o desenrolar processual da ação, como também entender quais são os requisitos que devem ser cumpridos para ajuizá-la e quais provas devem ser angariadas em cada situação.
Leia mais:
Diante do exposto, nota-se que o esbulho possessório é um instituto jurídico que representa a perda de uma posse por meio de ações violentas, clandestinas ou precárias.
Por conta disso, a situação pode ser analisada tanto sob um viés civil quanto penal.
Desta forma, é primordial que os advogados tenham conhecimento sobre a forma como o instituto é tratado nos diferentes âmbitos jurídicos.
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Muito bom conteúdo explicativo sobre a matéria. Bastante elucidativo. Parabéns!