A advocacia é uma área de trabalho que carrega alta responsabilidade.Por esse motivo, ela é muito bem regulamentada por diferentes normas e leis. Uma delas é o estatuto da advocacia, a Lei 8.906/1994. Sancionada pelo presidente Itamar Franco, essa lei traz inúmeras disposições sobre as atividades do advogado e da OAB.
Todo operador do Direito deve dedicar algum tempo a conhecer e entender o estatuto. Se você não teve oportunidade de estudá-lo mais a fundo, essa é sua chance de entender, em linhas gerais, suas disposições e sua importância.
Colocando em linhas bem gerais, o estatuto da advocacia é uma lei que determina os direitos e deveres do advogado, e também os fins e a forma de organização da OAB. Junto ao Código de Ética, é uma das principais bases para a carreira jurídica. Afinal, ao delimitar direitos e deveres, não apenas protege e guia o profissional, como garante a fiscalização da atividade.
Portanto, seu papel vai bem mais além da simples organização advocatícia, como se perceberá nos tópicos a seguir.
O primeiro estatuto da OAB, Lei 4.215/1963, foi sancionado pelo presidente João Goulart sob a égide da Constituição de 1946. No entanto, o texto da lei não refletia a advocacia do momento. E tornou-se ainda mais insuficiente diante da Constituição de 1988.
Houve fortes demandas da classe pela elaboração de uma nova norma. E já no final da década de 1980, o projeto de mudança estava em movimento. Todavia, o então presidente do Conselho Federal, Márcio Thomaz Bastos, que instituiu a comissão responsável na época, optava por apenas reformar a lei existente. Essa proposta foi considerada, assim, insatisfatória.
Posteriormente, uma nova comissão foi formada. Estava, então, sob a presidência de Marcelo Lavenère e com relatoria de Paulo Luiz Netto Lôbo. Dessa vez, foram recebidas sugestões de advogados de todo o país na elaboração de um anteprojeto. As idéias foram, desse modo, consolidadas no Projeto de Lei 2.938/1992. E após dois anos de trâmite e algumas emendas, a proposta de lei foi aprovada.
Finalmente, foi sancionada em 1994. Recentemente, a OAB manifestou-se em comemoração aos 20 anos do Estatuto da Advocacia e lançou um documentário acerca do histórico.
Mais do que simplesmente uma norma sobre o que o advogado pode fazer ou não, o estatuto da advocacia tem um relevante papel social. É importante especialmente na forma em que ele se apresenta atualmente, pela Lei 8.906/1994. São algumas de suas funções:
O estatuto da advocacia tem quase 90 artigos disciplinando a profissão. Dentre eles, vamos destacar alguns pontos que merecem especial atenção.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
- a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O artigo 34 enumera as hipóteses de práticas consideradas infração disciplinar. Os artigos subsequentes – de 35 a 40 – determinam quais são as sanções possíveis, quando podem ser aplicadas e quais são as condições atenuantes.
A partir do artigo 44, o estatuto da advocacia volta-se para a normatização da OAB (seus fins, organização, conselhos federal e seccional, eleições e mandatos, entre outros assuntos) e dos processos disciplinares que ela pode instaurar.
O estatuto da advocacia não é a única norma que tem como objeto a profissão de advogado. É preciso tomar cuidado para não confundi-lo, por exemplo, com o Código de Ética e Disciplina da OAB – aprovado pela Resolução 02/2015.
Como o próprio nome indica, o Código é centrado em duas questões. Primeiro, foca na ética, tratada nos artigos 31 a 33 do estatuto. Segundo, aborda a disciplina, tratada nos artigos 34 a 43 do estatuto. Nesse sentido, podemos dizer que o Estatuto da Advocacia é uma norma de caráter mais geral do que o Código de Ética e Disciplina.
Um bom exemplo do tom do código é visto no artigo 3º:
Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Entre os assuntos específicos disciplinados pelo código de ética e disciplina, estão as relações com o cliente, o sigilo profissional, a publicidade dos serviços jurídicos e a cobrança dos honorários advocatícios. O código também traz previsões sobre os processos disciplinares provocados por descumprimento de suas previsões.
Assim como o estatuto da advocacia, o Código de Ética da OAB também desempenha um importante papel. Pode-se argumentar que ele visa manter os profissionais atentos para a responsabilidade social da atividade que exercem, em vez de priorizar sua lucratividade. Esta função fica mais evidente no artigo 5º. Desse modo, ele dispõe:
Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Aplicações mais práticas desse papel são encontradas ao longo do código. Um exemplo é a determinação de que o advogado deve informar ao seu cliente dos riscos do processo. Isso quer dizer que o advogado não pode incentivar o cliente a iniciar uma ação na qual ele terá pouca probabilidade de sucesso, priorizando seu próprio interesse financeiro.