O Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei 10.741/2003, completará 18 anos em outubro. Com o objetivo de assegurar direitos, ela ganha cada vez mais relevância no ordenamento jurídico brasileiro.
Afinal, a população idosa do país cresce cada vez mais. Entre 2012 e 2017, por exemplo, cresceu 18%. Ultrapassou, desse modo, a casa dos 30 milhões, conforme dados do IBGE, em contraste aos 15 milhões em 2003, quando foi promulgado o estatuto. E durante os próximos anos, continuará a crescer.
Com o redesenho da sociedade, é exigida do universo jurídico uma resposta. Assim, o Estatuto do Idoso é uma delas.
O envelhecimento é uma característica humana. Como assegura o art. 8.º da Lei 10.741/2003, o envelhecimento é, além disso, um direito personalíssimo. Ademais, sua proteção é um direito social. Dessa forma, é obrigação da sociedade garantir a efetivação desse direito de forma digna. Mas também é obrigação do Estado a efetivação de políticas que contribuam para a garantia deles.
Nesse sentido, neste artigo, à luz da crescente demanda por advogados e escritórios especializados em idosos, apresento os principais pontos do Estatuto do Idoso.
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Instituído pela Lei 10.741 em outubro de 2003, o Estatuto do Idoso visa a garantia dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.º). Para tanto, aborda questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso. E resguarda-as, desse modo.
O estatuto busca, assim, a persecução de princípios e direitos fundamentais à vida humana. Entre eles, visa, principalmente, garantia da dignidade humana, princípio consubstanciado na Constituição Federal em seu art. 1.º, inciso III. E, consequentemente, assegurar a existência digna acerca da qual dispõe o art. 170, CF. Afinal, como dispõe o art. 2.º do Estatuto do Idoso:
Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
A legislação, ainda, institui o dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar tais direitos ao idoso. Dessa maneira, torna-se uma prioridade social, conforme o art. 3.º da Lei 10.741/2003, a efetivação do Direito à
Como vislumbrado, o caput do art. 3.º do Estatuto do Idoso apresenta uma série de direitos que devem ser assegurados, prioritariamente, às pessoas com mais de 60 anos. Seu parágrafo 1.º, então, apresenta o conteúdo dessa garantia. Deve ser prioritário ao idoso, portanto:
Ainda, é preciso ressaltar que, entre os idosos, possuem prioridade aqueles com mais de 80 anos.
Entre as medidas previstas pela Lei 10.741/2003 na busca da efetivação dos direitos dos maiores de 60 anos, encontra-se a previsão de sanções àqueles que pratiquem condutas que obstruam os preceitos contidos no estatuto.
De acordo com o art. 95 do Estatuto do Idoso, os crimes previstos na legislação ensejam ação penal pública incondicionada. Ou seja, que independem de representação da vítima ou de seu representante. Isto se justifica em face do dever, da sociedade e do Estado, na garantia de um direito fundamental, sobretudo em face da vulnerabilidade do indivíduo.
Entre os dispositivos da seção correspondente, destaca-se o artigo 98 do Estatuto do Idoso. Segue, assim, sua redação:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
O recolhimento de idosos em instituições, como hospitais e entidades de longa permanência, ainda é uma prática comum na sociedade. No entanto, não deve implicar abandono destes nos estabelecimentos. Do contrário, configura negligência vedada já no art. 4ª da Lei 10.741/2003.
Dessa maneira, aquele que incorrer nessa conduta, deixando de promover as necessidades básicas do idoso (não somente de alimentos e garantia da saúde, por exemplo, mas também de zelo e promoção da convivência familiar e social), quando obrigado por lei ou mandado, poderá ser punido com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa.
O art. 99 do Estatuto do Idoso, por sua vez, trata não do abandono, mas de uma exposição do idoso a perigo à sua integridade e saúde, física ou psíquica. Ou seja, dos abusos físico e dos abusos psicológicos contra o idoso.
Assim, incorre na conduta do artigo 99 da Lei 10.741/2003 aquele que submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado por lei a fazê-lo. Do mesmo modo, incorrerá no delito aquele que sujeitar o idoso a trabalho excessivo ou inadequado, independentemente da obrigação legal que tenha para com o indivíduo.
A pena geral do caput do artigo 99 do Estatuto do Idoso é de 2 meses a 1 ano de detenção, além de pena de multa. Contudo, os parágrafos seguintes dispõem acerca dos agravantes:
O art. 102 do Estatuto do Idoso trata da apropriação ou desvio de bens do idoso. Portanto, do abuso financeiro. Assim, incorre no delito aquele que se apropria, desvia ou dá aplicação diversa da de sua finalidade a:
O autor do fato estará, desse modo, sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos, além da pena de multa.
De igual modo, estará sujeito a sanções o indivíduo que retiver o cartão magnético de conta bancária do idoso relativa a benefícios, provento ou pensão. Mas também aquele que retiver qualquer outro documento como o intuito de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
Segundo o art. 104 do Estatuto do Idoso, portanto, será aplicada, nesse caso, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena de multa.
Acerca do art. 99 da Lei 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 99 DA LEI N.
10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
2. O Tribunal a quo […] utilizou de fundamentação idônea, não podendo ser considerada genérica ou ilegal, visto que baseada nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, consistente no fato do delito ter sido praticado contra a própria genitora, de idade avançada, que veio a falecer no curso do processo, demonstrando a especificidade da situação e a gravidade concreta do delito, que desborda das comumente verificadas para o crime do art. 99 do Estatuto do Idoso […].
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1747466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018, publicado em 11/10/2018)
Enfim, conforme o artigo 71 do Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
O requerimento de prioridade deverá ser realizado no próprio processo, mediante prova de idade. Além disso, é essencial destacar que a prioridade se estende para além da morte do beneficiado. Ou seja, mesmo diante do seu falecimento e a sucessão no processo, este segue prioritário.
O Estatuto do Idoso é uma lei que visa a garantia dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.º). Para tanto, aborda questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso. E resguarda-as, desse modo.
O objetivo é garantir os direitos dos idosos e ampliar a proteção contra a violência física e psicológica em pessoas de 60 anos ou mais. Além de aumentar as penalidades para quem comete crimes de etarismo e violência contra idosos.
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Minha mãe tem 80 anos e vai passar por um procrdimento pra retirar re um pedaço da orelha pra biopsia e eu trabalho a noite eu posso pegar um atestado para ficar cuidando dela apos o procedimento já que eu moro com ela ela é viuva e tem direito a acompanretorno. Aguardo um retorno.
Oi, Maria, tudo bem?
Existe a possibilidade de concessão de licença para acompanhamento de parente doente para servidores públicos (sugiro a leitura dessa página https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-iii-direitos-e-vantagens/licenca-por-motivo-de-doenca-de-pessoa-da-familia).
Para empregados pela CLT, contudo, é mais complexo. A CLT prevê apenas situações de falecimento ou de acompanhamento de esposa em caso de gravidez e filhos. Existem projetos de lei, mas não há algo concreto ainda.
Você pode verificar se há acordos ou negociações coletivas do sindicato, ou buscar um advogado trabalhista que possa analisar melhor a situação e te indicar o melhor caminho nesse caso.
Abraços
Boa noite, gostaria de tirar uma dúvida... Meu avô tem 87 anos e é viúvo. Minha mãe (filha dele) se disponibilizou a cuidar, convidou para morar com ela, ele "aceitou" mas não fica permanente, quando ela sai pra trabalhar ele vai pra "casa dele" que é bem distante, ele não tem mais condições de viver sozinho, não cozinha, já está com traços de demência, não t boa visão, tem continência urinária e etc... Minha mãe tem a procuração dele. Gostaria de saber como proceder?????
Oi, Manuelle. É possível pedir a interdição em alguns casos ou entrar com um pedido de curatela. Sugiro entrar em contato com um advogado da área para saber os procedimentos adequados.
Informações sobre isenção de IPTU
Quero saber + sobre o Estatuto do idoso.
Olá, José, tudo bem?
Sobre o consumidor idoso e hipervulneváel, temos este artigo:
https://www.projuris.com.br/protecao-consumidor-hipervulneravel/
Além disso, você receberá as atualizações do nosso blog por e-mail para continuar a acompanhar este e outros assuntos.
Abraço!
minhas filhas tomaram minha casa e me botaram para dormir na sala com meus pertences uma dorme em um quarto que era meu e a outra em outro quarto tiraram geladeira da cozinha e as panelas para que nao possa comer e toda hora fala que eu matei minha mulher tudo que eu compro com a pensao que ganho elas dizem que o dinheiro e da mae delas e que eu nao tenho direito ja pegaram ate a televisao que eu comprei estou morando nas ruas porque sou afrontado todos os dias ate colocarao pessoas para me bater dentro d casa a casa e minha por herança de meu pai sou filho unico nao aguento mais nao quero elas morando mais comigo o que devo fazer tenho sessenta anos e gozo de perfeita saude mental
Oi, Fabio, espero que esteja tudo bem
Infelizmente, nós do SAJ ADV não podemos prestar consultoria jurídica. Dada a gravidade da situação, sugiro entrar em contato com um advogado que possa lhe orientar.
Abraços
Boa tarde,
Gostaria de receber informações referente ao estatuto do idoso e informações jurídicas relacionadas ao idoso.
Obrigada.
Oi, Sirley, tudo bem?
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Abraços
De acordo com o estatuto e considerado idoso a pessoa com 60 anos ou mais. Pergunto com a Reforma da Previdencia 60 anos não é mais considerado idoso ?
Boa noite
Existe alguma lei que por falta dos filhos obriga neto a arcar com auxílio aos avós?
Oi, Julia, tudo bem?
O art. 1.696 do Código Civil, assim, dispõe:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Espero ter auxiliado,
Abraços
Muito esclarecedor
Oi, Marisa, tudo bem?
Agradeço pelo seu comentário.
Abraços!
Otimo esclarecimento, muito rico em informações desconhecidas até então.
Oi, Veridiana, tudo bem?
Fico bastante feliz de ler isso!
Abraços