Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios processuais que levam a anulação do mesmo.
Por não estar amparada por lei específica, a exceção de pré-executividade levanta dúvidas em muitos advogados, que não compreendem o momento ou circunstância certa para utilizar o instrumento para defesa do executado.
Este artigo tem como objetivo explicar como a exceção de pré-executividade foi criada, o que ela é, como pode ser usada e quais são os seus efeitos. Boa leitura!
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no Código de Processo Civil, pode ser encontrada também com os seguintes nomes: objeção de pré-executividade, impugnação no juízo de admissibilidade, exceção de direito deficiente, oposição pré-processual ou objeção de não-executividade.
Quando alguém é alvo de uma ação de execução, parte dos seus bens e capital podem ser penhorados como garantia do juízo, com o objetivo de garantir à parte ativa do processo o valor que está cobrando da parte passiva.
Entretanto, a ação de execução pode apresentar vícios, erros ou equívocos na cobrança, como a prescrição da execução, a cobrança indevida, erro na citação do executado, cobrança baseada em título extrajudicial que não corresponde à sua obrigação, entre outros.
Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco.
Isso quer dizer que, mesmo sem a garantia do juízo e com uma petição simples juntada aos autos do processo, o executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula. E esse instrumento é chamado de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, então, tem como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica.
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No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade não é citada diretamente, mas a sua possibilidade como instrumento de defesa contra ações de execução está prevista nos artigos 525 e 803. Vamos ver o que cada um desses artigos determina?
O artigo 525 do Novo CPC estipula o que o executado pode fazer após o prazo de pagamento voluntário do montante da ação de execução acabar.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nota-se que o artigo 525 apresenta a possibilidade do executado explicar o porquê de não ter feito o pagamento voluntário ainda nos autos da execução. Antes, portanto, dos embargos à execução.
Já que a exceção de pré-executividade pode tratar de questões de ordem pública, isso é, pode lidar com erros e vícios apresentados em uma disputa judicial (que, por natureza, não podem se manter em um processo), ela pode ser aceita a qualquer momento de um processo.
Entretanto, o artigo 525 estipula o prazo de quinze dias para as situações descritas acima.
O artigo 803, por sua vez, estipula em quais situações uma execução é considerada nula:
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Embora o Novo CPC não trate diretamente da exceção de pré-executividade, os artigos citados acima tratam do caso, mesmo que de forma indireta.
A exceção de pré-executividade ainda é um termo presente apenas na jurisprudência e nas doutrinas, não estando diretamente amparado por lei.
A exceção de pré-executividade tem como principal objetivo possibilitar que o executado mostre problemas na ação de execução sem que tenha que garantir o juízo para poder se manifestar, evitando, assim, ter que recorrer aos embargos à execução para resolver um erro ou vício.
A possibilidade de se defender de uma ação de execução sem ter que garantir a quantia pedida pelo executante se deu pela primeira vez no direito brasileiro em 1966.
Na ocasião, o jurista Pontes de Miranda deu um parecer no caso da siderúrgica Mannesmann, que estava sendo cobrada judicialmente em diversas ações que utilizavam títulos executivos falsos para realizar a cobrança.
Pontes de Miranda observou que não seria justo com a empresa ter que garantir o juízo de todas essas ações para depois embarga-las. Foi aí, então, que a exceção de pré-executividade foi feita pela primeira vez, garantindo que a empresa utilizasse o instrumento para combater as ações ainda em seus autos.
A partir de então, a exceção de pré-executividade se tornou presente nas teses de doutrinadores e na jurisprudência, sendo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um exemplo:
Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O Código de Processo Civil de 1973 não trazia nenhuma menção à exceção de pré-executividade, mesmo tratando de temas que dão possibilidade de existência ao instrumento.
O Novo Código de Processo Civil, de 2015, também não traz leis que se apliquem diretamente à exceção de pré-executividade, mas trata da mesma de forma indireta, como podemos ver anteriormente.
Pode-se confundir a exceção de pré-executividade e os embargos à execução devido às suas naturezas relativamente similares. Afinal, ambos tem como objetivo refutar ou anular a ação de execução.
Entretanto, há uma grande diferença entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução.
Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade é pedida em uma petição simples que é juntada aos autos da execução. Os embargos à execução possuem natureza de ação, com prazos e etapas dentro do processo.
Em segundo lugar, a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
É necessário somente mostrar ao julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução.
Os embargos à execução, por sua vez, são uma ação judicial onde se levantam provas com o objetivo de impedir que a execução ocorra da forma pedida pelo executante na ação judicial.
Em terceiro lugar, os embargos à execução requerem o recolhimento de custas processuais, enquanto a exceção de pré-executividade não.
Por último, o ato decisório do julgador quando se trata dos embargos à execução é a sentença, enquanto o ato decisório a um pedido de exceção de pré-executividade é apenas uma decisão interlocutória, onde o juiz reconhece os vícios e problemas de ordem pública do processo.
Caso a ação de execução apresente problemas de mérito ou matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade se mostra um caminho muito mais rápido, informal e menos custoso para o executado se defender de uma ação viciada.
Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade pode ser pedida enquanto a garantia de juízo, ou seja, a penhora dos bens, não tenha sido realizada.
A partir desse momento, o instrumento de defesa legal para o executado é o embargo à execução.
Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
1. Apresentação | Por meio de petição simples. | Representam um tipo de ação, com prazos, peças e procedimentos próprios. |
2. Provas | Não há produção de provas novas. | Enquanto ação judicial, admite a dilação probatória – isto é, a apresentação de provas. |
3. Custas processuais | Não há recolhimento. | Há recolhimento de custas processuais. |
4. Ato decisório | É mera decisão interlocutório no transcurso da ação. | Exige um título executivo judicial do tipo sentença. |
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
Embora o artigo 525 do Novo CPC aponte nos itens I a VII do parágrafo 1º quais são as situações onde a impugnação da execução seja possível, o entendimento que a jurisprudência e os doutrinadores têm da exceção de pré-executividade é que a mesma pode ser empregada em qualquer tipo de vício.
Isso se dá assim porque o objetivo da exceção de pré-executividade, como vimos anteriormente, é livrar o executado da necessidade de garantir o juízo da execução por conta de problemas em matéria de ordem pública ou de mérito.
Isso quer dizer que qualquer erro ou vício de ordem jurídica, material ou processual que não necessite de novas provas para ser atestado pelo julgador é suficiente para que o executado utilize o instrumento para sua defesa.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública, enquanto parte credora, busca obter os valores de quem tem direito do devedor tributário. Na execução fiscal, portanto, cabe exceção de pré-executividade?
O Dr. Fabiano Afonso, Juiz de Direito, professor universitário e especialista em Direito Processual, sustenta que o instrumento é cabível, na execução fiscal, em pelo menos 4 circunstâncias:
Não há, no Novo Código de Processo Civil, um artigo que determine o prazo para que a defesa entre com petição pedindo a exceção de pré-executividade.
Entretanto, a exceção de pré-executividade não pode ser pedida quando a ação se encontra em trânsito em julgado.
Também é importante ressaltar que a exceção de pré-executividade deve ser idealmente pedida no prazo de cinco dias após a citação do executado na ação, para evitar que bens sejam penhorados para garantia do juízo, fazendo com que os embargos à execução sejam o instrumento de defesa mais adequado.
O executado utiliza a exceção de pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução o qual é alvo possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública ou de mérito, fazendo com que a cobrança seja indevida ou incorreta.
Entre as alegações que o executado pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão:
Por ser um princípio jurídico firmado em jurisprudência e doutrinação, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada indevidamente pelo executado.
Seja por equívoco de interpretação do instrumento ou de forma protelatória, o uso indevido do mesmo pode ser impugnado desde que se torne comprovado que a exceção de pré-executividade foi utilizada fora de seus objetivos, que seriam o de mostrar para o juiz, sem a fabricação de novas provas, que há vícios em matéria de ordem pública ou de mérito no processo.
Assim, caso as alegações do executado não se mostrem corretas, pode-se impugnar a alegação, em prazo geralmente definido pelo juiz, uma vez que não há respaldo da exceção de pré-executividade no Novo CPC.
Antes de encerrar este artigo, vejamos um pouco do que diz a doutrina sobre a exceção de pré-executividade.
A maioria dos doutrinadores defende que este instrumento, embora tenha raízes no período do Império, ganhou maior notoriedade com o caso Mennesman, em 1966. Na ocasião, Pontes de Miranda elaborou parecer sobre o caso da Companhia Siderúrgica Mennesman, que estava sendo alvo de várias ações de execução, no sentido de que a falta de um instrumento de defesa que pudesse ser apresentado antes da efetiva imposição de restrições patrimoniais causava grave prejuízo ao pólo passivo.
Segundo Freddie Didier Jr., a exceção de pré-executividade é caracterizada por três elementos:
Além disso, alguns doutrinadores também se debruçam sobre a questão da nomenclatura. Existem críticas no sentido de que o termo exceção de pré-executividade não é adequado, já que:
A despeito dessas considerações, o uso de tal nomenclatura já está bem consolidado.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco.
A exceção de pré-executividade é pedida em uma petição simples que é juntada aos autos da execução. Os embargos à execução possuem natureza de ação, com prazos e etapas dentro do processo.
A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal. É necessário somente mostrar ao julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução.
Os embargos à execução, por sua vez, são uma ação judicial onde se levantam provas com o objetivo de impedir que a execução ocorra da forma pedida pelo executante na ação judicial.
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
Pode-se alegar uma série de problemas ou vícios, incluindo:
– Créditos suspensos ou extintos;
– Executado foi indevidamente citado;
– A execução é nula;
– Vício em relação a matérias de ordem pública;
Idealmente, ela pode ser pedida cinco dias após a citação do executado na ação, e não pode ser pedida quando já há trânsito em julgado. Formalmente, no entanto, não há um prazo estipulado pelo CPC/15 para apresentação desse tipo de instrumento.
A exceção de pré-executividade se mostra um instrumento importante na defesa do executado em uma ação de execução.
É através dela que se garantem os direitos constitucionais da parte e a manutenção da matéria de ordem pública na esfera jurídica.
Levando em consideração isso, é importante que o advogado esteja atento às mudanças na jurisprudência e nas doutrinas, uma vez que o instrumento ainda não é amparado por lei própria no Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade é uma defesa do executado que é específica e incomum, mas que pode resultar em uma decisão mais rápida e menos onerosa à parte passiva.
Esperamos que este artigo tenha tirado suas dúvidas a respeito da exceção de pré-executividade, como o que ela é e como ela funciona.
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View Comments
mUITO OBRIGADO.
Ótimo artigo. Muito esclarecedor. Grata por disponibilizar seu conhecimento.
Qual o prazo para manifestação sobre a impugnação à exceção de pré executividade ?
Material muito bom!! Explicação concisa e coerente.
MUITO BOM MUITO FÁCIL COMPREENSÃO
Ótima explicação. Tirou minhas dúvidas relacionadas à exceção de pré executividade. Parabéns ao autor do trabalho.
muito bom o conteúdo, parabéns!
BSB-DF 22 de agosto 2021
Mateus.
Ótimo trabalho, de fácil entendimento. Obrigado e parabéns.
PARABENS E MUITO OBRIGADO.
No seu entender, o prazo para impugnação à execução é suspenso quando se apresenta a exceção de pre?