Apesar de o mais comum caso de expropriação ocorrer para pagamentos de dívidas, não é apenas para isso que se utiliza desse instituto jurídico. Neste artigo, pretendemos abordar todos os detalhes acerca dela segundo o disposto no Novo CPC. Vamos lá?
O que são os títulos executivos no novo CPC?
Antes de falar mais diretamente sobre a expropriação, é importante relembrar o que são títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Para essa diferenciação, dispõe o novo CPC:
Títulos executivos judiciais
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Títulos executivos extrajudiciais
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
O que é expropriação?
Explicado quais são os títulos executivos e suas diferenças, é hora de mostrar onde vem a expropriação. Basicamente, a expropriação é o ato em que a propriedade de alguém é retirada em razão de dívidas. Ela acontece, quando se trata de um título executivo judicial, no cumprimento de sentença, já quando se trata de um título executivo extrajudicial, ela acontece no processo de execução.
Como é iniciado o processo de expropriação?
Assim, após a fase de execução é hora de fazer efetivamente a cobrança. As fazer do processo de expropriação é o seguinte:
O executado é citado para o pagamento da dívida no caso de processo de execução, e intimado no cumprimento de sentença. Entretanto, o devedor ainda não pagou o credor. Com isso, o governo pode definir que, se o devedor não pagar até uma data por eles escolhida, é possível a realização da penhora, isto é, expropriação dos bens.
Ademais, a expropriação pode recair sobre bens móveis e imóveis, cujas destinações podem ser diferentes.
Vale destacar ainda que existe outro tipo de expropriação que se relaciona, mais especificamente com a administração pública. Vejamos adiante.
Tipos de expropriação
Como dito, então, existem dois tipos de expropriação que abordaremos neste tópico:
Expropriação executória
A expropriação executória é a que estamos comentando aqui neste artigo, que são as dispostas no código de processo civil (CPC). Esta trata-se de um artifício judicial que visa evitar a inadimplência e que, se necessário, utiliza-se do Poder Judiciário para a retirada de bens de um devedor. Adiante falaremos mais sobre as formas de expropriação executória!
Expropriação confiscatória
Já a expropriação confiscatória, também chamada de “confisco”, trata-se da retirada de bens pela administração pública. Essa acontece quando o proprietário perde a posse de um bem (é expropriado), por usá-lo de forma ilegal.
Um exemplo disso aconteceu recentemente no Sul do Brasil. Algumas vinícolas, no estado do Rio Grande do Sul, foram flagradas mantendo pessoas em regime de trabalho análogo à escravidão. Como se sabe, no Brasil, este regime de trabalho é crime e ilegal. Em março desse ano, devido a essas e outras denúncias, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a expropriação dessas terras.
A expropriação confiscatória está prevista na Constituição Federal que dispõe:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Desapropriação
Por fim, também contempla o Direito Administrativo a desapropriação. Esse tipo de retirada de bens móveis e imóveis não acontece devido a ato ilícito do proprietário, mas sim, por uma necessidade pública.
Neste caso, o proprietário recebe uma indenização pela entrega do imóvel ao estado. Isso porque, como falamos, não decorre do ato ilícito, mas sim da necessidade de atender a um interesse coletivo.
Um exemplo comum disso é a construção de uma estrada, um hospital ou uma escola no local.
Logo, tanto a expropriação confiscatória quanto a desapropriação são partes do Direito Administrativo e completamente distintos da expropriação executória, utilizada para o pagamento de dívidas.
Quais as formas de expropriação de bens no Processo de Execução?
A expropriação de bens na execução pode ser feita de três formas:
- Adjudicação;
- Alienação;
- Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Vejamos:
Adjudicação
Na adjudicação o bem penhorado para pagamento da dívida com o credor é transferido diretamente para ele.
Vale destacar que, a adjudicação no processo de execução é uma opção do credor. Logo, se o mesmo optar por esta forma de execuação, a justiça irá determinar a expropriação e penhora do bem, o transferindo diretamente ao credor.
Ainda é importante lembrar que, para o Novo CPC, a adjudicação é a forma prioritária em processos de execução.
Outro ponto importante é quanto ao valor. Se o valor do bem adjudicado for maior que o do que a dívida, o credor deverá o valor que “sobra” para o devedor. Já se for o contrário, a dívida segue no processo de execução para pagamento do faltante.
No caso de vários credores, estes deveram fazer licitações pelo bem adjudicado e a preferência dá-se à dívida de maior valor.
Alienação
Já a alienação consiste na venda do bem para o pagamento da dívida, podendo ser realiza de modo particular ou por meio de leilão judicial.
Na primeira, o credor assume a responsabilidade de venda do bem, mas o juiz determina o valor mínimo para a venda, bem como, um limite temporal, a fim de que o processo não se alongue.
Já na segunda, é realizado leilão integralmente pelo juizado, sendo regrado pelo CPC. Além disso, o leilão judicial também possui um limite de valor mínimo para a venda, com objetivo de evitar desnecessária desvalorização do bem.
Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens
Por fim, os frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos é a modalidade menos ofensiva ao devedor, uma vez que se trata apenas dos rendimentos dos seus bens. Por exemplo, a expropriação de valores de aluguel.
Os frutos e redimentos devem ser verificados e administrados por um depositário, que avaliará uma proposta de honorários a serem pagos ao credor, advindos do patrimônio do devedor.
Quais são os motivos legais que justificam a expropriação?
Como já citamos anteriormente, os motivos legais que justificam a expropriação, seja ela desapropriação, confiscatório ou executória são:
- Dívidas;
- Uso ilegal de bens móveis e imóveis;
- Necessidade coletiva.
Quais são as etapas do processo e os prazos envolvidos no processo de execução?
Quem toma a iniciativa em um processo de execução é o credor, e consequentemente, é ele quem definirá como será realizada a satisfação do crédito. No entanto, todo o processo é acompanhado, por óbvio, por um juiz.
Iniciada a execução, é estabelecido um prazo para que ocorra o pagamento da dívida. Em caso de cumprimento de sentença, o prazo é de 15 dias, como disposto no Novo CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No caso do processo de execução, esse prazo é de 3 dias.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deve impulsionar o processo para adoção de novas medidas de satisfação do crédito. Uma dessas é a expropriação, tema deste artigo, como aponta o NCPC:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A ação de execução perdura enquanto perdurar a dívida.
Leia também:
Como são tratados os casos de expropriação injusta ou abusiva?
Para que não ocorram expropriações injustas ou abusivas, a legislação determina que o juiz deve indicar um valor mínimo para a expropriação do bem.
Em caso de adjudicação, o código de processo civil dipõe:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Nesse caso, se os valores do bem e da dívida forem diferentes, o código define:
§ 4º Se o valor do crédito for:
- inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
- superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
E ainda sobre a adjudicação:
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
- a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
- a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2o A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4o Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Em caso de alienação, dispõe o CPC:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Perguntas frequentes
O ato de expropriação é a retirada de bens móveis e imóveis em determinadas circustâncias no Direito Civil e Direito Administrativo. No caso do primeiro, acontece quando o proprietário do bem expropriado possui uma dívida e o bem é usado para o pagamento desta. No caso do segundo, acontece quando o bem é usado de maneira ilegal ou quando o existe uma necessidade coletiva a ser atendida.
Existem três formas de expropriação no processo de execução: a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
A adjudicação é a forma de expropriação no processo de execução em que a propriedade de um bem móvel ou imóvel é transferido para o credor para pagamento de dívida. Já a alienação é quando o bem vai a leilão ou venda com intuito de obtenção do dinheiro para o pagamento do crédito.
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