O final do ano sempre traz importantes questionamentos sobre férias. Isto, sobretudo, no que concerne às férias coletivas e aos recessos. Além dos temas mais comuns, como o recesso forense e as férias escolares, que acabam incidindo nas férias dos empregados e, consequentemente, no Direito Trabalhista, algumas empresas também optam por paralisar suas atividades no final de ano. Afinal, muitas vezes o volume de trabalho é baixo no período. Não obstante, há as festas de final de ano, como Natal e Ano Novo, que impactam na rotina.
Portanto, diferenciam-se aqui as férias coletivas do recesso. E apontam-se os principais pontos acerca dessas duas modalidades.
As férias, como se sabe, fazem parte dos direitos devidos aos trabalhadores conforme as normas da CLT. No entanto, há a possibilidade de que o empregador conceda férias a todos os empregados ou departamentos da empresa simultaneamente. E isto não comporta exceções. Consequentemente, há impactos nos direitos dos trabalhadores. Portanto, há algumas particularidades quanto às férias coletivas que merecem atenção.
Estão previstas no artigo 139 da CLT, o qual dispõe:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Na opção da concessão de férias coletivas, englobam-se todos os empregados. Ou seja, nenhum trabalhador pode exercer o trabalho, ainda que em período parcial.
Entre eles, também estão inclusos os contratados há menos de 12 meses. Contudo, neste caso, gozaram das férias coletivas proporcionalmente. E, ao seu término, inicia-se novo período aquisitivo, conforme o artigo 140 da CLT.
Não obstante, poderão ser concedidos dois períodos de férias coletivas ao ano. Todavia, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado [1]:
No que diz respeito às férias coletivas, a ordem jurídica não prevê restrições quanto à causa do parcelamento (não se refere, assim, aos casos excepcionais exigidos nas férias individuais). De fato, desde que respeitadas as duas frações mínimas de 10 dias, podem as férias coletivas ser divididas, seja por decisão unilateral do empregador, seja pela negociação coletiva (art. 139, § 1º, CLT, que não toca na restrição feita no art. 134, § 1º do mesmo diploma legal).
No caso dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, entretanto, as férias deverão ser concedidas em um período único. Há divergência jurisprudencial e doutrinária acerca desse tema, pois se questiona se a regra é aplicável tanto às férias individuais quanto às férias coletivas. Conforme análise de Godinho Delgado, caso se considere ainda inválida a fração, é possível que empregador faça duas escolhas:
As férias coletivas serão descontadas do saldo de férias do funcionário. Portanto, se um empregador concede férias coletivas de 15 dias aos empregados, estes terão 15 dias a menos no saldo de férias adquiridas. Desse modo, também, as férias deverão ser pagas como férias normais, incluindo o terço de férias e possíveis adicionais.
Como vislumbrado, os parágrafos 2º e 3º do artigo 139 da CLT determinam os procedimentos para a concessão de férias coletivas. Dessa forma, o empregador deverá seguir os passos abaixo:
Em dezembro de 2018, o ministro Onyx Lorenzoni confirmou a extinção do Ministério do Trabalho a partir de 01 de janeiro de 2018. Consequentemente, deve haver impactos na prática dos direitos individuais e direitos coletivos do trabalho, inclusive nos procedimentos das férias coletivas. Segundo o ministro, as atividades do ministério devem ser distribuídas para os ministérios da Justiça, da Economia e da Cidadania. No entanto, ainda não há previsão de como ficarão questões mais específicas.
Portanto, é importante que o empregador esteja atento às modificações futuras, principalmente quanto à necessidade de comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho.
No caso dos professores, por exemplo, as regras da concessão de férias coletivas serão um pouco diversas. Em primeiro lugar, as dos professores sempre serão coletivas. Ou seja, todos os professores entrarão de férias ao mesmo tempo, ressalvados os direitos próprios da concessão de férias na CLT. Do mesmo modo, em julho também serão concedidas férias coletivas, durante o recesso escolar, exceto para os professores do SESI e do SENAI.
Por fim, normas que divirjam do estipulado poderão ser definidas em acordo coletivo.
O recesso, por sua vez, é uma concessão da empresa que opera em modo diverso das férias coletivas. Trata-se de uma liberalidade da empresa, que não opera sobre os direitos dos empregados do mesmo modo.
Uma vez que se trata de uma liberalidade do empregador, não são requeridos tantos procedimentos quanto na hipótese de férias coletivas. Dessa maneira, o empregador não precisa comunicar, com antecedência, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato dos empregados a concessão do recesso. Tampouco necessita de sua autorização.
Enquanto nas férias coletivas o prazo é de, no mínimo, 10 dias, não há previsão legal para o tempo mínimo ou máximo de recesso. Logo, cabe ao empregador estipular o prazo a ser concedido e combinar a forma de compensação, conforme as observações a seguir.
Por fim, a vantagem da concessão de recesso em relação à concessão das férias coletivas, além da não obrigatoriedade de formalidades junto ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos, está no fato de que o empregador não tem de pagar o terço das férias, uma vez que o recesso não integra as dos empregados. Todavia, deve assumir a remuneração integral normal dos empregados. Ou seja, o recesso não pode ser descontado do salário dos empregados. E empregador deve remunerá-los como se fossem dias trabalhados.
De modo diverso das férias coletivas, o empregado não precisa conceder recesso a todos os empregados ou departamentos da empresa. Portanto, pode ser algo convencionado entre alguns empregados e o empregador.
Diferentemente das férias coletivas, o recesso não integra o período de férias total dos empregados. O recesso em empresa privada, portanto, é uma liberalidade do empregador. E, desse modo, não pode ser descontado das férias adquiridas dos empregados, exceto se houver acordo ou convenção coletiva. Pode-se comparar o recesso, por exemplo, às folgas concedidas aos empregados. Isto porque, muitas vezes são concedidas através de acordos verbais entre empregados e empregador.
Apesar disso, os dias de recesso também não podem ser descontados do banco de horas do empregador. Ainda contam como dias trabalhados e, consequentemente, são considerados para o cálculo do período aquisitivo de férias. O que pode ser feito é um acordo acordo documentado e homologado junto ao sindicato. Assim, poderá ser regulamentada a compensação das horas não trabalhadas durante o recesso.
Por último, no caso dos estagiários, a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) dispõe que eles terão direito a 30 dias de recesso quando a duração for igual ou superior a 1 ano e em período proporcional quando for inferior a 1 ano. O período de recesso concedido, ainda, poderá ser fracionado, conforme convencionado entre a concedente do estágio e o estagiário.
Desse modo, caso se conceda recesso aos demais empregados, é possível conceder o recesso aos estagiários. Já na hipótese de concessão de férias coletivas, os dias poderão ser antecipados e descontados dos dias de recesso devidos.
A escolha do modo de concessão, por fim, entre férias coletivas e recesso, dependerá das normas específicas, como no caso dos professores, e da preferência do empregador.