Como você bem deve saber, o trabalho dos advogados e advogadas vai além das peças processuais. Envolve atendimentos e, muitas vezes, procedimentos que extrapolam a esfera processual. O problema é: como cobrar os honorários advocatícios mesmo com todas as particularidades?
Embora OAB possua tabelas com valores mínimos, o tema é polêmico. Afinal, muitos profissionais cobram abaixo do mínimo para captar clientes. Outros, no entanto, cobram muito acima por seus serviços.
Como fazer, então, essa precificação?
Por essa razão, elaboramos o guia completo dos honorários advocatícios: tipos, quanto cobrar e quais as boas práticas da cobrança.
Os honorários advocatícios são a remuneração dos serviços prestados pelos advogados e advogadas inscritos na OAB.
Da palavra em latim honos (honra), honorários referem-se a condutas ou postos honrosos. Na contemporaneidade, portanto, o termo passa a ser utilizado como remuneração de serviços prestados. Ou seja, trata-se dos valores recebidos pelo “trabalho honroso”.
No âmbito da advocacia, somente com o Código de Justiniano (publicado entre 529 e 534 d.C.), ou Corpus Juris Civilis, estabeleceu-se a legitimidade de percepção de honorários.
Contudo, junto à legitimidade, estabelecem-se, também, requisitos e condições.
No ordenamento jurídico brasileiro, os honorários advocatícios estão previstos no art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). E em 2018, foram acrescidos dois novos parágrafos ao artigo.
O caput do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB apresenta 3 tipos de modalidades de honorários advocatícios. É o dispositivo:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Contudo, em 2018, a legislação foi modificada.
Acrescentou-se, assim, uma nova hipótese ao art. 22 do Estatuto da Advocacia.
Portanto, conforme o artigo, os honorários advocatícios podem ser:
Em geral, estipulam-se os honorários advocatícios no contrato firmado junto ao cliente.
Assim, estabelece-se o valor pelo qual ele será remunerado por atuar na demanda, ainda que não se limite ao processo judicial. Pode, por exemplo, cobrar valor por consultorias.
Visto que as partes (cliente e advogado) estipulam esse valor, constituem os honorários contratuais.
Atenção: o pagamento de honorários contratuais não pressupõe o sucesso da causa, exceto se negociado em contrário. Ou seja, independentemente do resultado, o profissional deverá receber o que foi acordado.
Para auxiliar o advogado a precificar o seu trabalho, o que inclui serviços prestados além do âmbito processual, há uma tabela de honorários da OAB. Aqui em Projuris ADV, disponibilizamos uma tabela completa com os valores atualizados de cada estado:
Baixe aqui a tabela de honorários da OAB atualizada.
Assim, pode-se balizar o arbitramento dos honorários advocatícios conforme os serviços e o padrão local. Cabe ressaltar que o estabelecido pela OAB não é regra fixa. Todavia, os valores devem ser observados como valores mínimos.
Além dos valores, as partes podem arbitrar o modo de pagamento. E, caso não estipulem em contrário, seguir-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 8.906/94. Assim, os honorários advocatícios serão devidos:
O parágrafo 4º do artigo 22, Lei 8.906/94, prevê, ainda que:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Lei nº 13.725 de 2018 incluiu algumas modificações no tocante aos honorários advocatícios. Esse foi o caso, por exemplo, do parágrafo 7º do dispositivo, o qual dispõe:
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades
Como observado, normalmente, cliente e advogado preveem contratualmente os honorários.
Ocorre que a legislação prevê outra espécie de honorários advocatícios relacionados ao sucesso da causa.
Os honorários sucumbenciais são os valores devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora em uma causa. Portanto, decorrem da sucumbência processual.
Existem dois motivos principais para a existência dos honorários de sucumbência:
Os honorários de sucumbência estão previstos no art. 85 do Novo CPC.
Assim, ele dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Contudo, a sucumbência poderá ser recíproca.
Nesses casos, em que ambos os litigantes perdem, parcialmente, a causa, e desde que não seja uma parte mínima, os honorários serão distribuídos de maneira proporcional, conforme o art. 86 do Novo CPC.
O parágrafo 1º do art. 85 do Novo CPC prevê em quais hipóteses serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto no dispositivo, são devidos, então:
O juiz calculará o valor dos honorários advocatícios conforme requisitos estipulados em lei.
Nesse sentido, os incisos I a IV do § 2º do artigo 85, NCPC, estabelecem como elementos de análise para a valoração:
Tais critérios, do mesmo modo que os limites de valoração abordados a seguir, independem do conteúdo da decisão. Ou seja, independentemente da matéria abordada, da procedência ou improcedência, da resolução ou não do mérito, seguir-se-ão as previsões.
Segundo o parágrafo 2º do art. 85, Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação final ou do proveito econômico obtido. Todavia, caso seja impossível a mensuração, os honorários serão estabelecido sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 87 do NCPC, prevê, ainda, que, na hipótese de haver mais de um autor ou mais de um réu sucumbente na ação, todos os vencidos repartirão proporcionalmente entre si o ônus da sucumbência, na forma de honorários ou despesas.
É imprescindível destacar que os valores estipulados em honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. O CPC/1973 era dúbio ao não expressar esse entendimento. Todavia, já era o previsto no artigo 23 da Lei 8.906/94, que estabelece:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
O art. 85 do Novo CPC, ao prever que os valores devem ser pagos ao advogado, reforça, portanto, essa interpretação.
O parágrafo 3º do art. 85, Novo CPC, dispõe sobre as causa em que a Fazenda Pública figure como parte. Embora a fixação dos honorários advocatícios, nessa situação, siga os critérios do parágrafo anterior, haverá modificação no cálculo do valor, conforme os incisos. Assim, o valor estabelecido deverá atentar-se às seguintes condições:
I. mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II. mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III. mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV. mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V. mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Não obstante, segundo o parágrafo 4º, esses percentuais deverão se aplicados desde que a sentença se torne líquida.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas de pequeno valor, por sua vez, o parágrafo 8º prevê apenas que o juiz deverá fixá-los conforme apreciação equitativa.
A Reforma Trabalhista também modificou, enfim, algumas previsões no que se refere aos honorários advocatícios. Com a alteração legislativa, os honorários sucumbenciais também são devidos na esfera do Direito do Trabalho. Conforme o art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A previsão de recebimento de 5% a 15%, é inferior ao previsto no art. 85, § 2º do Novo CPC, e deixou de trazer a aplicação de honorários sucumbenciais recursais.
O artigo trouxe a aplicação de sucumbência recíproca, e também a possibilidade de caso a parte for beneficiária da justiça gratuita, o crédito ficará suspenso de exigibilidade, só podendo ser executado, se no prazo de dois anos deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme texto do §4º.
Os honorários advocatícios arbitrados estão previstos tanto no art. 22 quanto no art. 23 do Estatuto da Advocacia.
Os honorários arbitrados são estipulados em juízo, mas não são sucumbenciais. Isto porque não derivam da sucumbência no processo.
Ocorrem, então, quando não há acordo dos honorários advocatícios em contrato entre cliente e advogado.
Essa não previsão pode se dever à não realização de um contrato, por algum motivo em particular, ou ao desentendimento entre os contratantes quanto aos valores e modo de pagamento.
Cabe ao juiz, assim, fixar o valor devido, segundo a remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, respeitadas as tabelas da OAB.
O juiz deverá fixar os honorários advocatícios, ainda, nas hipóteses em que o advogado for indicado para atuar em causa de uma parte juridicamente necessitada, cuja defesa dos interesses não possa ser realizada pela Defensoria Pública.
O arbitramento deverá obedecer à tabela do Conselho Seccional da OAB. Uma vez diante da hipossuficiência processual, os honorários deverão ser pagos pelo Estado.
Outra modificação introduzida pela Lei 13.725 de 2018 é a previsão dos honorários assistenciais. Assim, prevê o parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.906/94 acerca dos honorários fixado em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.
Nessas hipóteses, então, também se aplicam as disposições do artigo 22 referentes aos honorários advocatícios tipicamente contratuais. E, por fim, não restarão prejudicados os honorários convencionais.
Os honorários no Novo CPC passaram por algumas modificações em relação ao CPC/1973. Entre elas, está a questão da natureza alimentar dos honorários. O parágrafo 14º do artigo 85, Novo CPC, dessa maneira, prevê:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, os honorários advocatícios não apenas adquirem natureza alimentar, como não podem ser objetos de compensação. A compensação, entretanto, era válida na ocorrência de sucumbência recíproca até o advento do Novo CPC. Com a modificação na legislação, restou, também, revogada a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é o acórdão do STJ em Agravo Interno no Recurso Especial:
Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora.
(AgInt no REsp 1481917/RS, rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, STJ, julgado em 04/10/2016, publicado em 11/11/2016).
Também o art. 85 do novo CPC, no §1º dispõe que cabem honorários advocatícios nos recursos do novo CPC e na fase da execução do processo:
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Além disso, no §14º do mesmo artigo, diz que havendo sucumbência recíproca, não se permite a compensação de honorários de sucumbência. Ou seja, o advogado ou advogada tem sua remuneração garantida.
Por fim, o art. 85 também dispõe que, em caso de o juiz não arbitrar valor para os honorários, o advogado pode entrar com ação e definir por si os valores:
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
É importante que o profissional se atenha ao prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios. O artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 anos, contados:
Apesar das imprevisibilidades que podem ocorrer, existem alguns erros comuns no que concerne à cobrança de honorários advocatícios. Reconhecê-los, portanto, é o primeiro passo para contorná-los. Em seguida, há medidas que você pode adotar para garantir maior efetividade na cobrança da remuneração.
Nem todo contrato precisa ser escrito para ter validade. Contudo, um contrato escrito apresenta maior segurança às partes. Isto porque, apesar das possíveis discussões quanto às intenções da letra do acordo, o que está escrito é visível, passível de ser interpretado e prova o molde do negócio.
Um contrato de serviços jurídicos não é diferente de outro negócio jurídico nesse sentido. Com um contrato escrito, o advogado terá maior segurança quanto aos valores e aos serviços negociados. Não obstante, o contrato escrito é título executivo, consoante o artigo 24 do Estatuto da Advocacia.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Assim, evita-se ter que discutir, antes, em juízo, a fixação de honorários.
De fato, nem sempre o advogado terá controle sobre as ações de seus clientes. Não há como obrigá-lo a adimplir o que é contratado senão entrando em juízo. Todavia, existem alternativas capazes de estimular o cliente a pagar.
Uma das opções, por exemplo, é oferecer métodos alternativos de pagamento ao cobrar os honorários
Atualmente existem sistemas online em que o cliente pode se cadastrar para realizar o pagamento. Alguns deles, inclusive, permitem que o cliente escolha o método mais confortável às suas condições financeiras, como parcelamento em uma determinada quantidade de parcelas, com ou sem a incidência de juros.
Pode-se utilizar, por exemplo, o PagSeguro, o Moip ou o Paypal.
Outra possibilidade é utilizar boletos bancários para cobrar clientes. O Projuris ADV, por exemplo, permite que você faça toda a gestão dos seus clientes e ainda emita boletos a partir do próprio software jurídico.
Sobre essa funcionalidade veja também:
Por fim, há mais uma estratégia que você pode adotar para incentivar o pagamento dos honorários: o gatilho mental ou mindset, típicas do marketing. Por exemplo, utilizar comparação de preços, detalhamento de serviços, etc.
Claro, você deve observar também as medidas que conseguem atender às demandas do seu escritório, para não prejudicar suas finanças. Mas quanto mais oportunidades o cliente tiver para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, menores serão as suas justificativas para não o realizar.
Como observado, a flexibilidade do advogado não pode comprometer a economia do seu negócio. Por essa razão, é importante organizar as finanças que se relacionam com a atividade. Ao cobrar os honorários, o profissional deve ter em mente os gastos que possui para exercer a advocacia e também as tabelas da OAB.
Desse modo, você deve considerar:
Há uma fórmula bem simples para cálculo da precificação que você pode adotar:
P = C(1 + M) ÷ (1- E)
Segundo ela, o preço de venda (P) é igual ao custo unitário do serviço (C) vezes a soma do percentual da margem de lucro sobre o custo total unitário (M) mais 1, dividido por 1 menos o percentual de encargos incidentes sobre o preço do serviço (E).
Todavia, a importância de uma gestão financeira do escritório vai além disso.
Gerir financeiramente o escritório contribui também para o controle dos honorários advocatícios. Um profissional desorganizado pode deixar passar possíveis inadimplementos. Já um profissional preparado para a gestão é capaz de se precaver, organizando quando e quanto cada cliente deve pagá-lo. Do mesmo modo, pode identificar mais facilmente quem é o cliente inadimplente.
Um bom contato não é interessante apenas para conquistar e fidelizar clientes.
Um bom contato, antes e depois do contrato, pode garantir o adimplemento dos honorários advocatícios.
Envie, por exemplo, notificações com lembretes da obrigação do pagamento. Isto ajudará no planejamento do cliente quanto às datas estipuladas. Afinal, seus clientes são humanos e podem se esquecer do dever.
O bom diálogo evita frustrações, esclarece dúvidas e garante que o cliente entenda as possibilidades antes de uma possível cobrança judicial.
Manter a cordialidade e oferecer as oportunidades para ele pagar os honorários espontaneamente pode dar resultados frutíferos. Ademais, você conquistará, assim, um cliente promotor. Ou seja, aumentará as chances de que ele recomende o seu serviço a outras pessoas.
Caso a cobrança seja um problema, e as dicas anteriores não sejam suficientes para garantir o adimplemento, talvez a solução seja contratar um profissional especialista em cobranças.
Reconhecer os pontos fracos é importante na gestão de qualquer negócio. E não há problemas em admitir isso. Existem profissionais e empresas qualificadas para prestar essa espécie de serviço, sem comprometer a imagem do escritório ou do advogado.
Assim, você pode se dedicar melhor às suas atividades sem comprometer seus rendimentos.
O quanto cobrar de honorários advocatícios varia com a área de atuação.
Algumas áreas do Direito, assim, acabam sendo melhor remuneradas que outras.
A especialização jurídica, entretanto, pode ser um diferencial na contabilização dos honorários advocatícios.
Dessa forma, são as áreas mais remunerados na advocacia, segundo o Guia da Carreira:
Quanto aos serviços jurídicos, há também destaques. Os valores divergem conforme a OAB estadual, mas, em geral, cobra-se mais:
O sucesso do profissional, no entanto, depende bastante do seu empenho.
Qualificar-se, oferecer serviços de excelência e fazer uma boa gestão do escritório podem superar as diferenças de remuneração entre as áreas e os serviços jurídicos.
Os honorários advocatícios são devidos ao profissional por seu trabalho. Portanto, devem ser pagos de acordo com seu empenho.
O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e conferida àqueles que, independentemente da renda, não tenham condições de arcar com as despesas processuais.
No que concerne, então, aos honorários advocatícios, a Súmula 450 do STJ:
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
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Muito interesse me ajudo muito , muito legal,
Bom dia, Arimita, tudo bem?
Fico contente que o conteúdo tenha lhe ajudado. Caso deseje, temos outros materiais, inclusive sobre o tema, em nossa página de conteúdos gratuitos:
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Abraços!
Boa noite. Primeira vez que recebo honorários de sucumbência, ação de primeira instância, sem recurso. Como cobrar, aguardo o transito em julgado? foi arbritado em sentença, a parte não recorreu da decisão.
Oi, Yara, tudo bem?
Você pode executar nos próprios autos ou em ação autônoma. Antes do trânsito em julgado, pode-se entrar com uma execução provisória dos honorários.
Abraços
Parabéns Athena Bastos, ótimo artigo, original e com dicas verdadeiras!
Oi, Gracielle, tudo bem?
Fico muito contente de ler isso e de saber que as dicas estão auxiliando de algum modo.
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Abraços!
Boa noite! Gostei muito do post. Parabéns !
Gostaria de sanar algumas dúvidas:
I -Sempre que um processo de aposentadoria, for um a RPV ou Precatório. O advogado receberá seus honorários os contratuais em conta separada do autor do processo?
II- No caso, de falecimento do advogado quem poderia levantar os valores a receber?
III- Se for um precatório, o advogado recebe somente no ano posterior, ou em face da questão alimentar, o valor da causa reduzindo os honorários do valor principal e o restante passa a ser um RPV?
iV -Qual valor para cálculo de correção monetária?
Desde já agradeço
Oi, Bárbara, tudo bem?
Após a sentença, o executado pode executar os honorários na própria ação ou em ação autônoma. E tendo natureza alimentar, entendo que será liberado em conta do advogado. Quanto ao falecimento, os sucessores podem levantar os valores conforme o Estatuto da OAB. No que concerne ao precatório, o CJF expediu ofício segundo o qual os honorários podem ser levantados antes da expedição do precatório. A correção monetária, por fim, incide a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixa .
Abraços
Bom dia!
A princípio, e por alto, gostei.
Oi, José Carlos, tudo bem?
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Espero que você goste!
Abraços
Boa tarde.
Tenho uma dúvida sobre honorários sucumbenciais.
No caso, ambas as partes foram sucumbentes e foram condenadas ao pagamento de honorários para as partes adversas em 10% do valor da condenação.
Neste caso, esses 10% serão divididos e cada parte pagará 5%?
Ou cada parte pagará 10%?
Obrigada!
Oi, Laís, tudo bem?
Houve uma sucumbência recíproca, então os honorários são devidos na medida da sucumbência. Pelo que que você me relatou, eu acredito que cada parte deveria pagar 10% à outra, mas seria necessário analisar melhor a redação da sentença.
Abraços!
Ótimo artigo.. tenho dúvida sobre como são divididos os honorários de sucumbência em causas que há mais de um advogado defendendo a mesma parte e não são sociedade.. São expedidos certidões em nome de cada um?
Oi, Renato, tudo bem?
O STJ possui decisão acerca do tema em que decide que todos os advogados que participaram da defesa da parte possuem direito a parcela do crédito na medida do "tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".
Vale a pena conferir a decisão.
Abraços
Boa tarde, bem lucido o artigo, parabens!!!
Aproveito a oportunidade para tira uma duvida, talvez simples no mundo jurídico mas para nos, leigos, ainda persiste: no caso de não haver contrato firmado entre cliente e advogado estabelecendo valor de honorário, há um percentual moral para isso ou, no preto no branco, tendo nada sido pactuado, não há qualquer obrigação para pagamento de qualquer percentual?!
Ex a situação: "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente" ajuizada em 2004, na qual a cliente "contrata" "amigo recém formado" para atuar em processo de quantia liquida e certa contra ente público (município) > sentença trânsito e julgado > município condenado > pagamento de honor de sucumbência "ok" > emissão d precatórios > fase de pagamento.
Pergunto isso pq esse caso retrata uma situação, no minimo, interessante. Advogados recém formados costumam "pegar" causas qualquer para adquirir experiencia e aumentar o seu network, sua clientela. E, em muito desses casos, não são firmados contratos entre as partes, àqueles chamados contratos de camaradagem, na qual, se ganhar a causa, o honorário de sucumbência é satisfatório.
Concordo, e acho obvio, que nenhum advogado experiente, primeiro, não assuma nenhuma causa sem o devido contrato ajustado, mas se levarmos em conta o contexto (recém formado, principalmente) há sim a possibilidade de ñ se firmar o contrato em questão.
É um caso plausível??? Esta acontecendo isso com uma pessoa próxima.
Obrigado pela atenção!!!!
Oi, Bruno, tudo bem?
Esta, na verdade, é uma situação bastante recorrente. Não há um valor "moral", mas cabe a o juiz arbitrar, nestes casos, o valor a ser pago em honorários.
Abraços
Olá Doutora, inicialmente, parabéns pela matéria.
Tenho uma única ação contra a Fazenda pública (Governo do Estado). Em recurso inclinado, a Fazenda foi condenada a pagar 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. O processo retornou do colégio recursal para a área cível de origem e nenhum despacho foi prolatada desde então. Minha dúvida: Em que momento posso cobre os meus honorarios? Devo aguardar o trânsito em julgado? Devo peticionar no próprio processo por meio de petição de execução de sentença? Obrigado.
Recurso Inominado (inclinado não..kk)
Oi, Marcos, tudo bem?
Os honorários podem ser requirido ao final da ação, considerando que pode haver recurso - ou, no caso de pender recurso, pode ser requerido o cumprimento provisório dos honorários. De todo modo, também é possível entrar com uma ação autônoma.
Abraços
Bom dia
Como cliente, tenho uma ação vencida contra o INSS, a qual será paga por precatório no ano que vem. O montante calculado é 500 mil reais(+/-) incluindo honorários advocatícios de sucumbência. Pergunta: "o advogado cobrará 30% sobre o montante de 500 mil ou descontará o valor de sucumbência cobrando 30 % apenas sobre o restante?"
Oi, Paulo, tudo bem?
Os honorários de sucumbência não estão inclusos no valor devido ao ganhador da causa. Se os 500 mil reais foram a condenação do INSS a pagar a você, então deverá também pagar mais uma porcentagem, com base nesse valor, ao advogado. Se, além disso, o seu contrato previa que 30% do valor final da ação seria pago ao advogado, então você deverá pagar a ele esse valor.
Espero ter esclarecido.
Abraços