O habeas corpus é uma das ações judiciais mais essenciais e comuns no Direito brasileiro. Sua importância reside no fato de ser um instrumento constitucional que visa proteger o direito de liberdade de locomoção das pessoas, sempre que esse direito seja ameaçado ou violado ilegalmente.
Esse recurso jurídico é fundamental para garantir que nenhuma pessoa seja privada de sua liberdade de forma arbitrária, sem o devido processo legal. Apesar de sua relevância, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que é o habeas corpus, em quais situações ele pode ser utilizado e quem pode impetrá-lo.
Para melhor compreender esse instituto, abordaremos todas as informações mais relevantes sobre o habeas corpus neste artigo. Acompanhe!
O habeas corpus é um remédio constitucional que tem como principal objetivo proteger a liberdade de locomoção de uma pessoa. Previsto no Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988, o habeas corpus pode ser utilizado sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
“LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Além disso, as etapas processuais deste instrumento estão elencadas nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Ou seja, na prática, o habeas corpus pode ser acionado sempre que uma pessoa sofre ou está sob ameaça de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Seja ela por abuso de poder ou ilegalidade.
Diferente de outros recursos judiciais, o habeas corpus não se destina a contestar o mérito de uma ação penal. Mas sim a garantir que os procedimentos legais sejam observados e que nenhuma pessoa seja mantida em privação de liberdade sem justificativa legal.
De acordo com suas especificações legais, o habeas corpus pode ser dividido em duas modalidades: a preventiva e a liberatório ou repressivo.
O habeas corpus preventivo é utilizado nos casos em que ainda não houve privação de liberdade, mas ela está sob ameaça concreta e iminente por conta de algum ato anterior.
Também é chamado de “salvo conduto”, o hc é utilizado para evitar que uma prisão arbitrária ocorra, protegendo o indivíduo antes mesmo que a privação de liberdade seja efetivada.
É o caso, por exemplo, quando houve a expedição de um mandado de prisão, mas existe alguma ilegalidade circundando a ordem, como a incompetência do juiz ou no caso de haver alguma nulidade processual.
O habeas corpus repressivo, com o próprio nome indica, busca reprimir uma prisão ilegal, ou seja, é utilizado quando o ato contra a liberdade de um indivíduo já se concretizou.
Para explicar melhor, tomemos, por exemplo, um réu ou investigado preso sem as devidas provas de condições permissivas para a prisão preventiva. Neste caso, enquanto o réu ou investigado estiver preso, considera-se haver uma violação contínua ao seu direito de livre locomoção, ilegal se não preenchidos os pressupostos da prisão preventiva (modalidade de prisão autorizada antes da sentença transitada em julgado).
Em resumo, então, o hc repressivo, também chamado de liberatório, almeja a liberdade de outrem que tenha sido cassada por alguma ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos dois instrumentos supracitados, existe um terceiro: o habeas corpus coletivo.
O habeas corpus coletivo não é um instrumento unânime e divide opiniões. O remédio constitucional em seu aspecto coletivo refere-se a pedidos não individualizados e levantou debates quanto impetrado pela Defensoria Pública em pedido de prisão domiciliar para mães presas.
Isto porque, segundo os argumentos contrários, a coletividade do instrumento impedia a análise individual das condições ilegalidade ou abuso de poder essenciais para o seu cabimento.
Este tipo de habeas corpus pode ser impetrado em nome de um grupo, como uma comunidade ou uma categoria profissional, que esteja sob ameaça de prisão coletiva.
E embora tenha natureza constitucional, possui extrema importância sobretudo no que se refere ao Direito Penal, tendo em vista as sanções que limitam a o direito de ir e vir dos apenados.
Seu principal objetivo, então, é garantir um direito daquele que tenha sofrido ou que se ache “ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, nos moldes do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição federal.
O habeas corpus é considerado um dos instrumentos processuais mais antigos da história. Sua origem remete-se ao século 13, na Inglaterra, sendo que os seus primeiros indícios foram encontrados na Magna Carta do referido país, em 1215.
Nesse documento, frisou-se a necessidade de impedir que pessoas dotadas de poder político pudessem privar a liberdade de forma irrestrita.
Posteriormente, o mesmo país criou o Habeas Corpus Act, ato legal que regulamentou aspectos sobre a medida processual, incluindo a possibilidade de reparar excessos e abusos no cumprimento de ordens de restrição de liberdade.
O habeas corpus, do latim “que tenhas o corpo”, é um instrumento jurídico que protege o direito à liberdade, garantindo que uma pessoa não seja detida de forma ilegal.Essa expressão remonta ao Direito Romano e faz referência à ordem judicial que exige que uma pessoa detida seja trazida fisicamente à presença do tribunal.
O objetivo é garantir que a detenção seja justificada legalmente.
Com relação ao Brasil, o primeiro dispositivo legal contendo a previsão do habeas corpus foi o Código de Processo Penal de 1832, em seu artigo 340, que dizia que “todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”.
Continue seus estudos e aprenda sobre o habeas data!
Como se pode perceber a partir da redação constitucional, a função do habeas corpus é proteger a liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado.
É por meio de uma petição de habeas corpus, também chamada de ação constitucional, que o indivíduo poderá reverter uma ordem ilegal de prisão. Quando a prisão já foi concretizada, o habeas corpus pode ser utilizado para revertê-la, enquanto, se a liberdade estiver ameaçada, o recurso permite evitar que a ordem seja executada.
Entretanto, é importante frisar que o HC só poderá ser impetrado quando as ordens emanadas forem revestidas de ilegalidade, por alguns dos motivos legais que serão vistos no tópico a seguir.
Assim sendo, caso alguém tenha sido preso e todos os requisitos processuais e materiais tenham sido analisados e cumpridos corretamente, não há que se falar em cabimento de habeas corpus.
Como já visto, o habeas corpus é cabível contra uma ameaça à liberdade, ou quando esta já tenha sido suprimida, por algum ato ilegal.
Para compreender suas hipóteses de cabimento, é necessário analisar o art. 648 do Código de Processo Penal, que diz:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Cada uma delas será comentada individualmente, a seguir.
Nesse caso, a prisão ou ameaça à liberdade será considerada ilegal pelo fato de que, no caso concreto, não se verificam os pressupostos que autorizariam essa medida.
Desta forma, estão ausentes o fumus commissi delicti (indícios da prática de um delito) e periculum libertatis (perigo causado por deixar um indivíduo em liberdade).
Sem que existam esses indícios, não há justa causa para a prisão e ela pode ser considerada ilegal.
É um direito dos cidadãos que tenham seus processos julgados em tempo razoável, o que se aplica, também, ao processo criminal.
Em determinadas situações, é cabível a prisão temporária (com prazo definido em lei), a prisão preventiva (cujo prazo é analisado conforme a situação concreta) e a prisão condenatória (quando há uma sentença condenando o réu ao cumprimento de uma pena).
Independente do caso, o indivíduo tem conhecimento de quanto tempo ficará preso e, por isso, se sua liberdade for cerceada por tempo maior do que o determinado, a prisão será considerada ilegal e ele poderá impetrar habeas corpus.
Todas as ordens de prisão devem ser proferidas por um juiz natural e competente. Desta forma, um juiz estadual não pode emanar a ordem a competência para julgamento do crime for de um juiz federal.
Vale destacar que essa competência não se confunde com as atribuições conferidas às autoridades policiais. Estas últimas podem realizar prisões em flagrante independentemente de o crime ser de competência federal ou estadual.
Em outras palavras, as competências relativas ao julgamento e decisão sobre a prisão estão distintas das atribuições das autoridades policiais que atuam na detenção imediata de suspeitos.
Qualquer ato que ameace a liberdade de locomoção de um indivíduo, seja por meio de uma ordem de prisão ou outro ato de poder estatal, deve ser fundamentado em indícios fáticos e cumprindo os requisitos legais.
Caso desapareça as provas fáticas que autorizaram a medida, não há motivo para persistir a coação, de modo que, caso ela se perpetue ou se concretize, será considerada ilegal e, portanto, possibilita a impetração de habeas corpus.
A fiança é uma medida que pode ser aplicada em determinados casos, como forma de substituir a prisão de um indivíduo.
Caso haja autorização legal e preenchidos os requisitos para tanto, mas, na prática, não seja concedida a oportunidade de prestar fiança a alguém. Sendo concretizada a sua prisão, esta será considerada ilegal, o que pode fundamentar o pedido de liberdade constante em um habeas corpus.
As nulidades que podem ocorrer em um processo penal estão elencadas no art. 564 do CPP. Assim sendo, caso alguma delas seja identificada no curso do processo entende-se que há perda da legitimidade do exercício do poder estatal, afetando, assim, as ordens proferidas pelo juiz.
Com isso, a lei determina que qualquer ordem judicial emanada em um processo nulo será considerada ilegal quando interferir na liberdade do indivíduo.
A extinção da punibilidade indica que não há mais poder punitivo cabível por parte do Estado. Isso quer dizer que, por algum dos motivos elencados no art. 107 do Código Penal, não é mais possível que um indivíduo seja processado e julgado pelo crime em questão.
Assim sendo, caso seja instaurado um novo inquérito policial para averiguar um crime sobre o qual já houve análise judicial e consequentemente fora decretada a extinção da punibilidade do indivíduo, é cabível habeas corpus para impedir que a investigação prossiga.
Os requisitos do habeas corpus são dois, dessa maneira:
Sobre a ilegalidade não há muito o que se abordar em uma discussão não aprofundada sobre este tema, sendo necessário, apenas, relembrar que, a ilegalidade não comporta apenas a clara contrariedade a legislação. Com isso, quero retomar o princípio da legalidade do sentido do Direito Administrativo.
O princípio da legalidade possui duas facetas: uma da perspectiva de sua aplicação à Administração Pública; outra de sua aplicação aos particulares.
No que concerne aos particulares, a eles é permitido tudo o que não seja vedado por lei. À Administração Pública, contudo, é permitido agir dentro dos limites da lei e de suas previsões. Portanto, na hora de analisar o cabimento ou não de habeas corpus, é preciso identificar se, ainda que a lei não proíba a ação do agente ou da autoridade pública, ela autoriza a sua conduta.
Por fim, é preciso analisar se, mesmo autorizada em lei uma conduta, a ação foi praticada por aquele competente para tal.
Já no que se refere ao abuso de poder, novamente, é preciso identificar se a autoridade atua dentro dos limites de sua competência, mas agora com foco também na finalidade de sua ação.
Há hipóteses em que uma ação não será ilegal, mas, dadas as circunstâncias, ela não atende ao interesse público. E desse modo, a autoridade faz-se valer do seu cargo para atender um interesse particular e para coagir o particular.
A petição de habeas corpus deve ser direcionada sempre ao órgão superior àquele apontado como coator. Além disso, ela deve identificar claramente os seguintes sujeitos: o impetrante, o paciente, o coator e o detentor.
A seguir, abordaremos o conceito de cada um.
Impetrante é a pessoa que ajuíza o habeas corpus em nome de um paciente, ou seja, em nome de quem está sofrendo uma ordem ilegal.
O impetrante pode ou não ser um advogado.
É chamado de paciente aquele que sofreu o ato coator ou está na iminência de sofrê-lo. É, de fato, a pessoa que foi presa de forma ilegal ou está tendo sua liberdade ameaçada por conta de algum ato revestido de ilegalidade.
O paciente pode impetrar, por si só, o habeas corpus, caso em que ele também será o impetrante.
Coator é a autoridade que determinou a prática do ato ilegal. Pode ser um juiz ou outra autoridade estatal que tenha poder para emanar decisões que interfiram no campo da liberdade de locomoção dos indivíduos.
É chamado de detentor a pessoa que detém ou guarda o paciente, quando for diferente da pessoa enquadrada como autoridade coatora.
É, por exemplo, o diretor do presídio ou do estabelecimento prisional no qual o paciente está preso, após cumprida a ordem ilegal.
Como visto, a regra é que a competência para julgar o habeas corpus é sempre uma autoridade acima daquela que proferiu a ordem ilegal.
Se quem determinou a prisão ilegal foi um juiz de primeiro grau, a competência para julgar o habeas corpus será do Tribunal, seja ele Estadual, Federal ou Especializado, conforme sua subordinação hierárquica.
Se proferido por um dos membros do Tribunal, o órgão competente para julgá-lo será um Tribunal Superior. Podendo ser o Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar ou Tribunal Superior Eleitoral.
Por último, quando um Tribunal Superior for responsável pela prática do ato, a competência caberá ao Supremo Tribunal Federal.
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Caso o habeas corpus não seja impetrado pela pessoa que está presa ou sofrendo ameaça ilegal de prisão, ele poderá, também, ser interposto por advogado.
Nessa hipótese, o advogado atua não só como representante da parte, mas também como garantidor de direitos fundamentais.
Diante de seu conhecimento técnico, o profissional é responsável por incluir todos os requisitos de uma petição inicial de hc, assegurando clareza e fundamentação adequadas a qualquer peça processual. Além disso, é crucial anexar a cópia integral (ou pelo menos das principais peças) do processo que gerou a ordem ilegal.
Ao fazer isso, o advogado contribui para a celeridade do julgamento, sem que sejam necessárias novas informações ou documentos.
Da mesma forma, o conhecimento especializado do advogado possibilita acompanhar a movimentação e o julgamento do habeas corpus, garantindo, assim, que a ordem ilegal seja cassada e que o seu cliente seja posto em liberdade novamente.
A impetração de habeas corpus é o procedimento pelo qual se solicita judicialmente a proteção da liberdade de locomoção. Qualquer pessoa pode impetrar um hc, não sendo necessário ser advogado, embora seja comum que advogados criminalistas lidem com esse recurso devido à sua complexidade técnica.
Para impetrar um hc, é necessário redigir uma petição dirigida ao juiz ou tribunal competente, na qual se expõem os fatos e se argumenta juridicamente sobre a ilegalidade ou abuso de poder que justificam o pedido. A petição deve ser clara e objetiva, acompanhada de provas que sustentem o pedido de proteção à liberdade.
O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder.
O habeas corpus pode ser preventivo, quando existe uma ameaça ilegal à liberdade de um indivídio; ou repressivo, quando já foi concretizada uma ordem de prisão ilegal contra uma pessoa.
O Habeas Corpus é cabível:
Quando não houver justa causa no processo que originou a ordem de prisão;
Se alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
No caso de houver cessado o motivo que autorizou a coação;
Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
Caso o processo for manifestamente nulo;
Quando estiver extinta a punibilidade do indivíduo.
A finalidade do habeas corpus é proteger a liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado.
Qualquer cidadão pode impetrar um habeas corpus, seja em nome próprio (quando sofrer a ameaça ou violação ilegal do direito à liberdade) ou em nome de terceiro.
Diante do exposto, conclui-se que o habeas corpus é o instrumento jurídico utilizado para proteger a liberdade de ir e vir dos cidadãos. Quando estes veem seu direito ameaçado ou violado por uma ordem de prisão ilegal.
Por buscar a proteção de um direito fundamental que fora violado de forma indevida, o HC pode ser impetrado pela pessoa que sofreu a ordem ilegal ou por alguém em seu nome, seja advogado ou não.
Mesmo diante dessa peculiaridade, é importante que, sempre que possível, os indivíduos contem com a ajuda profissional de um advogado. Uma vez que eles podem contribuir para maior celeridade do procedimento e garantir que seus direitos sejam respeitados.
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Faltou falar sobre os recursos em sede de HC
Conteúdo esclarecedor e objetivo, muito obrigada.
Gostei do conteúdo, bastante esclarecedor. Fiquei, porém, com uma dúvida: quem é o julgador do Habeas Corpus quando o responsável pelo ato que está sendo contestado é um membro das cortes superiores, como STF e/ou TSE?
Um dos mais completos artigos sobre HC que já li. Obrigado por compartilhar seu conhecimento!
PS.: Sou apenas curioso do Direito.
De uma excelência ímpar, lê todo o material, e fiz anotações. Parabéns.