Você sabe o que é Habeas Data? Neste artigo, iremos explicar com calma tudo sobre o assunto, desde sua criação, o que é, sua regulamentação, etc. Continua a leitura!
A edição da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe à tona inúmeras questões acerca da responsabilidade de quem coleta e armazena dados pessoais. No entanto, essa temática não é nova no Direito brasileiro. Desde a Constituição de 1988, a proteção de dados e os limites do direito à privacidade, intimidade e o acesso à informação são objeto de discussão pela doutrina e jurisprudência.
A CF de 88 marcou o período de redemocratização do país. Assim, o uso de dados pessoais não pode ser feito de forma indiscriminada por instituições públicas ou privadas desde a edição da CF 88. Da mesma forma, a lei máxima garante o acesso a esses dados, evitando o uso danoso ou prejudicial ao seu titular. Nesse sentido, a CF de 88 trouxe entre suas garantias o Habeas Data, um tipo de ação que garante o acesso a informações pessoais existentes em bancos de dados públicos e privados. Além de garantir o direito da pessoa interessada em acessar registros sobre ela existentes, o Habeas Data permite a retificação de informações incorretas e complemento de dados pessoais.
Muitos advogados, ao longo da carreira, não vão impetrar um Habeas Data, já que se trata de uma ação bastante específica e plausível em situações determinadas. Mas, isso não quer dizer que não devem conhecer mais sobre esse remédio constitucional e quando utilizá-lo diante de uma eventual demanda.
No post de hoje vamos trazer o conceito de Habeas Data, falar sobre sua importância e fazer um paralelo entre essa garantia dada pela CF de 88 e atual LGPD. Para saber mais, não deixe conferir!
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O Habeas Data está previsto no art. 5º, LXXII da CF 1988 e é uma tutela jurisdicional e uma garantia dada pela Lei Máxima. Em linhas gerais, o Habeas Data serve para permitir o acesso e o conhecimento sobre eventual registro e armazenamento de dados que dizem respeito ao titular dessas informações. Além de autorizar o acesso a esses dados, o Habeas Data também serve para retificá-los, caso sejam falsos ou incorretos.
Juntamente com o Habeas Corpus, o Habeas Data é descrito pela doutrina como um remédio constitucional. Isso porque, o Habeas Data serve para resguardar direitos fundamentais, evitando condutas abusivas por parte do Estado contra o indivíduo.
Na definição de José Afonso da Silva, o Habeas Data merece tal classificação, pois sua finalidade é a proteção da esfera íntima do indivíduo. Segundo o doutrinador:
[…] um remédio constitucional que tem por objetivo proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em Lei.
Em última análise, o Habeas Data tem como objetivo garantir os direitos fundamentais a privacidade, intimidade e informação. Por isso, ele possibilita tanto o acesso, quanto o conhecimento, além da modificação e a complementação de dados relativos ao requerente. Assim, o Habeas Data também impede que esses dados sejam usados de forma danosa contra ele.
Esses dados podem estar presentes tanto em banco de dados públicos quanto em instituições privadas, de caráter público. Porém, para que o requerente utilize esse remédio constitucional é essencial observar as situações previstas na Lei n.º 9.507.
O surgimento do habeas data se deu pelo período de ditadura que transitou o Brasil entre os anos de 1964 até 1985.
Como frutos do regime militar, houve a interrupção de garantias constitucionais, até mesmo o habeas corpus, como também encerrou direitos políticos, limitou o Congresso Nacional, retirando magistrados e integrantes do Supremo Tribunal Federal.
Com o desfecho da ditadura militar e o processo de redemocratização do país, houve a necessidade de conservar o direito do cidadão de obter de órgãos públicos ou de entidades públicas, informações que detinham sobre os indivíduos.
Tempos antes da Constituição de 1988, para se obter esses dados, os cidadãos utilizavam-se de outros remédios constitucionais, como por exemplo, o mandado de segurança e também, o habeas corpus. Porém, não era encontrado muito efeito dessa forma.
Desse modo, o estatuto do habeas data foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, sendo inspirado pelas legislações de Portugal, Espanha e Estados Unidos, que desde os anos 1970 passaram a incluir o direito ao cidadão de acessarem informações pessoais em bancos de dados registradas em órgãos do Estado, conforme afirma o artigo 5º, inciso LXXII.
As situações que implicam no Habeas Data não ficam claras da simples leitura do art. 5º, LXXII da CF de 88. Assim, com o objetivo de regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n.º 9.507 de 1997, em seu artigo 7º, trouxe as três hipóteses que autorizam o Habeas Data. São elas:
I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Além das situações previstas na lei, muito se fala sobre a necessidade de motivação para impetrar um Habeas Data. Para a maioria dos doutrinadores, no entanto, o interessado não precisa demonstrar qualquer necessidade ou interesse de utilizar tais informações, já que essas informações dizem respeito a ele. Assim, o titular dos dados pode impetrar o Habeas Data sempre que julgar necessário, independentemente de qualquer motivo.
Nesse contexto, então, é importante destacar que existe uma diferença entre o direito de obter informações sobre si (art. 5º, LXXII, CF) versus o direito de obter certidões (artigo 5º, XXXIV, CF) ou informações de interesse coletivo (art. 5º, XXXIII, CF) que, na sua essência, visam a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de cunho pessoal. Para esses casos, a ação cabível é o mandado de segurança e não o Habeas Data, o que torna a motivação também necessária.
O advogado deve analisar a situação do cliente antes de impetrar o Habeas Data, independentemente das suas razões. Caso ele identifique as hipóteses previstas na lei, é possível dar início ao processo judicial.
Por fim, tanto a lei regulamentar do Habeas Data, quanto o STJ e o STF, exigem prova da recusa de informações pela autoridade administrativa para se configurar a pretensão resistida hábil para impetrar o Habeas Data. Caso não haja a demonstração de tal requisito, a ação será extinta por falta de interesse processual.
Uma das discussões interessantes na jurisprudência e na doutrina dizem respeito a legitimidade para impetrar o Habeas Data. Como regra, somente o interessado pode fazê-lo. Assim, qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, que esteja interessada em ter acesso ou retificar informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de entidade privadas, pode ajuizar um Habeas Data.
Porém, também existe a possibilidade de sucessores legítimos impetrarem a ação de Habeas Data no caso de falecimento do interessado. No entanto, importante ressaltar que outro tipo de substituição processual é vedado.
Sobre a possibilidade de ajuizamento de Habeas Data por terceiros, alguns Tribunais já decidiram que é plausível, como é o caso dessa decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa. Habeas data. Administrativo. Militar falecido. Legitimidade. I. Ao receber e dar encaminhamento ao pedido da impetrante, a autoridade coatora investiu-se da responsabilidade em analisar o pleito. II. É parte legítima para impetrar “habeas data” o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. III. Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente, escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do art. 13, da Lei nº 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade coatora forneça as cópias solicitadas. IV. Parecer pela concessão da ordem.”
No acórdão, o ministro relator Arnaldo Esteves de Lima esclarece que o cônjuge é parte legítima para propor este tipo de processo, se existir recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.
Após o prazo de análise, e ouvido o representante, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coagente:
“I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.”
A decisão será comunicada ao coagente, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Da sentença que conceder ou negar o habeas data, caberá a apelação.
O advogado possui um papel de muita importância no habeas data, pois ele deve analisar a situação do cliente antes de requerer o habeas data, sem embargo das suas razões.
Caso após a análise ele identifique as hipóteses previstas na Lei, é possível assim, dar início ao processo judicial e continuidade da petição.
Além do papel de analisar a situação, o advogado possui um dever muito importante em relação à orientação do cidadão referente ao processo de habeas data, sendo responsável por tirar todas suas possíveis dúvidas e informando-lhe o melhor caminho a seguir.
A constituinte introduziu o Habeas Data na Constituição de 1988 durante o período de redemocratização do país. Mais do que permitir o acesso a informações e dados, esse remédio constitucional também tinha como finalidade evitar o cerceamento de defesa. Durante a ditadura militar, casos de pessoas que se tornaram presos políticos sem ter acesso a dados e informações pessoais utilizadas para incriminá-los foram comuns. Nesse cenário, portanto, o Habeas Data era um instrumento hábil para garantir direitos que em um período anterior foram retirados.
Na sociedade da informação, no entanto, a realidade é outra. Hoje impedir o acesso aos dados não é o único problema. A violação, o vazamento e o compartilhamento de dados sem a devida autorização do indivíduo também podem trazer danos. Nesse sentido, a LGPD entrou em vigor recentemente, trazendo uma série de regras para o uso de dados e responsabilidades para quem faz a coleta e armazenamento dessas informações.
Por isso, ainda que a discussão acerca dos limites do direito à privacidade, intimidade e o acesso à informação não sejam algo novo, eles ganharam novos contornos na sociedade moderna e na era da informação.
Por fim, é importante destacar que a Lei Geral da Proteção de Dados não se aplica a quem faz o tratamento de dados com a finalidade de promover a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, incluindo aqueles que servem para a investigação e repressão de infrações penais.
Assim a LGPD e o Habeas Data se complementam como forma de proteger o indivíduo e seus dados pessoais, garantindo mais liberdade e força ao direito à privacidade.
O habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados.
O habeas data trata-se de uma ação judicial, uma vez que alega uma tutela jurisdicional, devendo preencher todos os requisitos e condições da ação.
No 8º parágrafo, exige que o impetrante comprove a recusa ao acesso ou retificação das informações ou decurso injustificado de prazo pela autoridade, sob pena de extinção do processo.
São remédios constitucionais. Tempos antes da Constituição de 1988, para se obter esses dados, os cidadãos utilizavam-se de outros remédios constitucionais, como por exemplo, o mandado de segurança e também, o habeas corpus.
O entendimento do funcionamento desse remédio constitucional, resulta em uma simplificação do procedimento, tendo como objetivo a economia de custos e de tempo.
É indispensável a orientação do cidadão para que possa atingir os fins do seu direito, que em sua plenitude, são: regular as relações sociais, econômicas e políticas, procurando sempre amenizar todas as tensões sociais.
Por fim, o habeas data tem uma parte essencial para preservação do direito à intimidade e acesso a dados pessoais, é uma ferramenta fundamental de respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Entretanto, para que o habeas data possa exercer o seu papel de instrumento de informação, transparência, equilíbrio e paz social, principalmente numa época em que a comunicação de massa passou a ter maior importância.
Deve-se transitar livremente, para que possa garantir a democracia, mas para isso, os seus abusos e desvios devem ser evitados ou impedidos e não apenas reprimidos, como acontecia no passado.
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Excelente, informações esclarecedoras.