Herança digital e direito sucessório: tudo o que você precisa saber

04/02/2019
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14/10/2024
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19 minutos

O direito das sucessões chegou na web. Com o advento da internet, as relações humanas foram se tornando digitais e um grande banco de dados pessoal foi surgindo em caráter online: um acervo sem-fim de fotos, vídeos, áudios, documentos e músicas. Tudo isso, aos poucos, se acumulou na nuvem sem que os usuários pensassem no que poderia acontecer depois. No entanto, os reflexos começaram a aparecer no mundo offline. Embora a legislação brasileira não tenha acompanhado o desenvolvimento da chamada herança digital, a vida real em sociedade passou a exigir proteção a tal direito.

Hoje, quase metade da população mundial usa as redes sociais de alguma forma. Isso corresponde a quase 4 bilhões de usuários ativos. Agora imagine que cada uma dessas pessoas vêm formando, à sua maneira, um denso patrimônio virtual que vai de fotos, vídeos, áudios, games, músicas e filmes, até mensagens privadas, senhas e moedas virtuais.

Esse comportamento fez do planejamento sucessório e da herança digital uma discussão inevitável. Da mesma forma como o patrimônio acumulado em vida recebe atenção acerca do seu destino após a morte, em razão de eventuais conflitos de partilha, o patrimônio virtual também precisa ser pensado e planejado. E isso independe de valoração econômica ou não.

Sem regulamentação

Nenhuma lei civil brasileira, no entanto, regulamenta o tema hoje. Nem mesmo a nova Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) – que entra em vigor em 2020 para alterar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) – menciona o assunto. Sem a devida previsão legal, não há respaldo para a proteção do conceito no mundo dos fatos. O que deve ser feito, então, com todo o patrimônio digital depois que usuário morre?

Surgem, portanto, as dúvidas:

Seria esse acervo virtual um patrimônio a ser transmitido aos herdeiros?

Ou ele deve ser preservado de acordo com a vontade do falecido?

Como fica o acesso aos perfis, contas, postagens e conversas?

Quem tem legitimidade para acessá-los e decidir o que fazer?

Será preciso fazer um testamento digital?

Este post tenta explicar um pouco o que vem sendo feito no Brasil em relação à herança digital.

A herança digital nas redes sociais

Como visto, são muitas as perguntas que tornam inevitável a necessidade de se incluir os bens digitais na herança tradicional. No caminho de uma solução, as próprias redes sociais já deram um passo à frente e permitem ao usuário decidir, ainda em vida, a maneira como a sua conta será gerenciada após a morte.

O Facebook, por exemplo, oferece duas opções por meio do aplicativo If I die (se eu morrer, em tradução livre). Assim, o usuário pode, por exemplo, optar por manter a conta ativa ou excluí-la.

A primeira transforma o perfil da pessoa em um memorial. Isso faz com que a linha do tempo do falecido receba homenagens e todos os seus posts anteriores possam ser visualizados. Para isso, é preciso, no entanto, que alguém faça a manutenção e o acompanhamento do que acontece na página. Essa pessoa, no caso, seria escolhida de maneira antecipada pelo próprio falecido, no momento de optar pelo destino da conta no aplicativo.

Já a segunda opção permite a exclusão do conteúdo por um representante que comprove a morte do usuário. Assim, ao mesmo tempo, pode-se instituir um legado, apontando um “herdeiro digital”, a quem será dado poderes (mais ou menos restritos) para movimentação e atualização do perfil.

O Twitter, por sua vez, autoriza que os familiares baixem todos os tweets públicos e solicitem a exclusão do perfil. Já o Instagram autoriza a exclusão da conta, ou, então, a transformação do conteúdo em um memorial, mediante o preenchimento de formulário online. Basta apenas que a pessoa interessada comprove ser membro da família.

Conta Google

O Google também disponibiliza  algo parecido. Se o usuário preencher os termos, pode alertar o Google a respeito do momento em que a conta deve ser considerada inativa e, quando isso acontecer, se a empresa pode exclui-la automaticamente. Se essa não for a opção, no entanto, o usuário ainda pode escolher quem pode usá-la em seu nome e o que pode ser compartilhado. Seria uma espécie de testamento digital informal.

Embora a intenção seja boa, ainda não é o suficiente, no entanto. Afinal, nem todo mundo tem está preocupado em fazer esse tipo de previsão mórbida em uma plataforma informal de conversa. Portanto, sem regulamentação jurídica, o impasse sobre o destino de ativos digitais de pessoas falecidas ou incapacitadas permanece.

Sem uma lei que cumpra com esse papel, resta ao Judiciário, então, fazer as primeiras decisões e, assim, criar jurisprudência sobre tal direito.

O direito das sucessões

Como se sabe, o direito sucessório é, a grosso modo, a garantia da transmissão de patrimônio de determinada pessoa após a sua morte. Para a doutrinadora Maria Helena Diniz, é, portanto, tudo aquilo que compõe o patrimônio da pessoa falecida. Ou seja,

o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.

Portanto, quando a pessoa não manifesta sua vontade em vida, e não há testamento, a sucessão recebe o nome de legítima, presumindo a vontade do falecido. E a sucessão legítima ocorre em decorrência de lei, com força do art. 1.788 do Código Civil. Diz tal dispositivo:

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Vocação hereditária

Assim, fica estabelecida a ordem de vocação hereditária. No Código Civil, essa ordem está prevista no art. 1.829, que deve ser interpretado junto com o Recurso Extraordinário 878.694do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou a união estável ao casamento. Essa ordem de preferência, portanto, dá-se nessa ordem:

  • descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
  • cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • colaterais.

No entanto, em relação ao direito sucessório online, a grande dúvida diz respeito aos dados da pessoa. Eles podem ou não compor essa herança do falecido, numa espécie de herança digital?

O testamento digital

O termo ‘testamento digital’ ainda não é reconhecido no direito brasileiro. Mesmo assim, no entanto, é uma realidade cada vez mais presente no mundo social. A lei em vigor, hoje, não determina que o testamento deve se limitar apenas aos bens tangíveis. Pelo contrário. O art. 1.857 do Código Civil prevê que

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Portanto, se houver testamento capaz de manifestar a vontade do falecido em relação à sua herança digital, ela deve ser respeitada. E isso independe do ordenamento jurídico reconhecer ou não o conceito. O que vale, neste caso, é a manifestação de vontade do de cujus.

Os tipos de herança digital

O Código Civil, em seu art. 1.791, por exemplo, menciona que a herança engloba um todo unitário, o que incluiria não só o patrimônio material do falecido, como também os bens imateriais. Seria possível, então, acrescentar os materiais e informações acumuladas ao longo da vida digital da pessoa? Se o Judiciário entender que sim, então, a chamada herança digital deve seguir a ordem de preferência apresentada.

No entanto, o patrimônio digital de uma pessoa vai além, hoje, dos bens móveis e imóveis. O acervo digital pode ser, por exemplo, dividido em, ao menos, dois tipos.

Os de valor econômico, por exemplo, envolvem o acúmulo de materiais de autoria própria, como músicas, poemas, textos e fotos. Ou, até mesmo, moedas digitais, como é o caso das bitcoins. Neste caso se justificaria a composição da herança, por exemplo, até pelo perfil econômico do material acumulado, que daria vazão à partilha. Afinal, se há valor patrimonial, cabe sucessão.

Por outro lado, há também os bens de valor sentimental ou afetivo. Isso incluiria, por exemplo, as conversas feitas de forma online, a gestão das contas nas redes sociais, os posts e as senhas de e-mails e outros aplicativos. No entanto, diferente dos bens de valor econômico, esse conjunto de informações acumuladas não sustenta a composição do interesse sucessório e de uma eventual partilha, por exemplo. Mesmo assim, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino.

No entanto, o que prevaleceria nessa situação é o direito de natureza personalíssima do falecido e, portanto, o direito à privacidade. Qual deveria, então, ser a regra para a transmissão desses bens? E principalmente: qual a proteção jurídica que o Direito dá para aqueles que não manifestaram sua vontade em relação a isso?

O que diz a jurisprudência sobre herança digital

Embora recente, os primeiros casos de herança digital começam a pipocar no Judiciário brasileiro. Vez ou outra, algum familiar recorre à Justiça para requerer a quebra do sigilo de determinada conta online pessoal. E a ideia de que a herança digital do falecido possui natureza personalíssima já se manifesta, aos poucos, no entendimento de alguns magistrados brasileiros.

Foi o que aconteceu, por exemplo, em um julgado de Minas de Gerais, que transcorreu em segredo de Justiça. O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da Comarca de Pompeu, entendeu ser improcedente o pedido da autora em obter o acesso aos dados pessoais da filha falecida na internet. Ele baseou seu argumento no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que trata sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Sentenciou, então, o magistrado:

Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada.

Portanto, como é possível verificar, alguns magistrados já defendem que os bens virtuais personalíssimos devem ser tratados com a devida privacidade e respeito à intimidade da pessoa falecida.

Entendimento diferente

Por outro lado, um caso transcorrido em Mato Grosso do Sul seguiu para o rumo contrário. Em 2013, a mãe da jornalista Juliana Ribeiro Campos ajuizou ação para determinar que o Facebook excluísse o perfil da filha em respeito ao luto dos familiares. A demanda havia sido movida após diversas tentativas da família em fazer a remoção por meio de ferramentas que o próprio Facebook disponibiliza. Sem sucesso, no entanto, a mãe dela recorreu ao Judiciário. O caso, um dos primeiros e mais conhecidos do país, ganhou repercussão jornalística no país e, em entrevistas concedidas à imprensa, na época, a mãe dela mencionava que a rede social da filha

virou um “muro de lamentações”, onde os quase 300 contatos que a jovem tinha na rede social continuavam a postar mensagens, músicas e até fotos para ela. Ela morreu e precisa ficar em paz, precisa se desligar desse mundo.

A decisão

A juíza Vania de Paula Arantes, então, sentenciou que tal decisão da empresa em manter ativa a conta de um usuário falecido ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana das pessoas próximas. Isso porque a autora já se encontrava em sofrimento pela perda prematura da única filha. Além disso, pelo caráter público da página, nada impede que os comentários possam se transformar em ofensas, uma vez que estão disponíveis livremente aos usuários.

A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família, o qual já foi buscado via on line pela autora, mas até o momento não obteve êxito, como se vê pelo documentos de fls.15 e 20/21 (…). Assim, a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook, razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido.

Embora sem previsão legal, a herança digital, no entanto, está na mira do Legislativo. No Congresso Nacional tramitam pelo menos três projetos de lei que tratam sobre a regulamentação do tema. Vamos analisar cada um deles agora.

Os projetos de lei sobre herança digital

Diante da falta de regulamentação, o Congresso Nacional já se move para disciplinar a herança digital no âmbito da sucessão legítima. Há, na Câmara dos Deputados, três projetos de lei tramitando nesse sentido. Os três, no entanto, entram no mérito de uma questão fundamental: a titularidade do material que é construído em vida pela pessoa na internet.

No entanto, o teor principal dos projetos, como veremos a seguir, entra em conflito direto com o direito da privacidade, da imagem e de outros direitos da personalidade do morto. Mas vamos a eles.

1. Inserir dispositivo ao Marco Civil da Internet

O mais recente, o PL 7.742, data de 2017 e sai em defesa da exclusão das contas online do usuário falecido como primeira opção em caso dele não ter deixado testamento. Apenas como exceção, os familiares poderiam pleitear o acesso a tais contas. Essa previsão viria expressa na inclusão de um novo dispositivo de lei ao Marco Civil da Internet. O art. 10-A, portanto, teria a seguinte redação:

Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.

1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.

2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros.

3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la.

Tal projeto, no entanto, se encontra na fila de pautas da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

2. Inserir três dispositivos ao Código Civil

Além disso, junto a tal projeto mencionado tramita também o PL 8.562, de 2017. Essa iniciativa carrega o texto de um dos primeiros projetos de lei a tramitar na Casa sobre o assunto, o PL 4.847. A proposta, datada originalmente de 2012, pretende incluir três novos artigos ao Código Civil de forma a inserir o conceito da herança digital, de fato, no ordenamento jurídico.

Assim, o art. 1.797-A deveria prever um rol exemplificativo dos bens que podem compor o acervo. O texto do dispositivo teria essa proposta:

Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.

Por se tratar de um rol meramente exemplificativo, portanto, ele não excluiria outras opções. Seria o caso, por exemplo, dos contatos, das fotos e dos textos construídos pelo de cujus.

Em sequência, o art. 1.797-B prevê a real possibilidade da chamada herança digital. Diria o dispositivo:

Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.

Por fim, o art. 1.797-C pretende sugerir as opções deixadas ao herdeiro, quais sejam:

Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I – definir o destino das contas do falecido;
a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) apagar todos os dados do usuário ou;
c) remover a conta do antigo usuário.

3. Inserir um dispositivo ao Código Civil

Por sua vez, o PL 4.099, de 2012, trata a herança digital no âmbito da sucessão legítima. A ideia é atribui-la aos herdeiros do falecido, que teriam total liberdade quanto à sua gestão e destino. Tal orientação seria prevista por meio da inserção de um parágrafo único ao art. 1.788 do Código Civil com a seguinte redação:

Art. 1.788, parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais do autor da herança.

A proposta aguarda apreciação no Senado Federal.

Assim, como se pode perceber, todas as três proposições atribuem o poder de decisão a respeito do destino da herança digital aos herdeiros do falecido. Essa previsão, no entanto, já gerou manifestações contrárias na advocacia.

Parecer contrário

No fim de 2017, ao analisar o inteiro teor das proposições, o advogado Pablo Malheiros Cunha Frota encaminhou ao Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) um parecer contrário a elas. Para ele, tratam-de direitos essenciais e personalíssimos de alguém que não pode decidir por si mesmo. Portanto, tais direitos não deveriam ser transmitidos a herdeiros de forma automática, como previsto. Eles, portanto, deveriam ser imediatamente extintos com o falecimento.

Em defesa dessa teoria, o advogado apresentou sete argumentos que justificariam a recusa para os projetos de leis. Seriam eles:

1. Não houve manifestação de vontade do falecido

Os projetos autorizam que todo o acervo digital do morto transmita-se automaticamente aos herdeiros, violando os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, notadamente nas hipóteses em que o bem digital é uma projeção da privacidade e não houve declaração expressa de vontade ou comportamento concludente do seu titular, autorizando algum herdeiro ou terceiro a acessá-lo e geri-lo.

2. Vai expor a privacidade de terceiros

Terceiros que interagiram com o falecido em vida também terão as suas privacidades expostas aos herdeiros.

3. Repassa a responsabilidade para o Estado decidir

É necessário o respeito às eficácias pessoal, interpessoal e social da vida privada, o que concretiza a liberdade positiva de cada um decidir os rumos de sua vida, sem indevidas interferências externas da comunidade, particular ou do Estado, no qual essa liberdade se vincula intersubjetivamente com a comunidade, o Estado e o particular.

4. Transforma o direito de personalidade em bem patrimonial

Os projetos de lei pretendem transmudar o regime de direito de propriedade do Direito das Coisas para os direitos da personalidade, uma vez que o direito de personalidade do falecido transforma-se em bem patrimonial, pois a intimidade e a imagem da pessoa morta servem como fonte de riqueza econômica.

5. Pode não respeitar a vontade do falecido

Os familiares ou terceiros somente devem ter o direito de gerenciar o acervo digital se houver declaração expressa do falecido, por instrumento público ou particular, inclusive em campos destinados para tais fins nos próprios ambientes eletrônicos, sem a necessidade de testemunhas, ou se houver comportamento concludente nesse sentido.

6. Não permite que os bens sejam excluídos sem interferência do direito à privacidade

Caso tal declaração ou comportamento não estejam presentes, ou estejam atingidos por problema relativo à sua validade ou eficácia, todo o acervo digital que seja expressão da personalidade não deve ser alterado, visto ou compartilhado por qualquer pessoa.

7. Deixa à deriva a vontade do falecido, mesmo que ela não tenha sido expressa

Bens imateriais que projetem a privacidade de quem falece não devem e não deveriam ser acessados pelos herdeiros ou por terceiros não havendo manifestação de vontade do autor da herança.

Conclusão sobre herança digital

O avanço tecnológico tem levado a sociedade a gerar um acervo imenso de ativos e valores digitais. Foi-se o tempo em que se acumulava fotos em álbuns que ficavam empilhados em uma estante, por exemplo. Hoje, disponibiliza-se elas em blogs, sites, e-mails e, especialmente, redes sociais. Essa mudança no comportamento é um sinal claro de que, cada vez mais, as lembranças deixam de ser tangíveis.

Essa nova realidade desafia o direito sucessório. As novas formas de patrimônio e herança exigem um posicionamento e uma resposta do ordenamento jurídico brasileiro. Cada vez mais, ele precisa se adaptar às necessidades demandadas por esse novo cenário.

Uma legislação específica para regulamentar o instituto daria fim às dúvidas e receios que envolvem o risco de violação ao direito à e à proteção da privacidade da pessoa falecida. É preciso dar atenção, no entanto, aos efeitos e consequências que os atos virtuais podem causar na vida real. E, claro, tratá-los com respeito e seriedade.

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Deixe um comentário

    1. Oi, Carol, tudo bem?

      Vamos entrar em contato com a Sâmia, à época redatora do SAJ ADV, para buscar as referências, além do parecer do advogado Pablo Malheiros Cunha Frota encaminhado ao IAB.

      Abraços