A hipossuficiência econômica é a condição que ocorre quando uma pessoa – física ou jurídica – manifesta incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça. Isso significa que essa pessoa não consegue pagar taxas e custas da tramitação do processo, sem prejudicar seu sustento básico.
Em algum momento da sua carreira, todo o advogado terá que lidar com um cliente que terá que comprovar hipossuficiência econômica para poder ingressar em uma disputa judicial.
Ter uma compreensão clara do que é a hipossuficiência e como ela pode garantir a gratuidade de justiça para a pessoa é importante, pois muitas pessoas só conseguem ter acesso à justiça e a possibilidade de defender seus direitos a partir desse importante direito.
Neste artigo, explicaremos o que é a hipossuficiência econômica e como ela pode ser comprovada para que a pessoa tenha acesso à gratuidade de justiça, importante instrumento para a legitimação do acesso universal à justiça no Brasil. Boa leitura!
Dentro do universo jurídico, a hipossuficiência econômica é a condição de uma pessoa física ou jurídica de incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça.
A hipossuficiência (pouca suficiência, ou escassez daquilo que faz alguém ou algo autossustentável) é regrada nos artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que disponibiliza os critérios para que seja concedido o acesso gratuito à justiça.
Dessa forma, a hipossuficiência econômica, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é atribuída àquela pessoa que não pode arcar com os custos do ingresso e dos trâmites judiciários sem comprometer o seu sustento e a sua subsistência.
Como trouxemos acima, a pessoa hipossuficiente, na perspectiva do acesso universal à justiça, firmado no inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é aquela que não pode arcar com as custas do ingresso à justiça sem comprometer o seu sustento de forma radical.
Embora a declaração de hipossuficiência seja informalmente conhecida como “atestado de pobreza”, uma pessoa hipossuficiente não é necessariamente pobre e nem precisa estar vinculada às camadas sociais mais vulneráveis para usufruir do direito de gratuidade de justiça.
Pessoas que podem comprovar elevados custos com medicamentos, moradia e alimentação podem comprovar que o seu sustento poderá ser prejudicado caso arque com os custos de uma disputa judicial, mesmo recebendo um salário acima da média nacional.
Dessa forma, pode-se afirmar que a pessoa hipossuficiente não é, obrigatoriamente, uma pessoa que possua pouca condição monetária, mas sim alguém cujo sustento pode ser gravemente abalado caso tenha que arcar com as despesas de um processo.
O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) define que tanto pessoas naturais quanto jurídicas podem entrar com uma declaração de hipossuficiência. Assim, podem usufruir da gratuidade de justiça.
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como falamos anteriormente, a pessoa interessada em entrar com a declaração de hipossuficiência para ter acesso gratuito à justiça não precisa, necessariamente, estar na linha da pobreza.
Basta comprovar que os gastos com a sua subsistência não permitem que a mesma possa arcar com os custos da disputa judicial.
O parágrafo 3º do artigo 99 do Novo CPC afirma que as pessoas naturais, em tese, não precisam comprovar a hipossuficiência para usufruir do direito de gratuidade de justiça.
“Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
As pessoas jurídicas, então, precisam sempre comprovar que não possuem valores suficientes para arcar com as despesas da lide sem prejudicar a saúde financeira da organização.
Embora o parágrafo 3º do artigo 99 do Novo CPC não torne obrigatória a comprovação, o juízo pode questionar o pedido, fundamentando o questionamento.
Por isso, realizar a declaração de hipossuficiência e comprovar a indisponibilidade de recursos para arcar com as despesas é sempre a melhor forma de entrar com o pedido de gratuidade de justiça, evitando incômodos e trâmites desnecessários.
A Constituição Federal deixa claro que o acesso à justiça e ao Poder Judiciário é universal e integral para todos os brasileiros. Entretanto, existem custos para se ter assistência jurídica e para ingressar em disputas judiciais. Custos esses que nem todos podem arcar com.
Com o objetivo de mitigar esse problema, o Estado oferece ao cidadão a possibilidade de ter acesso aos serviços extrajudiciais e às demandas jurídicas por meio de mecanismos criados para possibilitar que pessoas hipossuficientes monetariamente possam também usufruir dos seus direitos.
Além disso, o Novo CPC estipula a possibilidade de gratuidade de justiça, que, embora possa parecer com a assistência jurídica gratuita, não tem o mesmo efeito, o mesmo propósito e nem sempre as duas estão entrelaçadas.
Embora antiga e, em partes, desatualizada, a Lei nº 1.060/1950 ordena como funciona a assistência jurídica aos necessitados, como a mesma coloca. O Novo CPC estendeu, na sessão de gratuidade de justiça, alguns critérios desenvolvidos inicialmente na lei específica.
Quando se trata da assistência jurídica gratuita, na maioria das vezes, os órgãos designados para prestar esse tipo de serviço à população são as Defensorias Públicas, que proporcionam a assistência jurídica a pessoas que, em outras situações, não teriam condições de ingressas no Judiciário por conta própria.
Entretanto, as Defensorias Públicas dos estados e da União costumam ter uma demanda de trabalho muito superior a que consegue atender sozinha. Além disso, as Defensorias Públicas não estão presentes em todas as cidades do país.
Nos casos onde há muita demanda ou não há uma Defensoria Pública, existe a figura do advogado dativo, que oferece assistência jurídica e representação jurídica a pessoas que apresentem hipossuficiência de renda. Os honorários dos advogados dativos são pagos pelo Estado.
A assistência jurídica gratuita é, então, um conjunto de mecanismos do Estado que garantem que qualquer pessoa terá acesso a um procurador que o auxiliará em disputas judiciais e na busca dos seus direitos, mesmo se apresentar hipossuficiência na renda.
A gratuidade de justiça, por sua vez, tem relação com as custas e despesas provenientes de qualquer disputa judicial. Como se é previsível, um processo oferece mais gastos às partes do que apenas o pagamento dos honorários do advogado e da possível perda do processo.
Embora seja comum e deduzível que uma pessoa que usufrui da assistência jurídica gratuita também irá usufruir da gratuidade de justiça, não é obrigatório que uma pessoa que peça gratuidade de justiça também esteja sendo assistida por um Defensor Público ou um advogado dativo para obter tal direito.
Uma pessoa pode ser representada por um advogado particular e ainda optar pela gratuidade de justiça, caso faça a declaração de hipossuficiência e comprove que não pode arcar com as custas processuais, conforme aponta o parágrafo 4º do artigo 99 do Novo CPC:
“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Entretanto, a gratuidade de justiça não exime a pessoa de ter que pagar pelo serviço do advogado particular, caso seja a situação.
Existem modelos de contrato e de pagamento de advogados que não necessariamente implicam em pagamento adiantado de honorários, como nos casos onde os honorários são pagos a partir baseados na vitória da demanda em questão.
Dessa forma, podemos afirmar que a principal diferença entre a assistência jurídica gratuita e a gratuidade de justiça é que a primeira é um mecanismo do Estado para garantir que todos tenham acesso à justiça, enquanto a segunda é o direito que a pessoa natural ou jurídica tem de não arcar com as despesas e custos processuais, caso tenha hipossuficiência em sua renda.
A gratuidade de justiça, como podemos ver anteriormente, é relacionada com a possibilidade de uma pessoa natural ou jurídica de não arcar com as custas e despesas processuais, caso comprove hipossuficiência em sua renda para tal.
Os incisos do parágrafo 1º do artigo 98 do Novo CPC define o que a gratuidade de justiça compreende, ou seja, quais são os gastos processuais que ela cobre.
Veremos, abaixo, cada um desses pontos, explicando a sua abrangência.
A gratuidade de justiça possibilita que o requerente não pague por taxas e custas obrigatórias dentro do trâmite judicial, como o depósito prévio para expedição de mandato de intimação, por exemplo.
É muito comum que documentos tenham que ser enviados para diferentes localidades durante uma disputa judicial. A declaração de hipossuficiência para se conseguir a gratuidade de justiça permite que os gastos com selos postais, utilizados em tais envios, seja arcado pelo Estado.
A publicação de sentenças ou acórdãos na imprensa, para que tais decisões tornem-se públicas, não cairá sobre aquele que entra com a declaração de hipossuficiência.
A pessoa que pede gratuidade de justiça fica isenta de pagar o tempo que testemunhas dispõem para dar depoimentos em um processo para o empregador, além de não ter que arcar com os custos de locomoção da testemunha até o local.
Em processos judiciais, exames de DNA, para investigação de paternidade ou maternidade, podem ser necessários, além de serem custosos. A pessoa hipossuficiente tem o direito de não arcar com esses custos em um processo.
A parte que requer a gratuidade de justiça não paga os honorários do advogado, nem se o requerente perder o processo, tendo que, teoricamente, pagar os honorários da parte vencedora. O beneficiário da gratuidade de justiça, então, tem essas exigências suspensas.
O mesmo se dá com peritos, intérpretes e tradutores, que terão seus honorários e remunerações pagas com dinheiro do Poder Judiciário.
Quando a parte entra com requerimento de gratuidade de justiça, um contador judicial fará os cálculos necessários no processo. Esse contador será remunerado com dinheiro da Fazenda Pública.
A pessoa com hipossuficiência de renda fica isenta de pagar custas de atos do processo, como os depósitos prévios necessários para interposição de certos recursos.
A gratuidade de justiça também abrange o acesso ao registro público, ficando o hipossuficiente isento de pagar as taxas relacionadas a documentos que necessitem de registro em cartórios e outros meios de registros públicos.
Embora seja possível pensar que a gratuidade de justiça faz com que o requerente não precise pagar nenhuma das custas apontadas acima, o Novo CPC não trata do assunto exatamente dessa forma.
Em primeiro lugar, o juiz, caso avalie possível, pode acatar ao pedido de gratuidade de justiça, mas dar ao requerente a possibilidade de parcelar as custas que, em outra situação, seriam pagas pelo Estado.
Em segundo lugar, a gratuidade de justiça não exime a parte de pagar os honorários de sucumbência à parte vencedora. O pagamento fica suspenso por cinco anos, podendo ser requerido novamente caso a situação econômica da parte mude. O parágrafo 3º do artigo 98 do Novo CPC traz essa situação:
“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
E, por último, a gratuidade de justiça nem sempre é plena, abordando todos os nove pontos acima. Ela pode ser parcial também, onde o juízo aponta que a parte requerente não precisará pagar certas despesas e custas processuais, como exames essenciais, que costumam ter elevado custo.
O parágrafo 5º do artigo 98 do Novo CPC ilustra isso:
“§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Esse é mais um tema do Direito Civil em que vemos o que mudou com o Novo CPC.
A principal novidade do NCPC é que agora não é mais necessário fazer uma peça processual dedicada ao pedido de gratuidade de Justiça. Ou seja, uma declaração de fato. É suficiente elaborar uma alegação de hipossuficiência como parte de outras peças judiciais, em certos momentos do processo. São eles:
Para não perder a oportunidade de fazer uma alegação de hipossuficiência em uma dessas oportunidades, o advogado precisa realizar adequadamente o acompanhamento processual.
Por outro lado, deve ficar claro que o pedido da Justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento, não apenas nestes, e então aplica-se a necessidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Como vimos anteriormente, a pessoa natural, por ter presunção de verdade, não precisa, em primeiro plano, comprovar a hipossuficiência na renda para ter acesso à gratuidade de justiça.
Entretanto, se o juízo avaliar necessário, a partir de fundamentação, que a pessoa comprove que necessita do direito, a mesma poderá entregar uma declaração de hipossuficiência em anexo.
A declaração de hipossuficiência é um documento que reúne dados necessários para comprovar que a pessoa não possui condições de arcar com os custos da marcha processual sem prejudicar a sua subsistência e o seu sustento.
Ela deve conter a qualificação completa do requerente (nome, endereço, ocupação, documentos…); a declaração propriamente dita, com as informações necessárias para a sua comprovação; e a assinatura da pessoa que está fazendo a declaração.
Todavia, tenha em mente que os efeitos da declaração são ex-nunc (segundo entendimento do STJ). Portanto, não retroagem para atingir encargos processuais que já foram produzidos.
Reunimos, abaixo, algumas das dúvidas mais frequentes sobre a declaração de hipossuficiência e a gratuidade de justiça encontradas na internet.
Embora seja um direito, a gratuidade de justiça não é algo automático e pode ser contestado pelas outras partes do processo e pelo próprio juízo, com o objetivo de impedir que as pessoas utilizem o direito sem a devida necessidade.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser impugnado pela outra parte em um prazo de 15 dias úteis, por meio de petição simples ou dentro de outros instrumentos do processo.
Caso não haja acolhimento do pedido de Justiça gratuita feito por meio da declaração de hipossuficiência ou, ainda, caso haja acolhimento de um pedido para reverter esse benefício, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme está previsto no artigo 1.015, V, do NCPC.
Os documentos necessários para o casamento civil em cartório podem ser bastante custosos, chegando próximo aos R$ 1.000 em alguns locais do país.
Entretanto, o casamento civil é um direito assegurado por lei, entrando na possibilidade de gratuidade de justiça também.
Caso o casal não possua recursos suficientes para arcar com as custas do cartório, podem realizar um pedido de gratuidade de justiça, juntamente com declarações de hipossuficiência de ambas as partes.
Embora seja possível que o executado em uma ação de alimentos possa pedir a gratuidade de justiça e emitir uma declaração de hipossuficiência, a mesma não exime o executado de pagar os devidos alimentos.
A declaração de hipossuficiência, como em outros casos, o auxiliará a não arcar com as custas, despesas e honorários do trâmite judicial, mas a obrigação de pagar os alimentos ainda existirá.
Confira nosso guia completo sobre pensão alimentícia [atualizado 2022]
A hipossuficiência econômica é a condição de uma pessoa física ou jurídica de incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça.
A pessoa hipossuficiente é aquela que não pode arcar com as custas do ingresso à justiça sem comprometer o seu sustento de forma radical.
– Taxas e custas judiciais
– Selos postais
– Despesas com publicação na imprensa oficial
– Indenização devida à testemunha
– Despesas com a realização de exames essenciais
– Honorários do advogado, do perito, do intérprete ou do tradutor
– Custo com a elaboração de memória de cálculo
– Depósitos previstos em lei para interposição de recursos
– Taxas devidas a notários ou registradores
A declaração de hipossuficiência é um importante instrumento para legitimar o acesso universal à justiça no Brasil. É por meio dele que a pessoa pode comprovar que precisa da gratuidade de justiça para poder pedir e defender seus direitos.
O uso adequado da hipossuficiência e a sua compreensão no âmbito do direito podem auxiliar na separação entre a insuficiência de renda e a chamada “declaração de pobreza”, pois uma coisa não tem, necessariamente, relação direta com a outra.
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Muito bom o artigo. Parabéns. Grato por se dispor a ajudar aos que tem dúvidas.
Boa noite! Gostei muito da informação,pois nós brasileiros não sabemos dos nossos direitos,obrigada!
Excelente artigo. Muito esclarecedor e objetivo.
No caso de Certidões do Registro Civil atualizadas e exigidas para fins de Casamento, a emissão dessas certidões também estarão ao alcance da gratuidade?
Para a declaração de hipossuficiência é necessário abrir uma conta no gov.br?
Ficarei muito feliz em poder receberr ou trocar experiências, será muito bom para o meu crescimento profissional