O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe, então, algumas inovações no que tange aos honorários advocatícios. Um dessas inovações muito nos beneficia enquanto profissionais.
Entretanto, na prática, muitas vezes tem passado “despercebido” pelos colegas advogados.
Tal inovação trata-se da “previsão de majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal”.
A aludida majoração encontra-se, assim, disposta no art. 85, §11, do NCPC. Senão vejamos in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.
Através de uma análise literal do dispositivo supramencionado, portanto, percebe-se que a intenção do legislador foi de remunerar o labor recursal do advogado em grau de recurso – “levando em conta o trabalho adicional em grau recursal”. Há, entretanto, entendimentos contrários, nos quais desde já protesto as devidas vênias. Afinal, como toda e qualquer novidade, surgem questionamentos a respeito, sobre o quais os quais trataremos no presente artigo.
Nesse ponto, a dúvida insurge se a aplicação no que concerne aos honorários advocatícios pode ser dada a recursos interpostos antes da entrada em vigor do Novo CPC.
A resposta dos Tribunais Superiores, então, é no sentido de que tal aplicação só seja dada aos recursos que atacam decisões proferidas após a entrada em vigor do NCPC.
Conforme esse entendimento, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis, quanto à verba honorária:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(…)
- É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
- decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil;
- recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
(STJ, 2ª seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Anatonio Carlos Ferreira, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)”
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
- In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre a verba arbitrada na origem.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 1621528/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.08.2017)6
Nesse item é importante reforçar que, conforme já expõe a própria expressão, trata-se de majoração. Portanto, só se pode majorar aquilo que já existe.
Sendo assim, para aplicação do referido dispositivo é necessário que, além da decisão recorrida/atacada necessariamente ter sido proferida após a entrada em vigor do NCPC, é indubitável também que a referida decisão tenha condenação em honorários advocatícios, pois não cabe ao Tribunal arbitrar honorários em sede recursal, mas tão somente, majorá-los, se for o caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, assim, decidiu:
O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.
(STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/03/2018, publicado em 12/04/2018)
Acerca do tema, é importante observar que a majoração, desse modo, pode implicar em uma condenação pior que a anterior ao recurso, embora seja vedada a condenação inicial em honorários.
Esclareça-se nesse quesito que pode acontecer do causídico ter interposto recurso na vigência do Código de Processo Civil anterior, e haver a necessidade de posterior interposição de outro recurso, inclusive na mesma instância.
Nesse caso, a interposição de recurso na vigência do CPC 1973, afasta a aplicabilidade do dispositivo em comento. Isso porque a norma não pode retroagir seus efeitos, e a majoração deve ser aplicada somente uma vez em grau recursal.
Nesse senido é o que preceitua o Enunciado 16 da ENFAM:
- Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.
- Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (Enunciado 16 da ENFAM).
Surge nesse ponto um dos requisitos mais importantes da aplicação do referido dispositivo.
Como o próprio nome já diz, trata-se de honorários de sucumbência, desta forma, a decisão em sede recursal deve MANTER a decisão do Juízo a quo para que seja possível a aplicabilidade da majoração dos honorários, ou seja, é necessário que haja o não conhecimento integral ou improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado.
É aqui que surgem os embates jurídicos a respeito dos benefícios e prejuízos decorrentes do dispositivo multimencionado, haja vista que, como dito anteriormente, há quem entenda que o dispositivo vem para desestimular a interposição de recursos, entretanto, com todas as máximas vênias, discordo.
Certamente o debate não se conclui apenas com tais informações, eis que a própria jurisprudência ainda é consideravelmente nova nesse sentido, e alguns outros questionamentos ainda dependem de esclarecimentos, entretanto, de toda sorte o advogado, ainda que não alcance o juridicamente desejado (item IV) – o que, obviamente, não se espera –, tem à sua disposição um mecanismo para majorar os honorários advocatícios e receber pelo trabalho adicional em sede recursal.