Adquirir um imóvel e pode usufruir dele é um sonho para a maioria dos brasileiros. Acontece que, em alguns casos, o imóvel adquirido pode estar sendo utilizado por outrem que não deseja sair do local, fazendo com que o proprietário tenha seu direito de posse destituído. A resolução desse caso vem, então, a partir de uma medida judicial conhecida por imissão na posse.
Neste artigo, discutiremos os aspectos legais e práticos relacionados a essa ação, abordando seus requisitos, procedimentos e implicações. Acompanhe!
Navegue por este conteúdo:
- O que é imissão na posse?
- O que é o Direito de posse?
- Quais os requisitos para a imissão na posse?
- Qual a diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão na posse?
- Qual a diferença entre imissão na posse e ações possessórias?
- O que são ameaça, turbação e esbulho da posse?
- Quando cabe pedido de liminar na ação de imissão na posse?
- Conclusão
- Principais perguntas sobre o assunto
O que é imissão na posse?
A ação de imissão na posse é uma medida judicial para casos em que uma pessoa adquiri um imóvel, mas, por algum motivo, tem o seu direito de usufruto privado.
Na maioria das vezes, ao comprar um imóvel a pessoa é imitida na posse assim que realiza o pagamento.
Entretanto, em alguns casos, apesar de deter a propriedade do imóvel, a pessoa pode ter seu direito de usufruir privado. Por exemplo, quando alguém adquiri o imóvel em um leilão, mas existem pessoas vivendo no local. Neste caso, o proprietário acaba por não deter a posse do imóvel.
Para resolver a situação, então, o proprietário entra com uma medida judicial a fim de recuperar a posse do imóvel.
O que é o Direito de posse?
O artigo 1.196 do Código Civil (CC), define sobre o Direito de posse:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim sendo, a própria legislação define que a posse é o direito de usufruir de um determinado bem. Nesse sentido, ainda se pode dividir a posse em direta e indireta.
No primeiro caso, a posse direta se trata de quando o proprietário – ou seja, o dono do bem- tem contato direto com o bem, por exemplo, quando além de deter a propriedade a pessoa também vive nela. Já a posse indireta é quando, apesar de deter os direitos de posse e propriedade, a pessoa dispõe que outro utilize o bem.
Quais os requisitos para a imissão na posse?
O primeiro requisito para entrar com uma ação de imissão na posse, é, por óbvio, a comprovação de domínio da propriedade e que, apesar disso, você não está conseguindo usufruir do seu direito possessório.
Se acaso a posse da pessoa que não é proprietária ocorreu de forma violenta, clandestina ou precária, é importante que o juiz saiba também, afinal, nesses casos pode-se gerar esbulho possessório.
Com as provas, o juiz analisará o caso e, decidindo em seu favor, ele definirá as liminares que facilitarão na abertura do pedido de tutela de urgência.
Em caso de descumprimento da obrigação, então, se expede o mandato, como dispõe o Código de Processo Civil (CPC):
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Em resumo, então, para ajuizar o pedido de imissão na posse é necessário provar:
- A propriedade do bem;
- A resistência dos atuais ocupantes do imóvel;
- E, a perda do direito de posse dos atuais ocupantes.
E claro, como já dito, em caso de ocupação por meio de violência ou clandestinidade, provar também que assim ocorreu a posse dos atuais ocupantes.
Qual a diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão na posse?
Apesar de terem o mesmo objetivo – desocupar um bem, cuja posse é direito de pessoa que não é o ocupante – a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse tem uma diferença.
Isso porque, enquanto a ação reivindicatória é utilizada por pessoas que detinham o direito de posse de um bem e o perderam, a ação de imissão na posse é utilizada por pessoas que nunca tiveram posse do bem. Isto é, novos proprietários.
Qual a diferença entre imissão na posse e ações possessórias?
A ação de imissão na posse, como visto, é para casos de propriedade. Ou seja, casos em que a pessoa tem propriedade de um bem, mas está impedida, por alguma razão, de exercer seu direito de posse. Já as ações possessórias, são exclusivamente sobre a posse. Assim, são ações possessórias:
Reintegração na posse
É a ação cabível quando o proprietário de um bem – ou a pessoa que detém a posse deste – reivindica seu direito de posse, no caso de seu direito ter sido retirado de maneira ilegal. Isto é, por meio de turbação ou esbulho possessório.
Manutenção de posse
A manutenção de posse cabe quando se perde a posse parcial de um bem. Por exemplo, você tem um cliente que é o proprietário de um prédio que possui vários apartamentos. Um grupo de pessoas passa a viver em parte desses sem contrato de aluguel ou qualquer pagamento/prestação de contas a ele, nesse caso, seu cliente poderá solicitar que você, advogado ou advogada, entre com uma ação de manutenção de posse.
Interdito proibitório
O interdito proibitório trata-se de uma ação de prevenção. Por exemplo, o proprietário de um imóvel recebe alguma ameaça de turbação ou esbulho sobre o bem. Ele pode entrar com uma ação de interdito proibitório que visa evitar que o imóvel sofra a ameaça, propriamente dita, ou então, o esbulho ou turbação.
O que são ameaça, turbação e esbulho da posse?
Ameaça, esbulho e turbação são três maneiras, consideradas ilegais, de obter posse de um bem. Vejamos:
Ameaça
Como o próprio nome já diz, a ameaça trata-se de um “aviso” sobre a invasão de um bem. Um exemplo é quando, em uma manifestação, os manifestantes ameaçam invadir determinado local.
O código de processo civil dispõe sobre a ameaça:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito]
Esbulho
O esbulho ocorre quando alguém, por meios ilegais, invade totalmente a propriedade de outrem. Quando isso ocorre, pode ser solicitado a ação de reintegração de posse, em caso de a pessoa já ser possuidor do bem anteriormente. Agora, em casos em que a pessoa se tornou proprietário há pouco, a ação indicada é a imissão na posse.
Turbação
Diferente do esbulho, no caso da turbação, a posse adquirida ilegalmente é apenas de parte do bem. Nesse caso, como visto acima, a ação indica é a manutenção de posse.
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Quando cabe pedido de liminar na ação de imissão na posse?
O pedido liminar cabe em casos de aquisição de imóvel em leilões, por exemplo. Esse pedido serve para que o proprietário consiga garantir seu direito de posse logo no início do julgamento. Nesses casos, podem caber também a tutela antecipada.
Conclusão
Em conclusão, a ação de imissão na posse, é então, um instrumento jurídico utilizado para que uma pessoa que acabou de adquirir um bem tenha seu direito de posse garantido.
Apesar de menos comum que as outras ações possessórias, é essencial que advogados e advogadas que atuam com Direito imobiliário conheçam este instrumento jurídico, a fim de, prestar o melhor atendimento a seus clientes.
Principais perguntas sobre o assunto
São requisitos para a imissão na posse a prova de:
1. Propriedade do imóvel;
2. Impossibilidade de usufruto do bem;
3. Perda de legitimidade do uso do imóvel pelo antigo proprietário ou possuidor;
4. Utilização injusta do bem.
A ação reivindicatória é utilizada por pessoas que detinham o direito de posse de um bem e o perderam, a ação de imissão na posse é utilizada por pessoas que nunca tiveram posse do bem.
Após o mandado ser expedido, o oficial de justiça o entrega ao interessado na posse do bem e colhe sua assinatura. Então, o oficial orienta que o proprietário, ele próprio, inicie o despejo de quem esta usufruindo de seu bem.
Bom dia. Tenho uma proposta para ajuizar Imissão na Posse de cliente que adquiriu por Cessão e transferencia direitos hereditários. Os ocupantes são condominos da outra metade, também adquiriirda por cessão. e não exerceram o direito de preferencia nesta alienação, mesmo intimados por NOTIFICAÇÃO EXTRAjJUDICIAL. O valor que meu cliente pagou é de 4.5 milhões. O valor da causa DE iMISSÃO vai nesta ordem as custas judiciais?
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