Primeiramente, cumpre destacar que a suspensão das atividades presenciais na rede de ensino não pode ser confundida com a interrupção ou cessação das atividades, de modo que essas instituições precisaram adaptar sua proposta pedagógica ao ensino a distância (mesmo que de modo temporário), a fim de não prejudicar o ano letivo dos alunos.
O segundo ponto a ser frisado, é que as escolas assim como os pais e responsáveis dos alunos, não estavam preparados para esse cenário, de modo que a adaptação se dá de forma mútua, devendo prevalecer a cooperação entre ambas as partes.
Se por um lado os pais questionam o pagamento das mensalidades escolares, pedindo a interrupção ou suspensão do contrato educacional, ou mesmo a redução das mensalidades escolares, de outro lado temos a escola, que precisa garantir os custos mínimos que garantem a subsistência do seu negócio. Então, como achar o ponto de equilíbrio dessa relação?
O equilíbrio das relações contratuais é imprescindível para a validade do negócio jurídico, de modo que qualquer fato superveniente impacta na subsistência e/ou manutenção da relação contratual, podendo neste caso o contrato passar por uma repactuação.
No Direito Civil, a teoria da imprevisão consubstanciada nos arts. 478, 479 e 480, possibilita a aplicabilidade da resolução do contrato ou de sua revisão, a fim de garantir a equidade contratual.
Vejamos:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Percebe-se que o legislador buscou salvaguardar a isonomia da relação contratual, quando um fato posterior à relação contratual impacte de forma negativa, onerando e tornando sobremaneira excessiva sua manutenção.
Cumpre ressaltar ainda, que a legislação pátria protege o devedor em caso de vulnerabilidade, quando este fica impossibilitado de cumprir a obrigação (art.6º, inciso V do Código de defesa do Consumidor).
Já tramita um projeto de lei que visa a redução das mensalidades em percentual mínimo de 30% (PL nº. 1.163/2020, bem como, já há ações coordenadas entre o Ministério Público e Procon para a redução compulsória das mensalidades e em alguns casos, suspensão do contrato educacional (como defendido em caso de ensino da educação básica).
Portanto, ante o cenário caótico frente as consequências de enfrentamento da pandemia do covid-19, a revisão contratual dos contratos educacionais merece atenção a fim de minimizar os prejuízos entre pais e responsáveis, e das escolas (que já sofrem com o disparo do número de inadimplência).
É preciso atentar para o grande número de desemprego, da redução de salário e mesmo suspensão do contrato de trabalho que alguns contratantes foram submetidos e que realmente o impedem de manter nos moldes iniciais do pactuado com sua obrigação de pagar.
O modo coerente e humano com o qual as escolas se posicionarem nesse momento, vai definir sua posição na manutenção e continuação de suas atividades.
Por todo o exposto, resta indubitável que a revisão do contrato educacional se faz imprescindível à tentativa de minimizar os impactos negativos as partes envolvidas na relação jurídico contratual.
Se de um lado, pais e/ou responsáveis sofrem a onerosidade excessiva do contrato ante a crise financeira gerada por medidas de enfrentamento da pandemia, por outro lado, as escolas também sofrem com a inadimplência, tendo que fazer “manobras” para manter os custos de gastos fixos como pagamento dos salários dos professores e demais colaboradores, aluguel, energia, internet etc.
A única certeza frente a instabilidade da relação, é a necessidade da existência mútua de ambas as partes para a manutenção da relação, logo, surge a necessidade de uma colaboração mútua a fim de se alcançar um denominador comum que garanta a equidade da relação.
Assim sendo, a revisão contratual do contrato educacional por prazo determinado, se faz necessária como medida de enfrentamento da pandemia causada pelo corona vírus, objetivando minimizar os impactos financeiros aos envolvidos na relação jurídico contratual, bem como na manutenção e continuidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino da rede privada.
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