5 coisas que você precisa saber sobre a Reforma Tributária
O Decreto Lei 1.804 de 03 de setembro de 1980 dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. E o STJ reconheceu a isenção tributária para o produto importado até US$ 50. Mas como e quando, de fato, o tributo incide sobre a importação?
De maneira geral os temas afetos ao Direito, academicamente falando, ou os direitos que nos cercam no dia a dia são complexos. Demandam, assim, farto conhecimento linguístico para interpretar, além de leituras de artigos, incisos e alíneas, palavras, ações e forma de informação completamente estranha a sociedade de maneira comum. E isto não é diferente com o Direito Tributário ou com o tributo.
Em geral, quando esses temas são evocados, pensa-se: tributo é aquilo que tenho que pagar para os ralos da corrupção.
Acredita-se que, para desmistificar tais alegações, de fato, levaremos uma vida inteira e gerações após gerações. Mas, se nos atentarmos não é bicho de sete cabeças. Isto porque o Direito, de forma geral, e os tributos estão em nossas vidas minuto a minuto. Uma prova disso é a importação.
Conforme o dicionário, importação é:
Ação comercial ou processo fiscal que consiste em trazer algo (bem, mercadoria, serviço etc.) do exterior para o país em que se vive: importação de celulares, de computadores; o Brasil aumentou a importação de veículos.
Juridicamente, o art. 19 do Código Tributário Nacional marca, então, o momento em que se considera o ato de importação. Nesse sentido, ensina Leandro Paulsen que:
O aspecto material da hipótese de incidência do Imposto sobre a Importação é a entrada do produto estrangeiro, ou seja, de qualquer bem produzido no exterior, pela natureza ou pelo homem. Não se restringe à entrada de produtos industrializados e de produtos corpóreos. Alcança também produtos para a incorporação no ativo fixo das empresas ou mesmo para consumo pelo importador, produtos naturais e eventuais produtos intangíveis. (PAULSEN e MELO, 2012, p. 17, grifo nosso).
Assim, podemos extrair que, a partir da entrada de qualquer bem produzido pelo homem ou pela natureza em um país que não é o de origem, é importação.
A importação é tema de debate muito comum a parte dos brasileiros. É o caso, por exemplo, da maioria dos brasileiros que se preparam para férias no exterior. Ou, por exemplo, a quem tem, lá no país estrangeiro, aquele ente querido que sempre lhe envia remessa de produtos a título de presente ou para qualquer outra finalidade. E até mesmo para aqueles que precisam enviar produtos originários do Brasil.
Assim, vamos saber o descrito na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, vamos entender o que está descrito lá.
Antes de se chegar ao reconhecimento da isenção da tributação pelo STJ, necessário se faz, contudo, buscar o início da história lá no ano de 1999. Nesse ano, então, a portaria supramencionada, estabelecia que:
A isenção do imposto de importação abrangeria somente mercadorias até cinquenta dólares e que tanto o remetente quanto o destinatário deveriam ser pessoas físicas. De mesmo teor da Portaria citada acima, a Instrução Normativa (IN) nº 96/99 foi lançada no mesmo ano pela Secretária da Receita Federal.
Portanto, a partir do ano de 1999 a Receita Federal iniciou a tributação de todos os produtos importados por pessoas físicas cujo valor superasse os cinqüenta dólares. Contudo, estavam sendo tributados até mesmo produtos que não superavam este valor. Isto ocorria, principalmente, quando os brasileiros remetiam mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas de outros países.
Em tese, a Receita Federal estaria extrapolando seu poder de regulamentar as importações. Afinal, através de uma portaria estaria impondo uma tributação que, em Decreto Lei, não previa o valor de US$ 50. Por óbvio, quando era de interesse da coletividade, alguns Tribunais Regionais Federais, com base no Decreto Lei 1.804 de 1980, condenaram a prática e entenderam ser ilegítima a portaria. Haja vista o fato de afrontar norma hierarquicamente superior.
A partir daí foram suscitados diversos “Incidentes de Uniformização de Jurisprudência”. A “uniformização de jurisprudência” é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas. Uniformiza, assim, a jurisprudência interna dos tribunais. E passou a ser suscitada, pois ocorriam diversas decisões, em sede de Juizados de primeira instância, que iam contra o entendimento dos Tribunais Federais.
A Receita Federal, por sua vez, seguiu tributando o consumidor que pagava 100% do valor do produto, incluindo o despacho postal, o imposto de importação e o ICMS. Não restou, portanto, outra opção para a coletividade senão recorrer ao judiciário. Assim, deu-se o Mandado de Segurança para evitar a tributação, tida até então como indevida e exorbitante.
Veja também:
O Decreto Lei 1.804 de 1980 em seu artigo 2º , inciso II, assim prevê :
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Depreende-se do texto legal, portanto, que produto importado abaixo de U$$ 100 não pode ser taxado. O entendimento é que Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.
O tema foi analisado pela TNU nos autos de um incidente de uniformização interposto pela União Federal contra um acórdão de Turma Recursal do Paraná, onde julgou não haver nenhuma relação jurídica a sustentar a incidência do imposto de importação sobre bens remetidos a residente no país, quando o valor for inferior a US$ 100.
Nos autos do processo 5027788-92.2017.4.04.7200, o advogado tributarista Augusto Fauvel ressalta que esta é mais uma decisão que reconhece o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada. Assim, ele explica:
Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao decreto-lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no Judiciário toda e qualquer cobrança nesse sentido.
Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas. Não importa, desse modo, se o remetente é pessoa física ou jurídica.
E se ainda assim você, ao fazer uma remessa, ao exterior for tributado? A recomendação é a entrada com pedido de revisão.
O site da Receita Federal disponibiliza um formulário de carta arquivo DOCX. Ele que deve ser preenchido e entregue à Receita Federal para que o valor seja reembolsado. Caso não aconteça o reembolso, contudo, é possível acionar o judiciário através de Juizados Especiais onde as causas são orçadas abaixo de vinte salários mínimos vigentes.
Exercer o direito de ser cidadão é pagar os impostos devidos. Todavia também é fazer valer o reembolso quando a Administração Pública extrapola seu direito de tributar.
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