Antes de entrar no tema central deste artigo, que é a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é a defesa atribuída ao executado a fim de discutir o que já foi encerrado na fase de conhecimento. Têm previsão no Capítulo III, Título II do art. 525 do Novo Código de Processo Civil.
É um meio de defesa muito importante, tendo em vista que fornece ao executado a oportunidade de alterar o valor discutido, por exemplo, ou até mesmo extinguir completamente a execução. Tem por base o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
O objetivo deste artigo é trazer mais informações acerca desse tipo de defesa do executado.
Sabe-se que a fase de conhecimento do processo tem por finalidade reconhecer judicialmente o direito que o autor pleiteia. Nesse contexto é que as partes são ouvidas e as provas são produzidas, a fim de formar o título judicial. Ainda que esse procedimento seja sempre observado e seguido à risca com os princípios fundamentais, ainda depende do comportamento do réu para que seja decidido de forma segura e eficaz.
Dessa forma, a fase de cumprimento de sentença assegura que a parte autora tenha a efetividade do seu direito e ao mesmo tempo, a impugnação ao cumprimento de sentença assegura que o executado possa discutir o título executivo. Nesse caso, o executado pode retomar discussões previstas no art. 525 , § 1° do Novo CPC, veja-se:
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O rol é taxativo, por conta disso, cabem somente nessas hipóteses acima transcritas.
Além disso, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual e não uma ação autônoma.
As hipóteses de cabimento para a impugnação ao cumprimento de sentença, está prevista no rol taxativo do art. 525, §1° do Novo CPC, conforme exposto na sessão anterior.
Quanto ao inciso I, diz respeito à hipótese em que o executado foi revel ao decorrer da fase de conhecimento, por algum equívoco no processamento da citação. Cumpre destacar ainda, que nesse caso, é necessária a ausência do executado ao longo da fase de conhecimento toda, não somente na contestação.
Já no inciso II, o executado pode alegar que não deve sofrer aquela execução. Por exemplo, um fiador que não foi chamado ao longo da fase de conhecimento e exige-se o cumprimento da obrigação do mesmo no cumprimento de sentença.
No terceiro inciso, caso o título não seja exigível ou se não for exequível, por falta de liquidez, por exemplo, esse meio de defesa é adequado para que o executado afaste a execução.
No inciso IV, o executado pode discutir a incidência da penhora recaída sobre seus bens, seja um bem de família ou quando atinja de forma superior ao valor da execução.
Quanto ao excesso de execução, é cabível quando o credor extrapola o valor real devido pelo executado. Nesse caso, é necessário ainda que a memória de cálculo seja acompanhada, como demonstrativo, caso contrário, será rejeitada liminarmente.
No inciso VI, o Novo CPC traz a possibilidade de alegar as incompetências de forma facilitada. Cabe lembrar que a incompetência relativa se não for discutida até o cumprimento da sentença, ocorre a preclusão. Já a absoluta pode ser corrigida, até de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Por fim, o inciso VII traz as possibilidades de alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação. Assim como, pagamento, novação, transação, compensação ou a prescrição, transcorridos após a sentença, desde que supervenientes à sentença;
A primeira mudança importante é o rol taxativo de possibilidades desse incidente, veja-se como era no CPC/73:
A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre:
I — falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II — inexigibilidade do título;
III — penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV — ilegitimidade das partes;
V — excesso de execução;
VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Além da diferenciação quanto ao rol, não existe mais a necessidade da garantia do juízo, conforme veremos no próximo tópico.
Ademais, o início do prazo no antigo código era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Agora, inicia-se a partir do final dos 15 dias que o executado não tenha cumprido o pagamento, ou o que foi exigido na decisão.
O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença, inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre salientar que o prazo será concedido em dobro nas hipóteses em que existe mais de um executado, cada qual representado por advogados e escritórios distintos, conforme art. 229 do Novo CPC:
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
Quanto aos efeitos, com o Novo CPC, o efeito suspensivo não é regra, mas, de todo modo, o §6° do Novo CPC autoriza, caso os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar grave dano:
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em suma, não terá efeito suspensivo, não suspende os atos executivos. O juiz pode atribuir tais efeitos, desde comprovado os fundamentos e seja suscetível de causar danos as partes de difícil reparação. Quando no caso concreto e a pedido da parte tenha algum fundamento. É a critério do juiz.
Cumpre esclarecer que, o efeito suspensivo não impede a substituição, reforço ou redução da penhora. Ao conceder o efeito, o credor tem a liberdade de requerer o prosseguimento mediante oferecimento de caução.
Quanto a garantia do juízo como requisito necessário de admissibilidade, era necessário somente na vigência do antigo CPC. Com o Novo CPC, não há mais essa necessidade para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja apreciada.
Segundo o art. 525 do novo CPC, o executado pode alegar:
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II. ilegitimidade de parte;
III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV. penhora incorreta ou avaliação errônea;
V. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Depois da impugnação ao cumprimento de sentença, se ela for negada ou aceita apenas parcialmente, a decisão é chamada de interlocutória. Assim, como recurso cabe o agravo de instrumento. Mas, se o juiz aceitar a impugnação, trata-se de uma decisão finalística, sendo o recurso cabível a apelação.
O incidente da impugnação ao cumprimento de sentença permite a aplicação do princípio da ampla defesa e incentiva a parte executada discutir sobre os valores que lhe são cobrados.
O cumprimento da sentença também é o momento para apreciar por completo os fatos e fundamentos da ação principal. Merece tanto reconhecimento e avaliação quanto a fase de conhecimento.
Somente dando oportunidades e direitos iguais às partes é que haverá a efetividade e justiça para os cidadãos.
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PROESSO DAS GRATIFICAÇÕES DOS APOSENTADOS DO BANESPA CONTRA O BANCO SANTANDER QUE JÁ DURA 25 ANOS SEM CONCLUSÃO.
BANCO ESTRANGEIRO BURLANDO NOSSAS LEIS TRABALHISTAS.
Post maravilhoso! Utilíssimo, esclarecedor, principalmente pros iniciantes na prática jurídica, como eu.
Muito obrigada,
Iara Suze
Muito bom, esclarecedor os fatos , parabéns professor.
boa tarde.
li o texto e agradeço pelas excelentes informações.