Imunidade tributária é um direito disposto na Constituição Federal de 1988, por meio do qual certas instituições ficam desobrigadas do pagamento de tributos aos entes federais. Veja como funciona, na prática.
A Constituição Federal, ao tratar sobre tributos, concede aos entes políticos a aptidão de criar e instituir tributos, dentro da competência de cada um.
Mas, ao mesmo tempo em que cria esse poder de tributar, a Lei Maior também o limita, trazendo restrições que devem ser cumpridas pelos referidos entes.
Dentre essas limitações, está a imunidade tributária, que impede a instituição de impostos a determinados contribuintes e bens.
No artigo de hoje, abordaremos, de forma completa, todas as informações mais relevantes sobre o instituto. Confira!
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A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
Essa imunidade faz com que os contribuintes e bens por ela alcançados não sejam tributados. Entretanto, ela somente alcança a obrigação principal. Demais obrigações tributárias acessórias ainda devem ser cumpridas, uma vez que a imunidade não dispensa os contribuintes da entrega de declarações.
A Constituição Federal concede aos entes federativos a competência de instituir tributos, delimitando algumas regras para tanto.
Da mesma forma, a Lei Maior também determina os casos em que esses entes não poderão agir tributariamente, ou seja, situações em que não é permitido instituir impostos.
A imunidade tributária, portanto, está prevista no art. 150 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Para melhor compreender cada uma das imunidades acima, elas serão abordadas no tópico oportuno deste artigo.
O objetivo da imunidade tributária é limitar a competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em suas aptidões de instituir tributos.
Entretanto, sua finalidade pode ser observada por um viés duplo: ao mesmo tempo em que se afigura como uma limitação constitucional, a imunidade tributária também é uma garantia fundamental concedida aos contribuintes.
Isso porque ela também se trata de uma forma de proteger alguns contribuintes, bens e direitos, a fim de que os contribuintes não os tenham taxados, em virtude de motivos específicos.
Dentre os contribuintes e os bens protegidos pela imunidade tributária, nota-se um esforço do legislador em proteger determinados direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Percebe-se, portanto, que a imunidade busca impedir que, através do imposto, o Estado reduza a democracia, a forma federativa e os valores democráticos ratificados pela Constituição.
Neste sentido, a importância da imunidade tributária está na proteção conferida pela sua instituição.
Por exemplo, ao impedir a tributação de templos de qualquer culto, busca-se proteger a liberdade religiosa. No caso da imunidade dos partidos políticos, protege-se o pluripartidarismo, a democracia e a liberdade política.
Para as instituições de educação, busca-se incentivar a educação e facilitar o acesso a ela. A imunidade tributária concedida aos livros e jornais tem como escopo a garantia fundamental de liberdade de expressão, de pensamento e o incentivo à cultura
Com isso, é possível compreender, de forma holística, as proteções buscadas no momento em que a imunidade tributária foi criada pela CF.
Aprenda mais sobre o assunto e leia nosso artigo sobre moratória.
Existem alguns tipos de imunidade tributária que são:
As imunidades genéricas estão presentes no art. 150 VI da CF 88, e visam proteger todas as pessoas políticas da cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços das entidades beneficiadas. Seu objetivo é garantir os direitos político e sociais dessas pessoas políticas, como valores políticos, liberdade de informação, sociais,e religiosos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. […]
Já quando falamos em imunidade tributária tópica, nos referimos a um tributo específico.
Reservadas a tributação por um tipo de imposto, excluindo o veto a outros tributos.
As imunidades subjetivas são destinadas à pessoa de acordo com sua condição. Estas são atribuídas a sujeitos, em função de elementos objetivos como patrimônio.
Já as imunidades objetivas são as relacionadas a fatos bens e situações. É um tipo de imunidade mais restrita.
E por fim, as mistas se relacionam tanto com fatos, bens e situações como com pessoas de acordo com sua condição.
Imunidades ontológicas são as imunidades que surgem de um princípio constitucional. Já as imunidades políticas são conferidas para prestigiar outros princípios constitucionais.
As imunidades explícitas são as que se encontram em normas expressas na CF 88 e é regra no ordenamento. Já as imunidades implícitas não estão expressas na constituição, mas são retiradas de princípios dela.
A imunidade condicionável é a que contém uma norma técnica. Ou seja, tem eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Como visto, a imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar conferido aos entes políticos. Enquanto isso, a isenção tributária é uma dispensa legal, no qual os entes detêm competência para instituir um tributo, mas optam por não fazê-lo.
Assim, enquanto a imunidade tem origem constitucional, a imunidade tem origem na lei de caráter infraconstitucional.
Outra diferença é notada no âmbito da obrigatoriedade ou não do uso dos institutos. A imunidade tributária é uma privação e limitação do poder de tributar, sendo imposta aos entes políticos, sem distinção; já a isenção é uma possibilidade conferida a esses entes, em determinadas situações que possuem a competência tributária, mas preferem não utilizá-la.
Muitos doutrinadores entendem que a imunidade tributária tem natureza jurídica de limitação constitucional ao poder de tributar.
Ou seja, é uma restrição imposta pela Constituição Federal, delimitando em que casos não é possível instituir impostos.
Outros posicionamentos doutrinários também identificam a natureza jurídica das imunidades como sendo um princípio constitucional de vedação impositiva.
Esse pensamento surge a partir do momento em que se vislumbra a imunidade como um direito e garantia fundamental, dotada de preeminência, peso e influência sobre outras modalidades e normas legais.
Por outro lado, existem outros estudiosos que visualizam a natureza jurídica da imunidade tributária como sendo uma garantia fundamental, como já abordado anteriormente.
Esse viés é observado a partir do momento em que as imunidades são analisadas mais afinco, visto que existem casos que contribuem para incentivar a indústria, a cultura e garantir a liberdade de expressão.
Para conhecer cada uma das imunidades tributárias previstas no art. 150 da Constituição Federal, atente-se a elas a seguir.
Prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, a imunidade recíproca veda aos entes políticos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Essa imunidade também é concedida às autarquias e fundações públicas, conforme determina o §2º do art. 150 da CF, mas não extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo caráter das atividades seja privado e não-essencial (§3º do mesmo artigo).
Assim sendo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e do Distrito Federal, nem estes dos municípios, e vice-versa.
A imunidade concedida aos templos de qualquer culto está prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘b’.
Ela está associada à entidade religiosa que o detém e às suas finalidades essenciais, ou seja, o exercício de atividades religiosas, sem fins econômicos.
Por meio dessa imunidade, busca-se efetivar o direito fundamental à liberdade religiosa, afastando-se a cobrança de impostos dos templos e tornando a efetivação desse direito acessível.
Os partidos políticos possuem imunidade tributária com relação aos seus patrimônios, rendas ou serviços.
Como fundamento, tem-se o direito à liberdade política, sendo que, para torná-la possível, impede-se o pagamento de impostos por partidos políticos e suas fundações.
O objetivo da imunidade tributária concedida às entidades sindicais é alcançar a liberdade dos trabalhadores de se associarem aos sindicatos. Por meio dela, também impedem-se os entes políticos de tributarem suas rendas, patrimônios e serviços;
Vale destacar que os sindicatos de empregadores não estão abrangidos por essa imunidade, pagando impostos normalmente.
Com relação às instituições de educação, a imunidade tributária tem amplo alcance, ou seja, abrange desde o ensino básico até o fundamental, médio, técnico, superior e de nível de especialização (pós-graduações, mestrados, doutorados, etc), bem como escolas de idiomas, músicas, entre outras atividades que se enquadrem como educação
Essa imunidade é concedida porque as instituições educacionais visam cumprir o direito constitucional de todos os cidadãos de ter acesso à educação.
As entidades de assistência social que têm direito à imunidade tributária são aquelas descritas no art. 203 da Constituição Federal, cuja finalidade deve envolver:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A CF dispõe que, para terem imunidade, tais assistências não podem ter fins lucrativos. Entretanto, isso não quer dizer que não podem exercer atividade econômica para o sustento de suas atividades e funcionários.
A concessão de imunidade tributária para livros, jornais e periódicos revela-se como uma forma de proteger o direito à liberdade de imprensa, de expressão e de pensamento.
Nesse caso, a imunidade está ligada a bens e não a pessoas jurídicas. Seu objetivo é incentivar à cultura, seja ela científica ou artística, sem que os materiais utilizados para a produção dos bens seja tributado e cause empecilho à efetivação desse direito.
Ressalta-se que essa imunidade recai tanto sobre a industrialização, quanto à comercialização dos livros, jornais e periódicos.
Além disso, é importante destacar que o STF já decidiu que se enquadram como livros os e-books (livros eletrônicos), sendo estes também abrangidos pela imunidade tributária.
Prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘e’, a imunidade tributária veda a criação de tributos que incidam sobre fonogramas e videogramas musicais.
Com isso, busca-se incentivar a indústria nacional voltada para o ramo da música e, consequentemente, despertar o interesse para o consumo de obras musicais dos artistas brasileiros.
Desta forma, não cabem impostos às produções musicais, bem como aos insumos utilizados nelas.
A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
Os contribuintes que têm direito à imunidade tributária são:
– Instituições religiosas, cuja finalidade seja atividade relacionado ao exercício da religião, sem fins econômicos;
– Partidos políticos;
– Entidades sindicais;
– Instituições de educação
– Entidades de assistência social.
– Imunidade recíproca
– Imunidade de templos de qualquer culto
– Imunidade dos partidos políticos
– Imunidade das entidades sindicais
– Imunidade das instituições de educação
– Imunidade das entidades de assistência social
– Imunidade de livros, jornais e periódicos
– Imunidade de fonogramas e videogramas musicais
A finalidade das imunidades tributárias é limitar a competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em suas aptidões de instituir tributos. Além disso, ela também pode ser vista como uma forma de proteção às garantias fundamentais dos contribuintes.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar conferido aos entes políticos. Por outro lado, a isenção tributária é uma dispensa legal, no qual os entes detêm competência para instituir um tributo, mas optam por não fazê-lo.
Assim, fica claro que a imunidade tributária é prevista a certas instituições em razão de respeito às liberdades individuais da Constituição Federal de 1988. Isto é, não se pode fazer uma cobrança tributária de instituições que se relacionam com crenças, ideologias, pensamentos ou expressões.
Isso porque, se acaso esses tributos fossem cobrados, o não pagamento dele restringiria as liberdades individuais e sociais.
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Otima explicação, aprendi bastante.