A petição inicial é uma das peças mais importantes em um processo judicial. É por meio dela que o autor levará a sua demanda para a análise de um juiz, apresentando os fatos e as leis que fundamentam seu pedido. Por isso, o indeferimento da petição inicial é motivo de atenção – e o conhecimento sobre o Art. 330 do CPC é fundamental.
Fato é que, nem sempre a petição inicial será deferida, ou seja, aceita pelo magistrado. Existem alguns casos em que, pela falta de um ou mais requisitos, ela não é considerada hábil para prosseguir em uma ação judicial, ocasionando seu indeferimento.
Essas hipóteses estão todas previstas no Art. 330 do Código de Processo Civil, e serão abordadas de forma completa neste artigo. Confira!
O artigo 330 do Novo Código de Processo Civil é aquele responsável por dispor acerca das hipóteses de indeferimento da petição inicial.
A partir do Novo CPC, reduziram-se as hipóteses para quatro, sendo que no CPC de 1973 haviam cinco casos em que uma petição inicial poderia ser indeferida.
Assim, a redação do artigo 330 passou a ser a seguinte:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Os casos que não foram mantidos do CPC de 1973 eram:
A petição inicial é a peça processual que dá início a uma ação judicial. É nela que o autor irá expor os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido em face de outrem (réu).
Nas palavras do doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a petição inicial é o instrumento através do qual se propõe a demanda e se instaura o processo. Além de dar início à ação, é a inicial que traz os elementos necessários para identificar sobre qual direito recai a demanda.
Para ser válida e aceita formalmente, a petição inicial deve cumprir uma série de requisitos elencados no próprio Código de Processo Civil. Caso contrário, ela poderá ser indeferida e o processo, encerrado.
A função da petição inicial é iniciar um processo civil, seja ele um procedimento comum ou especial.
Seu objetivo é expor o pedido do autor e o direito que ele considera lesionado por parte de um terceiro, o qual ingressará na demanda sob denominação de “réu”.
É nesse momento inicial que devem ser expostos, também, todos os fatos que constituem o direito do autor, bem como as provas que corroboram o mesmo e o embasamento jurídico da ação.
A petição inicial é de extrema importância no ramo do Direito Processual, uma vez que é através dela que se submete uma lide ao Poder Judiciário, para apreciação de um magistrado imparcial.
Para que se transmita com clareza ao juiz os pedidos do autor, não basta que o advogado cumpra os requisitos formais da petição inicial. O profissional deve, ainda, trazer uma redação clara e precisa, também pautada na persuasão, para que os argumentos da parte autora sejam aqueles que convençam o magistrado a respeito da solução do processo.
Esse é o momento em que também serão incluídas as provas que embasam o problema enfrentado pelo autor.
As provas podem ter qualquer forma, desde que sejam admitidas pelo Direito. Isso quer dizer que podem ir desde prints da tela do celular ou do computador até fotografias, textos, documentos, documentos médicos, etc, conforme a peculiaridade da causa.
Outro aspecto que demonstra a relevância da petição inicial reside no fato de que tudo o que nela constar é o que deverá ser rebatido pelo réu e, consequentemente, abordado na sentença do juiz.
Isso impede que sejam discutidos fatos diversos no curso do processo (exceto nos casos em que for utilizado o instrumento legal adequado e demonstrada a ocorrência de prova nova) e mantém as partes adstritas à lide.
Com base nisso, pode-se afirmar que a petição inicial é elemento primordial no processo civil.
Conforme já mencionado, o Novo Código de Processo Civil elenca quatro hipóteses de indeferimento de petição inicial no Art. 330.
Se o juiz indeferir a inicial e o autor não suprir o motivo da falta, o processo será extinto sem resolução do mérito, ou seja, não haverá análise dos pedidos do autor
Este é o caso previsto no art. 330, inciso I, do CPC. Uma petição inepta é aquela considerada frágil ou sem aptidão para ser analisada, por falta de coerência ou determinação de pedidos ou fatos.
O CPC também define os casos em que uma inicial é considerada inepta, os quais são abarcados no art. 330, parágrafo primeiro. Abordaremos tais hipóteses mais a diante.
Essa hipótese de indeferimento está elencada no art. 330, inciso II, do CPC.
A ilegitimidade da parte pode se referir ao polo ativo (autor) ou ao polo passivo (réu) da demanda.
Quando o autor for parte ilegítima, significa que ele não tinha liberdade para propor ação autonomamente ou quando não for ele o titular do direito. Um exemplo é quando um incapaz entra com a ação em juízo sem o seu representante legal.
Já quanto o réu for parte ilegítima, significa que ele não é parte da relação jurídica alegada pelo autor ou, então, que não é ele o causador do dano ou lesão ao seu direito.
Essa ilegitimidade deve ser manifesta e evidente, ou seja, sobre ela não deve recair atividade probatória ou discussão.
O interesse processual também é conhecido como interesse de agir e surge de uma violação de um direito ou de um empecilho para exercício de um direito.
Ele se submete ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à impossibilidade de solucionar a demanda por outros meios senão pelo provimento jurisdicional; enquanto a adequação se refere ao provimento que será concedido pelo Estado para reparar a lesão ao direito do autor.
Na hipótese de faltar interesse processual ao autor, prevista no art. 330, inciso III, a parte não demonstrou uma situação jurídica violada ou sob ameaça de violação, ou seja, a realidade objetiva do autor não comprova seu interesse na demanda, o que ocasiona, portanto, o indeferimento da inicial.
Um exemplo da ausência de interesse processual em uma ação demarcatória em que o autor não conseguiu comprovar que há incerteza sobre as divisas de imóveis ou sobre a real extensão deles.
O art. 330, inciso IV, do CPC, dispõe a hipótese de indeferimento da inicial quando não forem atendidos os requisitos previstos nos artigos 106 e 321 do mesmo diploma legal.
Tais dispositivos assim o preveem:
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por sua vez, os artigos 319 e 320, mencionados no texto do art. 321, dispõem sobre os requisitos da petição inicial, os quais serão abordados mais adiante.
Nesses casos, haverá o indeferimento da inicial se o advogado não declarar sua qualificação profissional completa e eventual mudança de endereço, quando postular em causa própria; bem como se não houver a emenda ou o complemento da inicial, quando lhe faltar os requisitos, e houver determinação para tal pelo juiz.
Como visto no art. 330, inciso I, do CPC, uma das formas da petição inicial ser indeferida é nos casos em que ela for considerada inepta.
Assim, deve-se aprofundar neste termo e compreender o que o Código de Processo Civil entende por inepta. Para exemplificar, o diploma legal incluiu o parágrafo primeiro no Art. 330, com as hipóteses que se amoldam à inaptidão da inicial.
Uma petição inicial é considerada inepta quando ausente o pedido ou a causa de pedir do autor, conforme Art. 330, §1º, inciso I.
Isso quer dizer que, neste caso, o autor não incluiu quais são os seus pedidos na inicial, ou seja, ele não explicitou ao juiz o que pretende, ao final, com a resolução da demanda.
No caso da falta de causa de pedir, há a ausência dos motivos que embasam o pedido, ou seja, os fundamentos fáticos e jurídicos que tornam possível a prestação daquela tutela.
O Art. 330, §1º, inciso II, do CPC, define que a inicial também será inepta se o pedido for indeterminado.
O Art. 324 do CPC dispõe, como regra, que os pedidos da petição inicial devem ser determinados. As únicas exceções a esta regra estão elencadas no Art. 324, §1º, do CPC, que diz:
Art. 324 […] § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A partir disso, percebe-se que, se o pedido genérico não for enquadrado nas hipóteses acima, ele será considerado indeterminado, ocasionando, portanto, a inaptidão da inicial.
A situação prevista no Art. 330, §1º, inciso III, do CPC, diz respeito aos casos em que a narração dos fatos da inicial não possui correlação lógica com a conclusão e com os pedidos.
Isso acontece quando, após leitura e interpretação da petição, não é possível extrair a real pretensão da parte autora ou então o direito positivo na qual ela se fundamenta.
Para evitar essa inaptidão, é primordial que a inicial seja redigida de forma clara e que os fatos sejam expostos de forma cronológica, criando coesão e correlação com os pedidos finais.
O art. 330, §1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles.
Um exemplo é no caso de uma ação declaratória para confirmar a ilicitude na contratação de um funcionário público (como é o caso de não ter havido concurso público) e, em seguida, pedir para que ele seja reintegrado de forma válida ao cargo.
Os requisitos formais de uma petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, e serão elencados a seguir.
1. Juízo a qual a petição é dirigida: deve indicar o órgão jurisdicional que entende competente para julgar aquela demanda.
2. Qualificação do autor e do réu: incluir dados como os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência. Se o autor não dispor de todas as informações do réu, poderá requerer ao juiz diligências necessárias para obtê-las (Art. 319, §1º). Por outro lado, se as informações trazidas pelo autor forem suficientes para promover a citação do réu, a ação não será indeferida e terá seu seguimento normal (Art. 319, §2º).
3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: o advogado deve descrever os fatos que compõem a causa de pedir, ou seja, os fatos que constituem o direito do autor e que geram seu interesse de agir. Além disso, deve indicar os fundamentos legais que tornam seu pedido juridicamente possível.
4. Indicar o pedido: é a manifestação da pretensão do autor, ou seja, é a declaração de qual resultado a parte pretende com aquele processo. O pedido deve seguir uma série de requisitos, os quais estão contidos no artigo 322 a 329 do CPC.
5. Incluir o valor da causa: é o benefício econômico que o autor pretende obter com a ação judicial, e deve obedecer ao que dispõem os artigos 291 e 292 do CPC.
6. Indicação de provas: o autor deve incluir na inicial quais provas que se fazer valer para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, justificando o porquê da escolha do meio probatório mencionado.
7. Audiência de conciliação ou de mediação: o autor deve indicar se deseja realizar a mencionada audiência.
8. Documentos indispensáveis: a petição inicial deve vir acompanhada de documentos considerados indispensáveis para análise da demanda, tais como a procuração e aqueles que consubstanciam o pedido. Exemplo: uma ação de revisão de contrato de locação deve anexar o próprio contrato.
Para elaboração de uma petição inicial, o advogado deve ter em mente alguns pontos.
O primeiro deles diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais, previstos nos artigos 319 e 320, a fim de que ela seja aceita pelo órgão jurisdicional.
Em seguida, é importante pensar na redação da petição. Crie argumentos plausíveis para o caso concreto do seu cliente e utilize a persuasão para convencer o magistrado. Lembre-se de descrever os fatos de forma cronológica e de modo que se relacionem com os pedidos do autor. Ao fazer isso, utilize a formalidade e a objetividade da língua portuguesa.
Para melhor fundamentar o caso e os pedidos, o advogado deve, ainda, realizar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Conhecendo o que dispõem os grandes autores de direito e o posicionamento dos Tribunais a respeito da matéria que será tratada no caso concreto, ficará mais fácil direcionar seus argumentos.
Por fim, busque por originalidade e use seus próprios modelos. Evite copiar modelos da internet, a não ser que você os adapte e confirme os fundamentos jurídicos que constam nele. Caso contrário, você corre o risco de utilizar um modelo defasado e com leis que já foram revogadas. Por isso, atenção e cuidado são essenciais nesse momento.
O artigo 330 do Novo Código de Processo Civil é aquele responsável por dispor acerca das hipóteses de indeferimento da petição inicial.
A petição inicial é a peça processual que dá início a uma ação judicial. É nela que o autor irá expor os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido em face de outrem (réu).
De acordo com o art. 330 do CPC, são causas de indeferimento da petição inicial:
– Quando a inicial for inepta;
– Quando a parte for manifestamente ilegítima;
– Quando o autor carecer de interesse processual;
– Quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321
– Quando lhe faltar pedido ou causa de pedir
– Quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico
– Quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
– Quando contiver pedidos incompatíveis entre si
Diante do que foi exposto, nota-se que, para o desenrolar regular de um processo, é preciso, primeiramente, que a petição inicial que o inaugurou seja válida e cumpra os requisitos legais.
Caso contrário, a lei processual civil prevê uma série de hipóteses em que a inicial poderá ser indeferida, às quais estão elencadas no Art. 330.
Assim, para que o advogado não corra o risco de ter a petição inicial indeferida, é importante estudar sobre sua estrutura, seus requisitos, a redação e a argumentação a ser utilizada, bem como sobre embasamentos doutrinários e jurisprudenciais.
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