Direito Civil

Inépcia da petição inicial: o que é, quando ocorre e como evitar

A petição inicial é a peça processual fundamental para iniciar e dar continuidade a qualquer processo judicial. Quando ela é considerada inepta, no entanto, tem-se a interrupção do seguimento da ação, já no seu início.

Felizmente, o Código de Processo Civil (CPC) em vigor, dado pela Lei 13.105/15, traz clareza sobre quais situações levam a inépcia da petição inicial. Por isso, neste artigo, você verá quais as causas de inépcia previstas na legislação. 

Ainda, entenderemos como evitar esse tipo de indeferimento e quais as consequências dele para o andamento processual. Boa leitura!

O que é a inépcia de uma petição inicial?

Antes de definir a inépcia é preciso consolidar a compreensão sobre o papel de uma petição inicial. Essa peça processual é o elemento que deflagra o processo judicial. 

Por meio da petição inicial, o autor leva uma queixa ou conflito até o Poder Judiciário. Sem petição inicial, não é possível começar ou dar seguimento a um processo.

Uma vez que se compreende a importância da petição, é hora de entender o que significa ter essa peça classificada como inepta. 

No momento em que uma parte apresenta à Justiça uma petição inicial, cabe ao juiz deferi-la ou indeferi-la. A inépcia é um dos motivos que pode levar ao indeferimento. Ela é mencionada no Art. 295 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15),  ao lado de outras situações que levam ao mesmo resultado negativo. Vejamos: 

 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Quando uma petição é indeferida por inépcia significa que ela não foi considerada apta pelo juiz, portanto. Agora, se a inépcia inicial é motivo para indeferimento, cabe então explicar o que torna uma petição inepta. Segundo o mesmo artigo do ordenamento:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

As quatro circunstância listadas no artigo caracterizam o indeferimento por inépcia. A seguir, veremos em detalhes o que cada um desses incisos significa. 

Leia mais sobre as razões para o indeferimento da petição inicial. 

Razões para inépcia da petição inicial

O parágrafo 1º do Art. 330 traz quatro situações que caracterizam a inépcia da petição. De modo geral, elas estão relacionadas ao pedido feito na inicial. Por isso, esse é um dos elementos centrais desse tipo de peça processual, como veremos a seguir. 

– Falta pedido ou causa de pedir na petição inicial

A inicial onde não há pedido, ou onde não se justifica o pedido feito, é a primeira hipótese de inépcia. Isto ocorre, por exemplo, quando a peça processual apenas apresenta os fatos, sem esclarecer o desejo do autor perante à Justiça. 

Essa hipótese de inépcia se explica porque, a priori, a petição inicial serve para que se peça ao poder judiciário uma determinada solução, para uma situação narrada na peça. Sem saber exatamente qual a solução buscada, o juiz não dará prosseguimento a ação. 

Da mesma forma, ainda no inciso primeiro, se menciona a falta de “causa de pedir”. O indeferimento da inicial, nesse caso, ocorre quando os motivos apresentados para o pedido não encontram correspondência na lei. Assim, não há motivos e razões legais que justifiquem o pedido. 

– Petição inicial apresenta pedido indeterminado

No mesmo sentido vai o inciso II, que menciona o “pedido indeterminado” como motivo para indeferimento. Essa hipótese ocorre quando o pedido é vago ou genérico. Isto é, não deixa explicitado exatamente o que se espera do Poder Judiciário.

Assim, entende-se que o pedido deve explicar a solução que se deseja, os termos em que ela deve se dar, bem como, datas e quantias relacionadas. Em suma, não pode haver incerteza no pedido. 

Importa destacar ainda que, quando o inciso segundo faz menção às “hipóteses legais que se permite o pedido genérico”, se refere sobretudo ao Art. 324 do novo CPC. Ali, estão descritas as circunstâncias em que se considera apto apresentar pedido genérico. 

– A narração dos fatos não leva logicamente à conclusão

O inciso terceiro do Art. 330 trata da dissonância entre os fatos narrados e o pedido apresentado. Nesse contexto, a inépcia da petição inicial se dá quando a peça processual descreve circunstâncias que não justificam o pedido. 

Por exemplo, se a peça trata de uma situação de divórcio, mas o pedido não versa sobre a dissolução do matrimônio, mas sim sobre danos morais, tem-se então uma narração da qual não decorre uma conclusão lógica. 

Da mesma forma, esse inciso pode ser utilizado quando o magistrado não encontra, na narração dos fatos, os dispositivos legais em que se apoia a conclusão. Ou mesmo, quando os fatos narrados não são coerentes ou não apresentam lógica temporal. 

– A inicial traz pedidos incompatíveis entre si

E, por fim, a quarta hipótese trata dos pedidos cumulativos que são controversos entre si. Neste caso, se um pedido é aceito, o outro não pode ser concretizado ou fica inviabilizado.  

Por exemplo, numa questão societária, a petição inicial pede que o autor seja retirado da sociedade e, concomitantemente, também pede que ele possa assumir a administração da empresa. Há, portanto, controvérsia entre os pedidos. 

Qual a diferença entre petição inicial inepta, defeituosa e irregular?

A petição inicial inepta é aquela que, logo no princípio da ação, é considerada inábil para produzir quaisquer resultados ou soluções legais. Por esse motivo, o entendimento comum é que a inicial inepta não pode receber aditamento ou emenda. 

Por outro lado, aquelas petições iniciais defeituosas ou irregulares, ainda que apresentem erros, podem ser complementadas. Podem, portanto, receber emendas ou aditamentos. 

Assim, a diferença entre petição inicial inepta, defeituosa ou irregular está no seguimento que se pode dar a partir delas. Enquanto a inépcia leva ao indeferimento imediato, as outras duas hipóteses admitem reforma. 

Inépcia da petição: o que muda a partir do novo CPC?

Uma das premissas do novo CPC é a busca por mais celeridade no andamento processual. Assim, o instrumento do indeferimento contribui nesse sentido, na medida em que evita o seguimento de pleitos não qualificados. 

Além disso, o novo CPC, no que diz respeito à inépcia, contribui na clarificação dos motivos desta. Ele retira a “impossibilidade jurídica do pedido” enquanto razão para que se classifique a inicial como inepta. Como se vê, a “impossibilidade jurídica” é um termo vago e pouco preciso.

Por meio da redação dada ao Código em 2015, fica explicitado que é inepta a petição cujo “pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”. A nova redação, portanto, traz mais clareza sobre as características da inépcia na petição inicial.

Petição é considerada inepta: o que fazer?

Conforme explicado nas seções anteriores, quando uma petição inicial é considerada inepta, entende-se que ela não é capaz de produzir qualquer resultado prático. Desse modo, ela é prontamente indeferida. E, por ser inepta, a priori, não pode receber reforma. 

Isso significa que quando o juiz vê inépcia da petição inicial não é possível emendá-la, tampouco fazer um aditamento.

A jurisprudência, contudo, caminha para consolidar algumas situações em que pode haver emenda. Por exemplo, quando o pedido inicial é indeterminado, mas os outros requisitos estão completamente cumpridos. 

Nestes casos, é possível que o juiz solicite a reforma da peça. Não sendo concluída esta complementação no prazo determinado, pode o magistrado classificá-la como inepta, o que põe fim ao andamento do processo.

Dicas para evitar a inépcia da petição inicial

O primeiro passo ao confeccionar uma petição inicial é estar atento aos requisitos obrigatórios dessa peça processual, que estão determinados no Art. 319 do CPC, conforme segue: 

 Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Ao seguir essas indicações, o advogado já garante maiores chances de êxito. Contudo, como vimos, a inépcia pode se dar quando o pedido não é claro, quando os fatos narrados não estão de acordo com a conclusão e quando não há causa de pedir.

Por esse motivo, é essencial atentar para as seções que tratam dos fatos e do pedido. Deve haver clara correlação entre elas. Ademais, é preciso que os fatos estejam narrados de forma coesa, coerente e cronológica. E que o pedido esteja explícito com a maior clareza de detalhes. 

Leia mais sobre como não errar na petição inicial. 

Conclusão

Como se vê, a inépcia da petição inicial implica, sobretudo, na interrupção do andamento processual. Por esse motivo, é fundamental que os advogados, ao confeccionarem uma inicial, o façam tendo em mente toda a lista de motivos que levam ao indeferimento desta. 

Cabe lembrar, ainda, que as circunstâncias em que se dá a inépcia estão explicitadas no texto da lei, sobretudo no novo CPC. Há que se atentar a elas, portanto, e evitá-las. Só assim, se garante o bom curso do processo. 

Aprofunde-se na legislação comentada:

Perguntas frequentes

O que significa a inépcia da petição inicial?

A inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz, razão pela qual ele a indefere. Uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça. O Código de Processo Civil (Lei 13105/15) é o ordenamento que descreve as circunstâncias em que uma inicial é considerada inepta.

Quando ocorre a inépcia da petição inicial?

Segundo o Código de Processo Civil (Lei 13105/15), a inépcia se dá em quatro circunstâncias: quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais em que se pode pedir genericamente), quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e, por fim, quando a inicial apresenta pedidos incompatíveis entre si.

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  • mas uma petição ou é inepta ou não é, mas pela metade ou seja parcialmente, não entendo pois, se é inepta é porque não tem validade jurídica.

  • Todos que abraçaram o mundo juridico necessitam de um excelente profissional como o Dr TIAGO FACHINI, com quem aprendemos conteudos de extrema necessidade e importancia para a vida juridica. Parabens meu professor e que Deus lhe abençoe, juntamente com sua dignissima familia.