Dentro dos direitos civis, o direito de propriedade possui grande destaque. Dessa forma, é possível encontrar nos Código Civil e de Processo Civil várias corporações voltadas à proteção de propriedades e posses, exemplo disso temos o interdito proibitório.
O interdito proibitório faz parte das modalidades de ações possessórias. Nesta, a agressão ao bem deriva de uma ameaça, cabendo ao possuidor direto ou indireto promover a defesa preventiva da posse diante de iminentes atos de turbação ou esbulho, de modo a impedir a consumação do ato agressivo.
Neste texto abordaremos os principais assuntos que compõem o interdito proibitório, acompanhe.
Navegue pelo conteúdo:
O interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse que está em iminência de ser molestada, ou encontra-se ameaçada de forma implícita ou expressa. Na prática, portanto, é uma ação de caráter preventivo.
Considerada de preceito cominatório, esse tipo de ação é utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no Art. 1.210, do Código Civil, o qual confere ao possuidor o direito de pleitear a tutela à posse, em face de três diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e justo receio de moléstia.
Respectivamente, essas agressões comportam a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, as ações possessórias estão relacionadas ao grau de violência que se pretende afastar.
Em outras palavras, é administrada quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de que a coisa esteja na imediação de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda o ato material nesses dois sentidos, existindo apenas uma ameaça.
Conforme disserta, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil:
A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.
Assim, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Conforme o Art. 567, do Novo Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Tal ação então, de caráter possessório, visa proteger preventivamente a posse em questão. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
O interdito possessório relaciona-se comumente a qualquer ação que tenha como objetivo proteger o direito de posse, ou seja, são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
Já o interdito proibitório é apenas uma das categorias de interdito possessório. São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O Art. 1.210 do Código Civil estabelece que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito à proteção do mesmo contra violência iminente que possa ameaçar a posse.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Podemos dizer então que, é cabível a ação de interdito proibitório quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho.
Por ser violência iminente, é apenas risco. Isto é, ainda não se concretizou em ato material. Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
Leia também:
São requisitos para o deferimento do interdito proibitório da posse:
Resumidamente, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para acreditar que a outra tem intenção de interferir no direito de posse. Caso contrário, o juiz não considerará o pedido de mandado proibitório.
Os critérios de aplicação estão previstos no Art. 561 e 566, no Novo CPC. Segundo o Art. 561, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido.
E de acordo com o Art. 562, se a petição inicial atender aos critérios, então o juiz poderá emitir um mandado liminar, sem necessidade de ouvir o réu.
Em relação a esse dispositivo, é importante mencionar que os doutrinadores divergem sobre a possibilidade de concessão do mandato liminar, já que a lei não traz essa previsão especificamente para o interdito proibitório. O art. 562, Novo CPC, é um dispositivo que se refere originalmente à manutenção ou reintegração de posse, e foi “redirecionado” para aplicação nos casos de interdito proibitório. No entanto, o posicionamento do TJ/SP tem sido favorável ao entendimento de que pode haver mandado liminar, desde que realizada a audiência de justificativa prévia.
Independentemente da concessão desse mandato liminar, nos cinco dias após a juntada da petição, será realizada a citação do réu, que terá quinze dias para apresentar sua contestação, nos termos do art. 564, Novo CPC.
Posteriormente, após analisar o mérito da questão, o juiz expedirá o mandato proibitório definitivo, conforme rege o art. 563, Novo CPC. Ademais, conforme determina o artigo 566, aplica-se o procedimento comum.
O direito autoral, embora se trate de um bem incorpóreo, se exterioriza de forma material, e, por esse fato, a sua posse é passível de proteção pela via dos interditos. Além disso, a possibilidade de se defender direito autoral está autorizada pela própria lei.
Ora, como a posse decorre das prerrogativas do proprietário, de usar, gozar, dispor e reaver; seria justamente na expressão “reaver” que o possuidor teria a autorização para buscar a defesa da posse destes direitos autorais através dos interditos.
Os casos mais clássicos de utilização de interdito proibitório servem-se de exemplo dos latifundiários. Isto acontece porque os latifundiários utilizam esse instrumento para evitar a ocupação de suas terras.
Mas também referem-se àqueles casos em que empresas o utilizam para evitar greves de ocupação.
O Interdito Proibitório trata-se de um mecanismo processual de defesa da posse, sendo uma ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
Podemos dizer então que, é cabível a ação de interdito proibitório quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho.
Diante do exposto, fica evidente que cabe ao advogado a missão de entender o interdito proibitório, a fim de orientar melhor seus clientes sobre os casos em que esse remédio jurídico pode ser aplicado, assim como os casos em que outro interdito possessório é mais indicado.
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
View Comments
fui reintegrado na posse via judicial e estou sendo coagido e turbado , a o nao reconhecimento da reintegração de posse, recebi varios requerimentos com alegaçoes infundadas , e estou me sentindo ameaçado e turbação moral , a perde a posse para a antiga invasora , pelo incra , o que fazer
Muitas explicações sobre interdito proibitorio, gostei bastante, se tiver alguns modelos eu aceito.
Olá, Ricardo. Tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário!
Neste kit temos um modelo de interdito proibitório: https://promo.projuris.com.br/kit-de-modelos-atualizado-2021-tp
Recomendo baixar o kit completo e aproveitar também os outros modelos.
Espero que goste!
Abraço.
Boa tarde
Sou herdeira de um apto do meu falecido pai em inventário ,a mulher dele adquiriu união estável pós morte e ficou lá ate morrer .Porem ,pessoas que moravam com ela permaneceram no imovel ilegalmente e não pagam aluguel , nem condominio nem IPTU .
Qual seria a melhor ação para entrar contra os ocupantes ilegais sendo herdeira do imovel ?
Obrigada
Olá, Marilia. Obrigado por ler e interagir aqui!
Para avaliar seu caso em particular, recomendo que você busque um advogado especializado nessa área. Você pode utilizar nosso Diretório de Advogados para encontrar o profissional mais adequado, perto de você: https://app.projuris.com.br/app/diretorio
Abraço!
bom curriculo, gostaria de çonteudo agrario da usucapião à reitegração de posse..
Grato .Abraço.
PROGREDIR NO SENTIDO DE PRESERVAR A LEI E A JUSTIÇA;