O intervalo interjornada é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante um período mínimo de descanso entre uma jornada de trabalho e outra.
Esse intervalo é essencial para garantir a saúde e segurança do trabalhador, evitando a fadiga e a exaustão que podem prejudicar o seu desempenho e aumentar o risco de acidentes.
Esse direito juntamente ao intervalo intrajornada são fundamentais para evitar acidentes de trabalho e garantir uma dignidade mínima ao trabalhador.
Contudo, não são raros os casos em que esse intervalo é desrespeitado, devendo o advogado trabalhista conhecer suas regras e aplicações.
Conforme a CLT, o intervalo interjornada deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas entre uma jornada de trabalho e outra.
Isso significa que o trabalhador não pode iniciar uma nova jornada de trabalho sem antes ter um período de descanso de 11 horas seguidas.
Esse intervalo é especialmente importante para os trabalhadores que exercem atividades que demandam esforço físico ou mental, como os que trabalham em fábricas, construções, hospitais, entre outros.
Nessas atividades, o cansaço acumulado ao longo do dia pode prejudicar a capacidade de concentração e de tomada de decisões, aumentando o risco de acidentes e erros.
Além disso, o intervalo interjornada também é importante para garantir que o trabalhador tenha tempo para se dedicar a atividades pessoais e familiares, como o convívio com a família, o descanso, o lazer e a alimentação adequada.
Importante dizer que tal direito também alcança os servidores públicos temporários e comissionados.
Caso o empregador não conceda o intervalo interjornada de forma correta, ele estará sujeito a penalidades previstas na lei, como o pagamento de horas extras, como veremos a seguir.
Portanto, é fundamental que os empregadores cumpram as normas trabalhistas relativas ao intervalo interjornada e garantam um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus funcionários.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uma importante referência para a compreensão do tema intervalo interjornada.
Essa OJ dispõe que:
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas aquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ou seja, se o empregador não conceder o intervalo interjornada mínimo para repouso e alimentação, ou conceder apenas parcialmente, deve remunerar todo o período suprimido
Além disso, deve-se acrescentar um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
É importante destacar que a concessão do intervalo interjornada mínimo é obrigatória pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua não concessão pode gerar consequências legais para o empregador.
O objetivo desse intervalo é garantir a segurança e a saúde do trabalhador, permitindo que ele se alimente e descanse adequadamente entre uma jornada de trabalho e outra.
Ainda, é válido ressaltar que a jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem entendido que o período mínimo de intervalo interjornada deve ser de 11 horas consecutivas.
Ou seja, o empregado deve ter pelo menos 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, sendo que esse período não pode ser menor por acordo entre as partes.
Portanto, é importante que empregadores estejam atentos às obrigações legais relacionadas ao intervalo interjornada, a fim de evitar ações trabalhistas e garantir a saúde e segurança dos seus colaboradores.
Alguns trabalhadores possuem regras específicas de intervalo interjornada, como é o caso dos ferroviários, jornalistas e telefonistas.
Os ferroviários, por exemplo, têm o direito ao intervalo interjornada de no mínimo 14 horas para esses trabalhadores com base no art. 245 da CLT.
Já os jornalistas têm direito ao intervalo mínimo de 10 horas entre uma jornada e outra com base no art. 308 da CLT.
Os telefonistas, por sua vez, têm direito ao intervalo mínimo de 17 horas entre duas jornadas de trabalho, com base no art. 229 da CLT.
Caso a empresa não conceda o intervalo interjornada mínimo previsto por lei para essas categorias profissionais, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa e poderá ser acionado na Justiça do Trabalho pelos trabalhadores prejudicados.
Certamente, é importante destacar que o intervalo interjornada e o descanso semanal remunerado (DSR) são institutos diferentes previstos na CLT.
O intervalo interjornada, como já mencionado, é o período entre uma jornada de trabalho e outra, enquanto o DSR é o período de descanso de 24 horas concedido ao trabalhador após cada semana de trabalho.
O DSR é previsto no artigo 67 da CLT, que determina que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos.
Vale destacar que o DSR é devido mesmo nos casos em que o empregado trabalha apenas alguns dias na semana, ou seja, que possuem contrato intermitente.
Por exemplo, se o empregado trabalha de segunda a quinta-feira, ele terá direito a 24 horas de
descanso remunerado a partir da sexta-feira.
Por outro lado, o intervalo interjornada é um período de descanso obrigatório entre uma jornada
de trabalho e outra, visando garantir a recuperação física e mental do trabalhador, bem como sua
segurança.
O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso.
Assim, uma vez por semana o trabalhador terá direito a 35 horas de folga consecutiva, 11 do intervalo e 24 do DSR.
Portanto, apesar de ambos os institutos tratarem de períodos de descanso do trabalhador, é importante entender as diferenças entre eles e suas respectivas regulamentações na CLT.
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Em conclusão, o intervalo interjornada é um direito fundamental para os trabalhadores, garantindo um tempo mínimo de descanso entre jornadas de trabalho.
É importante que os empregadores cumpram com a legislação e os empregados estejam atentos aos seus direitos, buscando, assim, o respeito aos seus intervalos interjornada e intrajornada.
Caso haja descumprimento das normas, é possível buscar a justiça do trabalho para a garantia dos seus direitos.
O artigo 66 da CLT dispõe que o colaborador tem direito à no mínimo 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra (interjornada).
O art. 71 da CLT dispõe que, para jornadas de menos de 6 horas, o colaborador tem direito a 15 minutos para descanso ou refeição. Já para trabalhadores cujo horário de trabalho é superior a 6 horas diárias, o período de intervalo intrajornada é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
A súmula 437 do TST diz que, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, acarreta pagamento completo do período.