A Intervenção de Terceiros pode ser definida como oportunidade legalmente concedida à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios. Mas, como funciona a intervenção de terceiros no novo CPC?
A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
Neste texto abordaremos mais detalhadamente sobre o conceito de Intervenção de Terceiros. Veremos, também como a intervenção de terceiros foi regulamentada pelo CPC de 2015, trazendo em destaque seus trâmites processuais. Acompanhe!
A Intervenção de Terceiros pode ser definida como oportunidade legalmente concedida à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.
Desse modo, cabe-nos distinguir entre o que é considerado parte e o que é terceiro.
O conceito de parte se restringe àquele que participa do processo com parcialidade, havendo interesse em determinado resultado do julgamento. Em outras palavras, parte é o sujeito parcial do contraditório.
Existem três maneiras em que alguém possa assumir a posição de parte em um processo, que são: tomando a iniciativa de instaurá-lo; sendo chamado a juízo para ver-se processar e intervindo em processo já existente entre outras pessoas.
Já o terceiro trata-se de conceito simples, consequente da simples inatividade em relação ao processo.
De acordo com a classificação dada por Didier Jr., a Intervenção de Terceiros pode ser espontânea ou provocada, sendo que a primeira forma é relativa às situações nas quais o terceiro expressa vontade de intervir na ação em curso e a última é alusiva às hipóteses nas quais seu ingresso é obrigatório, caso o juiz da causa compreenda que os requisitos legais foram preenchidos.
O Art. 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente.
Refere-se a previsão genérica, a mais genérica entre todas as modalidades de intervenção de terceiro, porque, diferentemente das demais, não se preocupa em peculiarizar nenhuma situação de direito material para justificar a intervenção.
O ingresso do assistente dá-se desde que o assistente seja “juridicamente interessado em que a sentença seja favorável” a uma das partes do processo, ou seja, o assistido.
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A Intervenção de Terceiros no Novo CPC está integrada dentro da parte geral do Código, no Livro III, Título III, estando baseado a partir do Artigo 119.
De acordo com essa localização que o legislador a deu no Diploma, é possível concluir que a partir de agora a Intervenção de Terceiros será aplicável a todos os procedimentos, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde em regra admitia-se a Intervenção apenas no processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, havendo restrições no procedimento comum sumário (por força do disposto no Artigo 280 do CPC/73 que executava a assistência), nos procedimentos especiais e na execução.
Portanto, o CPC/2015 acaba implicando a hipótese de cabimento deste instituto, o que pode facilitar o cotidiano dos operadores do Direito, ainda que, em algumas situações, tal fato fez com que o jurista deva ter maior atenção na forma em que milita dentro de determinada demanda.
Além do CPC de 2015 abarcar todos os procedimentos, foram também, alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.
Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:
Percebemos algumas alterações, como a inserção de duas modalidades novas: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138 deste código.
Além disso, a modalidade da nomeação à autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A assistência pode ser compreendida como a modalidade de Intervenção de Terceiros Espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho à relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico.
Esta modalidade poderá ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.
Realizado o pedido de assistência, as partes terão o prazo de 15 dias para impugná-lo, onde havendo a impugnação, o juiz solucionará o incidente sem suspender o processo.
Quando não for realizada a impugnação neste prazo, ou não sendo o caso de rejeição prévia, isso quando faltar ao terceiro interesse jurídico, o pedido será concedido e o assistente ingressará no processo, recebendo-o no estado em que se encontre, em outras palavras, não haverá novamente a prática de atos já realizados quando do seu ingresso na demanda.
Lembrando que a assistência poderá ser de duas formas: simples, que é a que veremos a seguir, e litisconsorcial.
A primeira forma de assistência prevista no Novo Código de Processo Civil de 2015, é a assistência simples, orientada pelos artigos 121 ao 123, deste mesmo dispositivo:
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O assistente simples é também denominado de assistente adesivo, sendo este dotado de legitimidade processual na modalidade extraordinária e subordinada.
A atuação do assistente será no auxílio do assistido no desenvolvimento processual, e assim, poderá requerer e produzir provas, recorrer e peticionar, mas não reconhecer o pedido. Tais atribuições determinam sua legitimação processual, entretanto este não tem nenhuma relação jurídica com a parte divergente.
Resumidamente, o assistente simples ingressa no feito com o objetivo de auxiliar uma das partes, pretendendo ajudá-la para que seja vencedora ao final do processo.
O assistente simples atua como legitimado extraordinário no processo, já que atua em nome próprio em prol da defesa de direito de outras pessoas.
A segunda forma de assistência prevista no Novo Código de Processo Civil pátrio é a assistência litisconsorcial, inscrita em seu Artigo 124:
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
O conceito de assistente litisconsorcial está moldado como a parte no processo que intervém. Nesta forma de intervenção de terceiro o assistente flui como litisconsorte e sentirá, diretamente, os efeitos da coisa julgada, devido a este ter relação direta com a parte adversa do assistido. No caso em menção, o assistente defende o seu direito em litisconsórcio com o assistido, em juízo.
A assistência litisconsorcial é definida como uma forma de litisconsórcio unitário facultativo que costuma dar-se no polo ativo, ambiente propício a esta modalidade de terceiro.
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro espontânea, isto é, o terceiro se transforma em litisconsórcio assistido, sendo seu tratamento deferido de forma igual ao assistido.
Amicus curiae é o “amigo da Corte”, entidade que detém expertise sobre o assunto de que trata a ação judicial e enriquece o debate com dados acerca da questão discutida.
A partir de seu conceito, é de se esperar que não se admita tal modalidade de intervenção em ações que versem sobre quaisquer assuntos.
É por isso que o caput do Artigo 138 do CPC define que o amicus curiae só poderá figurar em ações cujos temas sejam de grande repercussão para a sociedade no geral:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
É possível que terceiro integre relação jurídica de processo que tramita na Justiça do Trabalho, desde que o processo corra sob o rito ordinário e o terceiro esteja enquadrado em uma das figuras jurídicas previstas no CPC, a saber: assistência, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Sua aplicação no processo do trabalho é bastante restrita, mas de grande valia, eis que possibilita que a pessoa física que ocupe cargo de gerência em determinada empresa e é demandada em nome próprio pelo reclamante, possa nomear à autoria à pessoa jurídica que contratou o trabalhador, impedindo que o processo seja extinto sem julgamento do mérito e que seja ajuizada outra ação em face do verdadeiro empregador.
Constata-se, então, que a nomeação à autoria pode dar celeridade ao processo do trabalho, pois impede a extinção prematura do processo, abrindo-se a possibilidade de que seja corrigido o polo passivo da demanda.
No processo de execução esse fenômeno também ocorre. Supomos que a intervenção do arrematante na execução, o sujeito que adquire o bem penhorado em hasta pública, ou no caso em que outros credores ingressarem na demanda executiva para discutir o direito de preferência.
Dessa forma, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.
Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:
– assistência;
– denunciação da Lide;
– chamamento ao processo;
– incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
amicus curiae.
Intervenção de terceiros – Novo CPC (Lei nº 13.105/15) Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento.
A intervenção de terceiros pode ser provocada, quando o terceiro é trazido a juízo, como por exemplo no chamamento ao processo ou espontânea, como no caso da assistência, pela qual o terceiro pede autorização para intervir.
Através do exposto acima, foi possível constatar que a inserção das novas modalidades, e remodelação de algumas das antigas intervenções no CPC foi de extrema importância para nosso ordenamento jurídico, pois, ajuda no princípio da celeridade processual, no sentido de não perder tempo.
O novo Código de Processo Civil não melhorou só a praticidade da intervenção de terceiros, como trouxe o Processo Civil à atualidade que estamos vivendo, esclarecendo, com novos artigos e regras, dúvidas que se tinham no Código de 73, adicionando ordenamentos para situações que já ocorriam doutrinalmente e no âmbito das jurisprudências.
O novo CPC nos trouxe facilidade processual, podendo assim, atender nossas demandas com maior efetividade.
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Pode ser chamada pelo autor de uma ação, na qualidade de assistente simples, uma pessoa jurídica, cujos representantes, além de deter informações sobre certo fato, também serão testemunhas do autor? Há algum impedimento?
Excelente Artigo, muito esclarecedor! Obrigado
Excelente artigo.
Foi a primeira vez que vejo, mas gostei muito e desejo continuar.
EXCELENTE O ARTIGO CONTRIBUIU MUITO NA CONFECÇÃO DA MINHA PEÇA.
PARABÉNS.
Assistência jurídica moderna e acolhedora, com princípios eloquentes e notórios, indispensáveis à compreensão do direito nas diversas áreas jurisdicionais. Trabalho digno de elogio e farto de conhecimento, muito esclarecedor. Só temos a agradecer a todos aqueles que se empenham neste trabalho, PARABENS!!!