Em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, os operadores do direito e as próprias partes devem ter ciência do que acontece com o processo. No Direito Processual, um dos elementos mais importantes e que merece destaque, é a intimação judicial ou extrajudicial.
É uma ordem advinda de qualquer autoridade e que obriga a pessoa fazer, ou deixar de fazer, algo com base em lei.
Nesse sentido, a intimação serve para notificar as partes sobre algum ato processual passado ou futuro.
Assim, é normal que ao receber uma intimação haja dúvidas sobre o que fazer e se realmente é obrigatório comparecer. Veremos a seguir o que fazer quando recebê-la e o porquê cumpri-la.
A intimação judicial é uma notificação por escrito, emitida pelo juiz responsável e não deve ser desconsiderada. Qualquer envolvido no processo pode recebê-la, seja parte ativa, passiva, terceiro e até mesmo testemunhas. De acordo com o art. 269 do Novo CPC:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
O conteúdo da intimação judicial irá depender do que necessita para o andamento do processo. Por exemplo, comparecer a uma audiência para esclarecimentos, apresentar um recurso, etc. Ainda assim, a intimação serve para proteger o princípio do devido processo legal, como no caso de apresentar um recurso, ambas partes devem ser intimações, sob pena de prejudicar o contraditório e com ele, o processo em si.
Além disso, o próprio advogado pode requerer a intimação do advogado contrário, por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, decisão ou sentença, de acordo com o art. 269, §§1° e 2°.
Cabe salientar que a função da intimação é diferente da citação. A primeira, como visto, serve para notificar qualquer parte do processo a respeito de um ato processual passado ou futuro. Já a citação é uma notificação encaminhada apenas ao réu com a finalidade de informá-lo sobre a existência de um processo e assim, dar andamento aos atos iniciais.
Apesar de o foco desse artigo ser a intimação judicial, é importante saber que existe a modalidade extrajudicial.
A intimação extrajudicial pode ser emitida por qualquer parte do processo e até fora de um processo, ao invés de partir do órgão jurisdicional. Mesmo que não tenha força coercitiva, serve como prova no processo.
Por exemplo, duas pessoas firmam um contrato de fornecimento de serviços. Uma deverá cumprir com o serviço estabelecido e a outra arcar com o valor consentido. Neste caso, se a obrigação não for cumprida, a pessoa que fez o serviço poderá intimar a outra por meio de um documento com Aviso de Recebimento para cobrar o valor devido.
Se acaso ainda não haja cumprimento da intimação extrajudicial, esse documento encaminhado, intimação, serve como prova em um processo para executar o contrato acordado.
A fim de procurar celeridade na tramitação processual, o Novo CPC trouxe novidades acerca da arguição da nulidade das intimações.
Trazido no art. 272, §§ 2° e 5°, as intimações devem ter alguns requisitos para que não haja nulidade, a saber:
Conter o nome e o número da OAB do advogado – jurisprudência consolidada já no CPC/73 – e do advogado, ou da sociedade;
Grafar o nome do advogado tal como no seu registro da OAB ou procuração;
Ser endereçada especificamente ao advogado indicado, se houver indicação expressa de comunicações em seu nome.
Nesse sentido, esses requisitos auxiliam na segurança e adequação ao modelo eletrônico da Lei 11.419/2006.
Ainda assim, como visto anteriormente, as intimações são notificações encaminhadas para as partes a fim de avisá-las sobre algum ato processual passado ou futuro. Entende-se dessa forma que a parte deve praticar o ato ao qual foi intimada, mesmo se houver motivo para a nulidade da intimação, esses elencados acima.
Dessa forma, deve preliminarmente à prática do ato, arguir a nulidade da intimação. Se acaso o vício não seja reconhecido ainda haverá tempo para cumprir a intimação. Assim, evita que haja preclusão por não cumprimento de prazo.
Ainda que a parte não possa cumprir o ato, ela deverá arguir a nulidade da intimação e nesse caso, haverá novo prazo contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade.
Importante salientar ainda que no CPC/73 não havia disposição expressa sobre essa questão.
Ao receber a intimação judicial ou extrajudicial é importante ler e definir o que será feito a partir da mesma pois existem intimações que são meras notificações para tomar ciência. Além disso, é fundamental informar seu cliente também. A relação de advogado e cliente precisa ser transparente, ágil e assim, gerar confiança.
Caso não haja o cumprimento da intimação, pode haver consequências graves a depender da natureza da intimação. Se acaso tenha um caráter mandamental, seu descumprimento pode configurar crime de desobediência. Se ocorrer isso, a parte pode responder por crime de desacato, de acordo com o art. 330 do Código Penal:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Ao se tratar de audiência, por exemplo, no caso de um processo da área cível que tenha uma audiência de instrução para comparecer, caso o réu não compareça e sequer apresente sua defesa, haverá presunção de veracidade da declaração da parte autora. Ou seja, significa que o não cumprimento da intimação nesse caso fará com que a parte que abriu o processo ganhe a causa.
Sendo o processo da esfera penal por exemplo, a consequência pelo não comparecimento em audiência, o processo seguirá sem a defesa do réu.
Esses são alguns exemplos de consequências que pode haver caso não seja dada devida atenção à intimação.
Estão previstos no Novo CPC os meios de realização da intimação. São eles:
Existe ainda a intimação por hora certa e por edital, em últimos casos, de acordo com o art. 275, §2°. A por hora certa é cabível em casos que o oficial de justiça não consegue localizar o indivíduo em seu domicílio. Nesse caso, deixa um aviso oficial na residência, informa qualquer familiar ou vizinhança sobre o horário específico que estará lá para entregar a intimação. Mesmo que o intimado não esteja lá, considerar-se-á feita a intimação.
Já a possibilidade da intimação por edital, diz respeito a publicação de um edital divulgado por sites oficiais, como o do Tribunal, CNJ e jornais de ampla circulação, por exemplo. Nesse caso, presume-se também que o intimado leu o edital.
A justiça brasileira admite formalmente o uso de aplicativos de mensagens para o envio de intimação judicial. Pelo menos 11 Tribunais de justiça já utilizam esse meio para gerar celeridade processual, de forma a reduzir custos com a comunicação.
Essa permissão advém de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de junho de 2017 e possui suas vantagens e especificações.
A utilização do aplicativo WhatsApp é de uso facultativo das partes, é limitado às intimações, ou seja, não inclui as citações. Além disso, por ser uma ferramenta tecnológica gratuita, popular e acessível, pode ser acessada por qualquer parte, facilitando a entrega da intimação.
Dessa forma, diminui o risco de não haver entrega das mesmas e ainda gera maior celeridade ao cumprimento dos processos.
Em resumo, é de suma importância que a intimação seja recebida e que se dê o devido andamento. Como visto, hoje a tecnologia ajuda e muito na celeridade processual e resolve os litígios de uma forma eficiente. Além disso, a facilidade de receber as intimações por um sistema, por exemplo, facilita e gera segurança no seu escritório.
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Vimos que uma intimação judicial é a notificação que serve para dar ciência as partes e dar prosseguimento ao processo. Dessa forma é essencial que o advogado seja organizado e seja transparente na relação com seu com cliente. Ainda mais a responsabilidade é do advogado respectivo da ação e se prevenir com um software que garanta o recebimento diário é o ideal.