Direito Constitucional

Julgamento antecipado da lide: quando ocorre?

Pelo fato de tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, por já se ter todos os fatos alegados devidamente comprovados por meio de documentos, o magistrado deverá conhecer diretamente do pedido e exarar, desde logo, sentença de mérito, recorrível, apesar de ser proferida de plano. O julgamento antecipado da lide está disposto nos artigos 355 e 356 do CPC/15. Saiba mais!

Todos os que batem às portas do Poder Judiciário pretendem ter suas ações julgadas de forma efetiva, adequada e rápida. A lentidão do processo gera não só o desprestígio do Poder Judicante, mas a frustração das partes. 

O processo utilizado de forma demorada torna-se um instrumento de inquietação social, na medida em que favorece a parte que não tem direito. 

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o acesso à Justiça ao assegurar que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Ocorre que, do acesso à Justiça à sentença final, a lentidão processual equivale à ineficiência do princípio constitucional. 

Nesse sentido, a bem ponderada aplicação da Antecipação do Julgamento da Lide, em absoluto acordo com o direito constitucional das partes de se defenderem e fazerem provas de seus direitos, é medida extremamente eficaz.

É sobre essa prática do julgamento que vamos abordar no texto a seguir, contextualizando o aspecto histórico, legislação e efeitos da revelia no processo, iniciaremos apresentando o seu conceito, acompanhe.

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O que é julgamento antecipado da lide?

O julgamento antecipado da lide, é um mecanismo que foi previsto inicialmente no Art. 350 do Código de Processo Civil de 1939, em seu parágrafo único, que estabelecia que: “o juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver de produzir prova em audiência”. 

Posteriormente, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, no artigo 330, constituiu uma etapa do processo na qual o magistrado verifica que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. 

Porém, a denominação desse instituto é fortemente criticada pela doutrina, que prefere referir-se ao “julgamento antecipado do mérito”, tendo em vista que implica na prolação de uma sentença que resolve o mérito da causa.

Assim, o julgamento antecipado da lide representa uma forma anormal de decisão, tendo em vista que é ultrapassada a fase instrutória do processo.

Isso quer dizer que, pelo fato de tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, por já se ter todos os fatos alegados devidamente comprovados por meio de documentos, o magistrado deverá conhecer diretamente do pedido e exarar, desde logo, sentença de mérito, recorrível, apesar de ser proferida de plano.

– Julgamento antecipado da lide no Novo CPC: o que diz o art. 355?

Em 1973, o CPC nomeava o julgamento antecipado da lide em apenas um dispositivo, que era o Art. 330. Porém, hoje ele dispõe redação similar ao Art. 355 do Novo CPC. Com isso, podemos perceber que, nesse ponto específico, não houve grandes mudanças.

Mas a verdadeira mudança que ocorreu no Novo CPC em relação a esse assunto implica a inclusão de mais um artigo. O que ele faz é incluir o julgamento antecipado parcial do mérito, assunto que veremos no próximo tópico. 

Ou seja, isso quer dizer que o NCPC identifica a possibilidade do juiz realizar o julgamento antecipado de apenas uma parte das demandas iniciais do processo.

Por essa razão, o Art. 356 permite que o juiz julgue sobre uma parcela dos pedidos formulados pela parte autora, sempre que eles atendam aos requisitos do Art. 355, e complementarmente, que se mostrem incontroversos.

Contudo, é essencial que o advogado esteja atento a essa questão, porque por conta desse dispositivo, se a contestação do réu em uma causa civil não contrapor cada uma das demandas dos autores, esse réu poderá ser imediatamente condenado.

Confira os artigos do Novo CPC na íntegra:

Art. 355 – CPC/15

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349“.

Art. 356 – CPC/15

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”

Outros pontos importantes do Art. 356 que devem sua atenção são:

  • O fato de que ele autoriza a liquidação ou execução imediata da obrigação reconhecida na sentença por julgamento antecipado parcial do mérito, ainda que sem caução. Assim, a parte beneficiada não precisa aguardar o final do processo e o julgamento do restante das demandas para fazer valer o direito.
  • O fato de que ele estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra a sentença no julgamento antecipado parcial do mérito.

– O que é julgamento antecipado parcial do mérito?

O CPC de 1973 falava em sentença de mérito proferida com base no artigo 269, I, do CPC e que se distingue da tutela antecipada do artigo 273 (Código de Processo Civil de 1973), que é uma decisão provisória (tutela de urgência), ao passo que o julgamento antecipado da lide é julgamento definitivo do mérito (lide).

Sabe-se que deverá haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição judicial.

Tal solução dependerá da natureza da matéria controvertida, podendo ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: 

i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou 

ii) depois da fase instrutória.

A primeira dessas duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”, contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando: 

“I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”.

Como funciona o julgamento antecipado da lide?

Com a petição inicial, o juiz, ao recebê-la, designa audiência de conciliação. Não alcançada a conciliação, o réu oferece sua defesa, cabendo ao Juiz fixar os pontos controvertidos e sanear as questões processuais pendentes. 

Estando a relação processual sem vícios processuais e percebendo-se que os pontos controvertidos fixados já estão respondidos pelos elementos contidos nos autos, incidindo quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa a não ser a do julgamento antecipado da lide.

Assim, frustrada a conciliação, o juiz tem a possibilidade de romper com o procedimento genérico e dilatado, proferindo sentença em audiência, em atendimento aos princípios de celeridade e economia processual. 

A alegação de que a sentença proferida em audiência pode ter fragilizado o seu conteúdo não prospera, pois o fato de a sentença perder em qualidade é extremamente compensado pelo ganho da celeridade na prestação jurisdicional e publicidade imediata. 

É de se afirmar, ainda, que o julgamento antecipado da lide, por se tratar de medida que procura decidir com celeridade os conflitos sociais, somente encontra empecilho se afrontar a essência do Direito Material objeto da lide.

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Qual é o objetivo do julgamento antecipado da lide?

O surgimento do julgamento antecipado da lide deu-se pela necessidade de se dar maior celeridade e, consequentemente, economia processual, como também para uma melhor utilização dos atos do processo, quando bem aplicados. 

O julgamento antecipado da lide deveu-se, portanto, à observância do princípio de economia processual e trouxe o desafogo do Judiciário pela eliminação de enorme quantidade de audiências que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça. 

Este dispositivo foi uma das maiores conquistas que o atual Código Processual trouxe. Desse modo, a antecipação do julgamento da lide importa numa grande conquista para os processualistas que desejavam dar mais celeridade ao processo e autonomia de decidir ao julgador, além de pôr termo ao desperdício de tempo que resultava da prática de atos processuais inúteis.

Julgamento antecipado da lide: quais são as hipóteses?

Julgamento Antecipado da Lide é uma forma de decisão conforme o estado do processo, em que o juiz dispensa o prosseguimento processual e julga desde logo a questão de mérito, por ser unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou, ainda, quando ocorrer o efeito material da revelia, no art. 330 do Código de Processo Civil diz: 

O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

I – quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 

II – quando ocorrer a revelia (art. 319).

Nessas três hipóteses, a desnecessidade de audiência faz com que se elimine a incidência do princípio da oralidade do processo de conhecimento. A sentença é definitiva e tem a mesma natureza e requisitos daquela que se profere, normalmente, após a instrução em audiência, fundada no art. 269, I, do CPC. 

Por outro lado, harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, nº II, que manda o juiz “velar pela rápida solução do litígio”, e no art. 130 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

– Ausência da necessidade da produção de outras provas

Os fatos controvertidos são aqueles relevantes para o deslinde da demanda, mas tais fatos, apesar de controvertidos, deverão ser relevantes e ter conexão com a causa. A par de existir fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. 

Os objetos da prova são os fatos controvertidos pertinentes e relevantes. Não controvertido o fato (alegado pelo autor e não refutado pelo réu), é ele fato certo. 

Decorre que, os litigantes concordando expressamente sobre os fatos que constituem a lide, nada há a provar. Fatos pertinentes são aqueles que não são estranhos à causa. Há íntima ligação entre o fato e o desenrolar da lide. 

Já fato relevante é o importante, que acresce o conhecimento produtivo do conflito de interesse qualificado por pretensões resistidas ou insatisfeitas. Mesmo que outros fatos surjam, se não ajudam na composição da lide, o julgamento antecipado não pode ser adiado.

– Revelia

Revelia é a inatividade do réu que, inobstante ciente da ação, deixa transcorrer in albis o prazo para a resposta. Com a efetivação da citação, surge para o requerido o ônus de promover defesa no prazo fixado pela legislação. 

Se não o faz, caracteriza-se, em regra, o chamado efeito da revelia, que significa a presunção de verdade dos fatos afirmados pelo autor, como preceitua o art. 319 combinado com o 324, ambos do Código Processual. 

Revelia é, então, a não promoção de defesa, e sua consequência de ordem prática é a de presumir-se como verdadeiro o teor fático da petição inicial

Com a revelia e seus efeitos acontece significativo fenômeno, qual seja, os fatos afirmados pelo autor se revestem, desde que coerentes, da qualidade de veracidade, e assim, deve-se encerrar o processo com julgamento do mérito a favor do autor, julgando-se antecipadamente a lide. Cumpre frisar que julgar antecipadamente a lide não é sinônimo de procedência do pedido.

Duas consequências surgem então do efeito da revelia. A primeira, de natureza substancial, prevista no art. 319, salvante a hipótese do art. 320, que é a de presumir como verdadeiros os fatos assegurados pelo demandante; a segunda, de cunho estritamente processual, vale dizer, produz efeitos determinados pelo inciso II, do art.330. 

Em consequência, afiguram-se como legítimas as seguintes conclusões: ocorrendo a revelia, o autor está dispensado do ônus de provar o fato constitutivo da causa.

É necessário lembrar que, embora o revel possa intervir “seja a fase em que se encontre o processo” (art. 322, 2ª parte, do Código), não poderá ele produzir prova de fato extintivo ou modificativo do pedido do autor, restando irrecusável a procedência do pedido no conseqüente julgamento antecipado da lide.

Em suma, ocorrerá sobredito julgamento apenas e tão-só verificada plenamente a revelia, nas condições apontadas.

Quando é possível interpor recurso no julgamento antecipado da lide?

O recurso a ser manejado perante decisões de julgamento antecipado parcial da lide com resolução de mérito é o de agravo de instrumento conforme determina o § 5º do artigo 356 do Novo Código de Processo Civil, veja-se:

“Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I – mostrar-se incontroverso;II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.[…]§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”

Portanto, a interposição de outro recurso contra a decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito, que não seja o de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Perguntas frequentes sobre julgamento antecipado da lide

O que é o julgamento antecipado da lide?

É uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória.

O que é o julgamento parcial do mérito?

É uma decisão judicial concedida quando o seu objeto for uma matéria incontroversa, ou seja, sobre a qual não recai discussão. Pode ocorrer em dois momentos, sendo eles: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depois da fase instrutória.

Qual o objetivo do julgamento antecipado da lide?

Trazer maior economia processual e desafogar o Judiciário, uma vez que está se decidindo acerca de matérias incontroversas, sobre as quais são há mais discussão ou prova necessária.

Quais são as hipóteses de julgamento antecipado da lide?

São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC:
I – quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
II – quando ocorrer a revelia (art. 319).

Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que o Novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovações no sentido de tornar o acesso à justiça mais célere e efetivo, além de contribuir com os princípios da celeridade processual, isonomia e efetividade, previstos na Constituição Federal.

Para tanto, o instituto do julgamento antecipado parcial da lide foi importante instrumento trazido por ele, agora definitivamente expresso no Processo Civil em vigor, pois tal instituto já existia e era aceito por parte da doutrina, desde 2002 e evoluiu com o passar do tempo, até chegar ao status de norma legal.

Vimos que o julgamento antecipado parcial do mérito é capaz de repartir entre as partes o ônus do tempo do processo, dando tratamento diferenciado e condizente com as características de cada pedido.

No caso, só se submete à fase de instrução o pedido controvertido, podendo ser julgado de plano aquele incontroverso, portanto aquele que não necessita de instrução probatória.

Por fim, o Julgamento Antecipado da Lide não é uma faculdade do julgador, mas sim um dever que se aplica quando presentes as condições elencadas no Art. 330 do CPC.

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  • Tiago

    Parabéns pelo artigo, eu movi um processo contra a Submarino Viagens e Air Canada, porque meu vôo era no dia 21/03/2020, e com o anuncio da Pandemia Global do Covid 19, tentei cancelar no dia 18/03/2020 a passagem. A Air Canada se insentou dizendo que a passagem foi adquirida por intermedio de uma angencia toda a tratativa deveira ser com a Subamarino Viagens, e começou a minha cruzada para reaver o meu dinheiro de vaolta.

    Depois de quase dois anos de muitos desaforos ligações derrubadas, promessas não cumpridas e duas reclamações no Porcon SP não atendidas, fui orientado a enterar com uma ação no juizado especial de SP.

    Como tenho ceritifcado digital me aventurei e fiz a petição incial colocando todos e-mails e protocolos da tentativa de solução da minha solitação, e o Juiz entendeu que as provas são suficientes e deu Julgamento Antecipado da Lide.

    Sou Engenheiro Eletricista e Biologo, mas sou apaixonado pelas questões juridicas, mas não tenho experiencia, e esta matéira foi muito esclarecedora.

    Se quiser visitar o processo acesse https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do?gateway=true e cole este número 1000105-82.2022.8.26.0003

    Os advogados da Air Canada já me procurraram, para tentar uma concialiação, mas me ofereceram o valor que comprei a passagem em maio de 2019, sem nehuma correção monetária do período. E levando em conta que o valor da pssagem com as mesmas condições hoje custa o triplo daquela época, e ainda alegou que eu não vou conseguir os danos maorais porque a passagem foi cancelada por motivo de força maior no caso a pandemia da Covid 19, mas expliquei que o motivo do pedido do dano moral foi pelo mau atendimento e os transtornos sofridos desde de março de 2020.

    A minha duvida é se devo manter o meu pedido e não aceitar a proposta de acordo da Air Canada e veirificar o que o Juiz vai determinar, se puder me dar uma consultoria eu agradeço se precisa pago a consultoria também.

  • parabéns, o artigo esclareceu minhas duvidas, estou num processo civil sobre emissão na posse, e hoje foi a 3ª audiência de conciliação a parte réu não compareceu, então o conciliador perguntou se parte autora era favorável ao julgamento antecipado, concordei que sim.