Quando se está iniciando na matéria de Direito Eleitoral, muitos profissionais pensam que serão guiados pelo Código Eleitoral e a Constituição Federal, tão somente. Contudo, basta se aprofundar um pouco e verá que vai muito além. E isto acontece com todas as áreas do Direito. Ver-se-á, assim, que existem várias outras normas que regulam tal área.
Constituição Federal de 1988
É óbvio que a Constituição Federal é a base para a matéria. E é nela que se deve basear a atuação em todo e qualquer ramo do direito. Afinal, ela contém as normas e princípios basilares para o ordenamento jurídico. E no Direito Eleitoral, portanto, não é diferente.
Dessa forma, as previsões constitucionais referentes à matéria eleitoral são vastas. Inicia-se, assim, com o capítulo IV, que trata dos direitos políticos em sua amplitude. Em seguida, o capítulo V traz a previsão sobre os partidos políticos e prevê a criação de uma legislação própria para tratar do assunto, conforme veremos a seguir. Além disso, o título III trata da organização do Estado. Destaca-se que é uma matéria de grande relevância para o Direito Eleitoral, porque é onde estão previstas as competências e funções de cada ente federativo. E estas estão intrinsecamente ligadas ao Direito Eleitoral, embora seja matéria de Administração Pública.
Portanto, a Constituição Federal é de grande importância para o Direito Eleitoral. O advogado eleitoral, desse movo, deve sempre fazer análise das demais legislações em conjunto e sempre buscar a Carta Maior como base para sua aplicabilidade.
Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições
Além da Lei Maior, várias outras legislações esparsas regulam a matéria de Direito Eleitoral. Dentre elas, de muita valia e necessária é a Lei 9.504/1997. Ela prevê, então, a forma das eleições e estabelece normas para a realização dos pleitos.
A lei das eleições traz todo o procedimento para que as eleições aconteçam e a forma que deve ser realizada. Visa, dessa maneira, sempre a lisura, a segurança e que a democracia seja exercida da melhor forma possível. Além disso, prevê, desde o momento das prévias dos partidos, coligações, convenções, registros de candidatos, fiscalizações nas eleições, e assim por diante. Ou seja, a forma de todo o funcionamento das eleições encontra-se previsto nesta lei.
Para qualquer dúvida relacionada ao procedimento durante o pleito, portanto, uma consulta nesta legislação o auxiliará na forma correta de como proceder e agir dentro da legalidade.
Contudo, cumpre informar que a Lei 9.504/97 já sofreu várias alterações desde a sua publicação. Foram várias pequenas reformas eleitorais que a mudaram bastante desde sua ideia inicial. Tais mudanças, todavia, foram essenciais, em alguns casos, para o processo eleitoral funcionar, visto que no Brasil tem eleições a cada dois anos.
Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos
De grande relevância também é a Lei 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos. É ela que regulamenta o art. 14, § 3º, inciso V, e o art. 17 da Constituição Federal. A legislação prevê a forma de criação dos partidos políticos, bem como a organização e manutenção das siglas partidárias. Além disso, trata da filiação, fidelidade partidária e como os partidos serão regidos, qual seja, por meio de seus estatutos.
Embora a lei tenha sido criada em 1995, também já houve várias mudanças impostas por leis posteriores. Incluem-se a Lei 13.165/2015 e a Lei 13.487/2017, que alteraram grande parte desta norma.
A Lei dos Partidos Políticos, enfim, foi criada para cumprir uma previsão constitucional, quando prevê que no Brasil se adota o pluripartidarismo político, assegurando o direito aos partidos de sua criação, extinção e incorporação.
Lei Complementar 64/90
Além das legislações acima previstas, outra norma infraconstitucional de grande relevância para o Direito Eleitoral é a Lei Complementar 64/1990 que regulamentou o artigo 14, § 9º da Constituição Federal a respeito da inelegibilidade, pois assim afirma no cabeçalho “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.”
A LC 34/90 é de suma importância para o direito eleitoral, pois busca fazer com que pessoas éticas entrem e permaneçam na administração pública, com as previsões de punições para envolvidos em corrupção, bem como a previsão de quando um agente público não poderá mais ser candidato, como, por exemplo, em caso de corrupção e condenação transitada em julgado, ficam suspensos seus direitos políticos por 8 (oito) anos.
Lei complementar 135/2010
No mesmo sentido é a Lei Complementar 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa. Dessa forma, o cabeçalho assim aduz, “Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.”
A Lei da Ficha Limpa foi um projeto de lei por iniciativa popular, em que pessoas do país inteiro se empenharam para a coleta de assinaturas para que o projeto pudesse chegar ao congresso e ser aprovado, com o objetivo de punir os responsáveis por crimes cometidos no âmbito da administração pública.
A iniciativa popular tomou força devido os casos de corrupção descobertos na administração pública, o que fez com tomasse grandes proporções nas mobilizações para atingir o número de assinaturas suficientes.
A LC 135/2010 modificou vários dispositivos da LC 64/90, no sentido de “endurecer” algumas medidas que punem os agentes por corrupção.
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do Direito Eleitoral
Segundo José Jairo Gomes, a:
Resolução do TSE trata-se de ato normativo emanado do órgão Pleno do Tribunal. Sua natureza é de ato-regra, pois cria situações gerais e abstratas; por isso se diz que apresenta força de lei, embora não possa contrariá-la. O artigo 105 da LE fixa os limites a serem observados nessa espécie normativa. Dado seu caráter regulamentar, não pode restringir direitos nem estabelecer sanções distintas das previstas em lei. (115,0 / 2242)
Tais resoluções são editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 05 de março do ano das eleições, para regulamentar questões que são necessárias para bom andamento do pleito e que não estão claras na legislação. Esta é a previsão do art. 105 da Lei 9.504/1997:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Logo, é necessário estar atento às resoluções, pois regulam vários aspectos importantes para que as eleições aconteçam da forma prevista em lei.
Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral sobre Direito Eleitoral
Consulta não é uma legislação a ser analisada, mas que em caso de obscuridade em alguma legislação, ou matéria não regulamentada, pode ser perguntada ao TSE para fins de fluir as eleições. Assim, “quando respondida, a consulta dirigida a tribunal apresenta natureza peculiar. Malgrado não detenha natureza puramente jurisdicional, trata-se de “ato normativo, em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular” (STF – RMS no 21.185/DF, de 14-12-1990 – Rel. Min. Moreira Alves).
Assim, conclui-se que para a atuação na matéria eleitoral, é necessário um conhecimento de várias legislações, pois, assim como em todos os ramos do Direito, uma legislação às vezes complementa e às vezes é base uma da outra.
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Que maravilha! Tema muito importante, é necessário estar atento!
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