Em maio de 2021, foi aprovada a lei 14151 que dispunha acerca do afastamento de mulheres gestantes de suas atividades empregatícias enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus e a maioria população não estivesse com o esquema vacinal completo no país.
Atualmente, o Brasil conta com mais de 75% da população brasileira está com seu esquema vacinal com duas doses ou dose única da vacina, segundo o portal de notícias G1. Doses reforço não entraram neste dado.
Assim, apesar de ainda não contar com toda a população vacinada, algumas medidas antes adotadas, como o uso de máscaras em ambientes abertos e fechados já estão sendo não obrigatórios.
Logo, não demoraria para que algumas leis criadas devido ao período de pandemia começassem a ser revogadas. Desse modo, no dia 8 de março de 2022, então, o presidente da república Jair Bolsonaro revogou a lei que 14151, permitindo o retorno das mulheres gestantes ao trabalho presencial.
Vale destacar que, a nova sanção presidencial autoriza, inclusive, grávidas não vacinadas a retornarem às suas funções, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
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A lei 14151 publicada em 12 de maio de 2021 pelo Diário Oficial da União (DOU) foi uma das maneiras encontradas para proteger essa parcela da população contra o vírus de covid-17 e recuperação econômica causada pela pandemia.
A legislação, que ficou conhecida como lei das gestantes permitiu que as grávidas fossem dispensadas das suas atividades presenciais, sem prejuízo de remuneração. A lei permitiu ainda que as grávidas ficassem exercendo suas funções remotamente.
A lei dispõe apenas de 2 artigos:
Artigo 1º — Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como já dito, o principal objetivo da lei 14151 é garantir a segurança das empregadas gestantes contra o vírus de Sars-cov-2.
Isso porque, segundo o jornal Folha de São Paulo, uma pesquisa preliminar mostra de que janeiro a setembro de 2021, morreram cerca de 2.450 gestantes.
Logo, a lei foi indispensável para esta proteção, evitando um aumento da taxa de mortalidade de gestantes e fetos. Ademais, segundo pesquisas recentes, a taxa de mortalidade em gestantes não vacinadas é 5 vezes maior do que em vacinadas.
Assim, a decisão de afastamento foi essencial, especialmente em um momento onde a vacinação ainda não estava em um nível avançado.
Apesar da assertividade da lei 14151, alguns juristas consideram que a lei possui controvérsias.
O primeiro argumento para isso é o fato de que a lei prevê que as grávidas poderiam continuar suas atividades laborais de forma remota, ou seja, o afastamento prevê apenas o afastamento das atividades presenciais. No entanto, não existe nenhuma indicação em casos em que a gestante não consegue exercer sua função de forma remota.
Outro ponto da lei questionado foi em relação à remuneração. A lei previu que as gestantes não sofreriam qualquer prejuízo em relação à remuneração. No entanto, não específica se a remuneração contaria com os custos relacionados aos direitos trabalhistas. Não se explicitou quem seria responsável por qual custo.
Quanto a isto, alguns tribunais definiram, em alguns casos específicos que o pagamento destes seria por conta da empresa.
Por fim, o último questionamento em relação à lei do afastamento das gestantes se relaciona a falta de previsibilidade do fim da decisão. Ou seja, não ficou claro quando seria o momento de fim do afastamento das gestantes.
Apesar disso, alguns tribunais entenderam que o fim da situação de risco não era igual ao fim da quarentena. Então, ainda que alguns estados liberassem a população do isolamento social, o afastamento das gestantes se manteve.
Embora uma das principais dúvidas quanto à lei 14151 foi sobre quando a decisão se findaria, o projeto de lei 2.058/21 sanou as dúvidas.
Isso porque, o projeto de lei previa novas medidas de trabalho das gestantes e o retorno às atividades presenciais após a imunização. O projeto de lei foi sancionado no dia 8 de março deste ano, tornando-se a lei 14311/22.
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Mudando a redação do primeiro parágrafo para:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Ademais, a nova lei acrescenta alguns parágrafos e incisos, vejamos quais foram e o que estes dispõe!
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
A lei 14151 dispunha apenas que as gestantes deviam ficar afastadas “durante a emergência de saúde pública de importância nacional”, sem dispor, portanto, uma data exata para o retorno das atividades presenciais.
Por essa razão, a nova lei inclui mais algumas disposições sobre o retorno presencial:
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
O inciso IV e os parágrafos 4 e 5 foram vetados.
A nova lei também altera as regras para o retorno presencial para gestantes não vacinadas. A situação não estava prevista na lei 14151.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
O plenário vetou todas as tentativas de mudança de texto da nova lei, substituta da lei 14151. Foram eles:
Em resumo, então, definiu-se, efetivamente o retorno presencial das gestantes, vacinadas ou não, a partir do mês de março.
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