Novo marco cambial: o que muda com a Lei 14286/21

12/04/2023
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14/10/2024
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18 minutos

No Brasil, segundo o Banco Central, há mais de 183 instituições financeiras habilitadas a operar no mercado de câmbio e pelo menos 5080 correspondentes cambiais outorgados. Esses números ajudam a dimensionar o tamanho e a importância do setor. Nesse contexto, para atualizar a legislação que regula as operações cambiais, foi aprovada a Lei 14.286/21, ou novo marco cambial. Você está por dentro dessa nova lei?

Em vigor desde o final de dezembro de 2022, a nova lei cambial tem impacto direto sobre pessoas físicas e jurídicas que realizam operações cambiais – mesmo as mais simples – transferem dinheiro para o exterior, ou investem no Brasil.

Por esse motivo, conhecer a Lei 14.286/21 também é essencial para advvogados que atuam no setor cambial, de comércio exterior ou financeiro. Neste artigo, então, você encontrará as principais mudanças trazidas pela nova lei de câmbio, e os pontos de atenção para o jurídico. Vamos lá?

O que é o novo marco cambial?

O novo marco cambial é um conjunto de mudanças que foram estabelecidas pela Lei 14.286/21, aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2021 e sancionada em dezembro desse mesmo ano. Essa nova lei busca modernizar e simplificar as regras cambiais no Brasil, trazendo mais flexibilidade para certas operações de câmbio realizadas por empresas e pessoas físicas.

As disposições do novo marco cambial (Lei 14.286/21) afetam, sobretudo, aqueles que atuam no mercado de câmbio, como por exemplo empresas que realizam operações com capital estrangeiro no país ou operações com capital nacional no estrangeiro. Por exemplo, financeiras, casas de câmbio, e outros pessoas jurídicas submetidas mais diretamente às normativas do Banco Central são especialmente afetados pela nova lei cambial.

O Banco Central é, inclusive, uma das instituições acionadas pelo texto da nova lei de câmbio. No corpo da Lei 14.286/21 são definidas competências e obrigações do Bacen, frente às operações cambiais. Veremos mais sobre essas obrigações, ao longo deste artigo.

Como a Lei 14286/21 foi aprovada? Aspectos históricos

Antes de adentrar a jornada de aprovação da Lei 14.286/21, é importante ter em mente que a legislação sobre câmbio e transferência de capitais no Brasil era bastante antiga. À título de exemplo, a lei que regulava as taxas para remessa de valores ao exterior era de 1947 (Lei 156/47). Já a principal lei de câmbio, vigente até o novo marco, datava de 1953, ainda durante o governo de Getúlio Vargas (Lei 1807/53).

Na justificativa para proposição do projeto, os proponentes – em específico, o então Ministro da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes, e o Presidente do Banco Central à época, Roberto de Oliveira Campos Neto – apresentaram justificativa no seguinte sentido:

Vale destacar que a legislação cambial em vigor começou a ser estruturada em 1920 e atualmente está
dispersa em mais de 40 instrumentos legais, com comandos repetidos e potencialmente
conflitantes, o que tende a trazer insegurança jurídica a todos que participam desse mercado.

Assim, havia o descompasso que havia entre a legislação vigente, e as práticas cambiais e financeiras atuais. Em tempos de bancos digitais e operações monetárias realizadas de forma completamente virtual, em uma economia globalizada, fez-se necessário atualizar a legislação.

Assim, em outubro de 2019, a proposição da nova lei de câmbio foi encaminhada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo. O projeto de lei, que passou a tramitar sob o número 5387/2019 foi analisado por uma comissão especial, criada especificamente para essa matéria. E, a partir de dezembro de 2020, passou a tramitar em regime de urgência.

Em fevereiro de 2021 a matéria foi votada no Congresso, tendo sido aprovada e encaminhada ao Senado. Os senadores aprovaram o PL 5387 no começo de dezembro de 2021. Aos 29 dias desse mesmo mês, o texto foi sancionado, transformando-se na Lei 14.286/21.

Contudo, cabe lembrar, o novo marco legal do câmbio não teve vigência imediata. O art. 29º da referida lei estabeleceu que o texto só passaria a vigorar um ano após sua publicação, portanto, no final de 2022.

Principais mudanças trazidas pela Lei 14286/21

Agora que você já conhece o processo que culminou na aprovação do novo marco legal do câmbio, é hora de entender o que efetivamente foi alterado pela Lei 14286/21. A seguir, separamos alguns dos principais tópicos destacados pelos especialistas no tema. Vamos lá?

Mudanças para pessoas físicas, de acordo com a nova lei de câmbio

O primeiro conjunto de alterações que vamos conhecer diz respeito ao mercado de câmbio para pessoas físicas. Se você costuma ou pretende viajar para fora do país, ou assessora clientes que fazem esse tipo de viagem, o conhecimento dessas mudanças certamente é importante para você. Vejamos.

Permitida a venda de moeda estrangeira de forma eventual

Até a aprovação da nova lei de câmbio, ao voltar de uma viagem com uma pequena quantia em moeda estrangeira, por exemplo, você não poderia vender essa moeda para um amigo ou familiar. Embora a prática fosse comum, não estava prevista em lei.

O artigo 19 da Lei 14.286/21 altera essa situação de insegurança jurídica. Agora, é permitido comercializar (comprar ou vender) moeda estrangeira, de forma eventual e não profissional. A compra e venda, nestes casos, deve envolver apenas pessoas físicas e os valores comercializados não podem superar os 500 dólares americanos, ou o equivalente em outras moedas.

Correção do valor que pode entrar ou sair do país, em moeda estrangeira, sem necessidade de declaração

Antes da vigência da Lei 14. 286/21, só era permitida a entrada ou saída de moeda no valor de até R$ 10 mil. Valores maiores só podiam ser movimentados com a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), que é feita à Receita Federal.

A partir da atualização do marco cambial, esse limite foi alterado. Agora, é possível entrar ou sair do Brasil com até 10 mil dólares americanos, sem necessidade de declaração. Na visão de especialistas na área, a atualização vem para corrigir uma defasagem histórica, já que, com a ação da inflação e da desvalorização do real frente à moeda americana, o valor teria ficado defasado.

A entrada ou saída de valores em outras moedas fica submetida ao mesmo teto. Isto é, a necessidade de declaração ou não será calculada a partir da equivalência com a moeda norte-americana.

Novas regras para pessoas jurídicas, pelo marco cambial

No que tange às pessoas jurídicas, as mudanças trazidas pela Lei 14.286/21 são especialmente relevantes para empresas que mantém operação no exterior, importadoras, exportadoras e, claro, empresas que atum no mercado de câmbio.

Vejamos, então, quais mudanças a nova lei cambial provocou, para as pessoas jurídicas.

Mais segurança para investimentos realizados por instituições financeiras

A nova lei cambial passa a permitir que instituições financeiras ligadas ao Bacen façam investimentos dentro e fora do país, com recursos captados no Brasil, ou fora dele. Na prática, espera-se que essa medida permita, por exemplo, que empresas nacionais ampliem seus investimentos além das fronteiras nacionais. Na letra da lei:

Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Essa regulação, expressa no marco cambial, não é completamente nova, mas certamente o acréscimo do art. 15 na letra da lei vai dar mais segurança jurídica a bancos e outras instituições financeiras.

Por efeito da LeI 14.286/21, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o próprio Bacen são compelidos a editar normativas mais específicas sobre esse tipo de alocação de fundos, o que dará ainda mais garantias legais para as pessoas jurídicas que realizarem essas operações de crédito e financiamento.

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Mudança na sistemática das ordens de pagamento

Outra alteração relevante para os operadores do mercado de câmbio e financeiras diz respeito ao envio e recebimento de ordens de pagamento em reais. In verbis:

Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

Como fica expresso na letra da lei, a compensação dessas ordens de pagamento poderá se dar por contas em reais, mantidas em instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior.

Assim, especialistas do setor financeiro tem visto a medida com bons olhos. O argumento central é que a possibilidade de enviar e receber ordens de pagamento em reais pode fortalecer o uso internacional da nossa moeda. Ademais, facilitaria as operações financeiras que envolvem organizações que investem no Brasil, ou que tem parceria com empresas nacionais.

Alteração nas regras para abrir e manter contas em moeda estrangeira no Brasil

A nova lei de câmbio colocou no Bacen a responsabilidade de regulamentar as contas em moeda estrangeira, mantidas no Brasil. Na letra da lei, temos:

Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:

[…]

IX – regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

Como fica claro pela redação acima, a manutenção de contas em moeda estrangeira ainda depende de resolução específica do Bacen. Mesmo assim, especialistas tem avaliado que a medida pode facilitar as transações, principalmente aquelas que envolvem investidores estrangeiros.

Entre os possíveis benefícios advindos da medida – ainda a comprovar – está a possível redução de custos com as taxas cobradas pelas operações financeiras, bem como, o menor impacto da volatilidade do câmbio. De qualquer forma, enquanto não houver regulamentação própria do Bacen, a questão ainda segue em aberto. A Lei 14.286/21 ajuda a dar segurança e solidez às contas com moeda estrangeira no país, mas não delimita sua sistemática, portanto.

Alteração nas limitações de aplicação de recursos para empresas exportadoras

Dentre as muitas leis alteradas ou revogadas pela nova lei do câmbio (Lei 14.286/21), especialistas em Direito Financeiro tem destacado a alteração da Lei 11.371/06, especialmente no que diz respeito ao caput do art. 1º e dos §1º e 2º.

Esses trechos da Lei 11.371/06 regulavam a entrada e aplicação de capital em moeda estrangeira proveniente da operação de exportação de bens e serviços. Assim, há uma mudança de cenário importante para empresas emprestadoras.

Antes, os recursos provenientes de exportação podiam ser mantidos em contas no exterior, mas só poderiam ser usados em investimentos, aplicações financeiras ou pagamento de obrigações relacionadas a exportação. Estava expresamente vedada a utilização desse tipo de recuso para a concretização de empréstimos ou contratos de mútuo.

A nova redação retira essa probição, permitindo, então, que o recurso em moeda estrangeira, proveniente de exportações brasileiras, seja aplicado para qualquer fim licíto, sem restrições. Assim, o artigo 1º da Lei 11.371/06 passa a vigorar com a seguinte redação (e livre dos parágrafos 1º e 2º:

Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Medidas relacionadas à prevenção da lavagem do dinheiro e do financiamento ao terrorismo

Até agora, listamos muitas medidas trazidas pelo novo marco cambial (Lei 14.286/21) que agradaram os especialistas do mercado financeiro e cambial, e darão mais segurança aos advogados que atuam nessa área. Porém, há pontos que geraram controvérsias. E, uma das principais polêmicas diz respeito à como a flexibilização pode facilitar operações ilicitas e crimes, como a lavagem de dinheiro.

De modo geral, uma parte dos especialistas na área tem sustentado que a regulamentação, da maneira como está posta, deixa muitos pontos em abertos, exigindo a criação de normas infralegais complementares. Tal cenário poderia contribuir com práticas corruptas, de lavagem de capitais, por exemplo.

Por outro lado, há especialistas que tratam de lembrar que houve preocupação do legislador quanto a essas questões. A prova estaria na inserção de artigos específicos que tratam da prevenção a ilícitios relacionadas ao câmbio e a transferência de capitais em geral.

Por exemplo, empresas que operarem no mercado cambial, estão obrigadas à (art. 3º):

§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

Da mesma forma, estão submetidas a essa regra os bancos que operam no mercado de câmbio, recebendo ou enviando ordens de pagamento em reais (art. 6º):

Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Novas responsabilidades para o Banco Central do Brasil

Se você chegou até aqui, provavelmente percebeu que muitas das alterações listadas nas seções anteriores e promovidas pelo texto da Lei 14.286/21 estão fundamentalmente dependentes de regulamentação própria, a ser editada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Está claro a esta altura que o Bacen ganhou muitas responsabilidades e obrigações, com o novo texto legal.

O art. 5º do novo marco cambial, que trata das competências do Bacen, conta com mais de 10 artigos. Dentre as muitas atribuiçõe, destaque para:

  • regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas operações de swaps;
  • disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive de não residentes;
  • autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio;
  • supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, aplicando-lhe as sanções cabíveis, quando necessário;
  • regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, bem como, as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos para sua abertura e sua movimentação;
  • regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;
  • requerer as informações necessárias, de residentes, para compilar estatísticas macroeconômicas oficiais;
  • requisitar informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, podendo editar regulamentar para dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações.

Como fica evidente, o Bacen acabará por cumprir também um papel de coleta e gestão das informações que vão nortear a construção de estatísticas sobre o mercado cambial no Brasil.

Resoluções do Bacen e do CMN sobre o mercado cambial

Como você já sabe, não basta estar por dentro da Lei 14.286/21. Afinal, muitas questões desse texto legal ficaram pendentes de regulamentação pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional.

A boa notícia é que, desde a aprovação do novo marco cambial, muitas resoluções já foram publicadas, ajudando a esclarecer pontos até então dúbios. Pensando em facilitar seu trabalho de atualização a cerca das novas diretrizes legais, separamos uma lista de resoluções essenciais sobre o mercado cambial. Confira:

Para se aprofundar no tema, veja o vídeo abaixo, que resume alguns dos principais pontos da nova regulamentação:

Diante de todas as mudanças trazidas pela Lei 14.286/21, muitas dúvidas e inseguranças podem surgir entre os advogados que atuam assessorando setor cambial e financeiro, ou mesmo para advogados corporativos que atuam em empresas desses segmentos.

Nesse cenário, os advogados devem prestar especial atenção e orientar seus clientes quando do:

  • registro das operações cambiais;
  • envio ou recebimento de ordens de pagamento em moeda estrangeira;
  • remessas ao exterior;
  • aplicação dos recursos provenientes de exportação;
  • criação de políticas para abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira (no caso das financeiras);
  • entrada e saída de moeda estrangeira do Brasil, em geral;
  • prestação de informações cambiais e financeiras para os órgãos competentes.

Para além de todas as situações listadas acima, que precisam ser avaliadas pelo jurídico frente à nova lei cambial, é importante também que os advogados atuem de modo preventivo e consultivo.

Incluir diretrizes sobre as operações cambiais no plano de compliance é um primeiro passo. Criar políticas de background check para alguns stakeholders, em caso de operações cambiais, de crédito e investimento, também pode ser um diferencial para aumentar a segurança jurídica.

E, por fim, manter um mapeamento de riscos atualizado, pode evitar que o jurídico corporativo seja surpreendido por situações inusitadas, advertências e sanções relacionadas às operações de câmbio.

Perguntas frequentes

Como o novo marco cambial foi elaborado?

O novo marco cambial (Lei 14.28/21) foi uma proposição do poder executivo federal, apresentada em 2019, com o objetivo de modernizar as regras em vigor para operações de câmbio, investimentos no exterior, e computo de estatísticas macroeconômicas sobre o mercado cambial. Ao longo de 2021, o projeto de lei foi aprovado na Câmara e no Senado. Nos últimos dias de 2021, ele foi sancionado, tornando-se lei.

O que muda na nova lei cambial?

A partir da nova lei cambial (Lei 14.286/21), há alterações tanto para pessoas jurídicas quanto físicas. Para essas últimas, por exemplo, passa a ser permitida a compra e venda de moeda estrangeira de forma eventual, e aumentam os valores que podem entrar ou sair do país, sem necessidade de declaração. Para pessoas jurídicas que operam no mercado cambial, financeiro ou de comércio exterior, passa a ser possível, por exemplo, manter contas em moeda estrangeira no Brasil e no exterior, receber e enviar ordens de pagamento em real a partir do estrangeiro, entre outros pontos.

Conclusão

Está claro que são muitas as alterações promovidas pela Lei 14.286/21, conhecida como nova lei cambial, ou novo marco de câmbio. Ainda que alguns pontos desse dispositivo ainda aguardem regulamentação específica do Bacen e do Conselho Monetário Nacional, já há muitos pontos em vigência, que requerem atenção do jurídico.

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