Em 2021, o Conselho Federal de Representantes Comercial contava com mais de 720 mil representantes comerciais ativos. O registro no Conselho é apenas uma das determinações trazidas pela Lei 4886/65, ou Lei de Representação Comercial.
Direitos e deveres de representantes e representados, informações obrigatórias no contrato de representação e, até mesmo, as atribuições e competências do Conselho são alguns dos pontos regulamentados pela referida legislação.
Se, antes de 1965, a diferença entre um vendedor e um representante comercial não existia formalmente, com a Lei 4886, esses e outros pontos foram abarcados.
Neste artigo, confira como a Lei de Representação Comercial impacta representantes e representados, confira as obrigações de cada uma das partes e veja o que não pode faltar em um contrato de representação. Boa leitura!
A Lei 4886, sancionada em 09 de dezembro de 1965, tem por finalidade regular a atuação dos representantes comerciais.
Ela define o que é representante comercial, quem pode exercer essa atividade, estabelece as competências do Conselho regulamentador e ainda define como se dará o contrato de representação comercial.
Isso porque o representante comercial é constituído como tal por meio de um contrato de representação, que guarda algumas particularidades – como veremos a seguir. Nele, representante e representado acordam as condições do negócio jurídico.
Assim, a Lei 4886/65 tem um importante papel não só para as pessoas físicas ou jurídicas que desejam exercer atividades como representantes comerciais. Seu conhecimento é fundamental também para as empresas que contratam esse serviço.
Diante do exposto, você pode estar se perguntando, afinal, o que é um representante comercial. Essa conceituação está explícita já no primeiro artigo da Lei 4886/65, em que se lê:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Como fica claro no caput do artigo acima, a representação comercial pode ser feita tanto por pessoa física quanto jurídica – sem vínculo empregatício.
Fica evidente também que as tarefas de um representante comercial incluem mediar, agenciar e transmitir propostas e pedidos de negócios aos representados.
Assim, na prática, o representante comercial atua como um intermediário entre uma marca que deseja vender algo e seus possíveis clientes ou consumidores. Ele pode apresentar o produto ou serviço, fazer reuniões, apresentar propostas, registrar pedidos, entre outras atividades comerciais.
Agora que você já sabe quais atividades estão abarcadas pelo representante comercial é possível que esteja se questionando o que diferencia esse profissional de um vendedor.
É comum que, em empresas maiores, existam ambas as figuras: o vendedor e o representante. Contudo, o regime jurídico e contratual não é o mesmo.
Enquanto o representante é um prestador de serviço, sem vínculo empregatício, o vendedor costuma estar vinculado por meio de um contrato de trabalho.
Assim, em termos práticos, o vendedor costuma ser um empregado da empresa, com todos os custos tributários a essa condição relacionados. Já o representante comercial não tem relação de subordinação e habitualidade, mas representa um custo menor para a empresa contratante.
Agora que você já sabe o que é a Lei 4886/65 é hora de conhecer alguns dos principais artigos desse dispositivo legal.
Ao todo, a Lei de Representação Comercial conta com 49 artigos. Abaixo, selecionamos apenas aqueles que costumam gerar maiores dúvidas. Vamos a eles?
A Lei de Representação Comercial estabelece alguns requisitos básicos que deverão ser cumpridos por qualquer pessoas física ou jurídica que deseje exercer essas atividades. Assim, o texto legal traz que:
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Fica claro que os representantes comerciais podem atuar simultaneamente em mais de uma região. Bem como, está implícito que não há restrição para a atuação de representantes comerciais estrangeiros.
Da mesma forma, a Lei 4886/65 trata de tornar evidente quais pessoas estão proibidas de exercer a representação comercial. É o que traz o artigo 4º:
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Resta evidenciado, pela leitura do artigo 4º, que as restrições aplicáveis à figura do comerciante se estendem também ao representante.
Cabe ressaltar também que o texto da lei é claro ao listar as infrações penais que, caso cometidas, retiram da pessoa a possibilidade de atuar na representação comercial. Crimes que acarretam na diminuição do patrimônio da vítima (roubo, furto, apropriação indébita) predominam na listagem.
Cabe aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais (CORE) – e também ao Conselho Federal – a fiscalização das atividades de representação comercial, conforme preconiza o art. 6º da Lei 4886/65
Assim, sendo no art. 18 do mesmo dispositivo, é possível encontrar a previsão de penas disciplinares que os referidos Conselhos podem aplicar, quando um representante comercial associado infringir as disposições legais. São 4 as penalidades principais, conforme segue.
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
Cabe ressaltar também o parágrafo primeiro do art. 18, que traz a hipótese de reincidência:
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
Importa, ainda, destacar que as penalidades administrativas aplicadas pelos Conselhos Regionais não exime o representante faltoso de arcar com suas responsabilidades cíveis e criminais, perante à Justiça (Art. 18 § 2º).
Os parágrafos 3º ao 6º do mesmo artigo especificam o processo administrativo que pode culminar – ou não – na aplicação das penalidades já mencionadas. Merece destaque a hierarquia de instâncias que fica explicitada no parágrafo 6º.
Assim, caso o Conselho Regional julgue o suposto representante faltoso como culpado, aplicando-lhe penalidades administrativas, caberá ainda recurso voluntário, para o Conselho Federal.
Se o artigo 18 da Lei de Representação Comercial traz as penalidades, é no art. 19 que encontraremos a listagem de faltas que podem levar a penalização. Vejamos quais são elas:
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Como fica claro após a leitura do Art. 19, as faltas exercidas durante a atividade de representação comercial se resumem a três esferas: as faltas contra a legislação tributária e o erário nacional, as faltas contra os interesses e direitos do representado e de seus clientes e, por fim, às faltas contra à idoneidade da profissão.
Resta evidente, ainda, que o art. 19 não classifica as faltas pela sua gravidade, atribuição que cabe aos Conselhos.
O representado – isto é, a pessoa que contrata o representante comercial – pode rescindir o contrato com esse profissional, por justa causa. O art. 35 traz cinco motivos que justificariam essa rescisão, conforme segue:
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
O descumprimento do contrato ou a prática de atos que desacreditem a marca representada são algumas das razões de demissão por justa causa.
Além disso, cabe destacar que os motivos trazidos no corpo do Art. 35 da Lei 4886/65 se aplicam aos contratos de representação comercial com prazo determinado ou indeterminado, sem distinção.
Se a Lei 4866/65 lista os motivos que justificam a rescisão do contrato de representação, por parte do representado, também registra o movimento inverso.
Assim, no art. 36 da Lei de Representação Comercial, encontram-se 5 motivos principais para a rescisão a ser movida pelo representante. Vejamos quais são eles:
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
A quebra, total ou parcial, das condições acordadas em contrato está relacionada à maior parte dos motivos de rescisão por justa causa do representante.
Ainda assim, sobressai a presença do motivo de “força maior”, tanto no art. 35 quanto no art. 36. A conceituação de força maior e sua aplicação a diferentes casos concretos é tema ainda em discussão no Direito.
Em geral, a doutrina entende que fatos de força maior são aqueles imprevisíveis ou de difícil previsão, alheios ao controle a à vontade das partes. Ainda assim, em algumas situações, a alegação de força maior, por si só, pode levar a contestação na Justiça.
O art. 43 da Lei 4886/65 foi incluído no texto legal por meio da Lei 8.420/92. Em suma, o artigo cumpre o papel de proibir o uso de cláusulas del credere no contrato de representação comercial. In verbis:
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
Contudo, você sabe o que é uma cláusula del credere? As cláusulas del credere incluem no contrato a previsão de que o representante comercial tenha descontado de sua comissão os valores referentes a vendas ou transações comerciais negociada por ele e que vieram a ser canceladas (ou, de alguma forma, não se concretizaram).
Assim, quando a Lei de Representação Comercial veda o uso da claúsula del credere nos contratos, está garantindo o direito do representante comercial de não sofrer com descontos.
O contrato de representação comercial é o documento que regulamenta o negócio jurídico entre representante e representado. Contratos em geral exigem algumas informações básicas, como a identificação e a assinatura das partes.
Contudo, quando o assunto é o contrato para representante comercial, a Lei 4886/65 trata de deixar claro informações adicionais que precisam, necessariamente, se fazerem presentes nesse documento.
O caput do artigo 27 deixa claro que, “além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados”, devem constar outras 9 informações no contrato de representação. Conforme segue:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
[…]
Os parágrafos 2º e 3º do art. 27 da Lei 4886/65 trazem ainda algumas regras quanto aos prazos de renovação do contrato.
Pelo § 2°, fica estabelecido que contratos com prazo determinado, uma vez prorrogados, tácita ou expressamente, tornar-se-ão a prazo indeterminado.
Além disso, de acordo com o § 3° do Art. 27, caso um determinado contrato de representação se suceda a outro, dentro de seis meses, este será considerado um instrumento de prazo indeterminado – mesmo que na minuta conste determinação de prazo.
Agora que você já conhece os principais pontos da Lei de Representação Comercial (Lei 4886/65), e sabe quais são os aspectos essenciais na elaboração desse tipo de minuta, é hora de nos aprofundarmos ainda mais no tema.
Para além de confeccionar o contrato, aos gestores cabe também o papel de gerir esses documentos, garantindo seu cumprimento integral. Cabe a eles também reduzir riscos e minimizar a chance de litígios.
Com isso em mente, abaixo, selecionamos três pontos de atenção, que podem causar dor de cabeça quando o assunto são contratos de representante comercial. Vamos a eles?
A remuneração de um prestador é sempre questão sensível, e deve ser estabelecida em contrato de forma clara, a fim de evitar contestações futuras.
A Lei 4886/65 traz que o contrato deve conter informações sobre a retribuição devida ao profissional pelo exercício da representação, bem como, deve especificar a época (data e frequência) desse pagamento (Art. 27, f).
Além disso, no artigo 32, consta que o representante adquire direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. Prevê, também, que o pagamento dessas comissões seja efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura.
Assim, o contrato deve ser elaborado respeitando os prazos e condições previstas em lei. Contudo, mais do que isso, é preciso estar atento para que as obrigações ali previstas sejam cumpridas.
Para tal, o jurídico – ou a equipe responsável pela elaboração do contrato – precisará estar próxima e alinhada com outros setores da empresa, sobretudo, o Financeiro.
Como você viu ao longo deste artigo, existem algumas hipóteses previstas em lei para a conversão de um contrato de representação com prazo determinado para prazo indeterminado.
Essas previsões legais precisam ser consideradas, na hora de elaborar a minuta. Mas, o trabalho não termina aí.
Depois que o contrato de representação foi firmado, é preciso estar atento aos prazos de vigência, para promover a renovação ou não desse instrumento.
Existem dezenas de maneiras de monitorar prazos contratuais. Algumas empresas ainda utilizam planilhas para isso, embora essa não seja a alternativa mais segura, já que depende de atualização e monitoramento manual.
Assim, uma opção mais eficiente para quem precisa gerenciar prazos de dezenas de contratos é utilizar um software para contratos. Já existem no mercado opções como o Projuris Contratos, que permite a configuração de alertas e notificações relacionadas a prazos.
Assim, sempre que uma data importante estiver se aproximando, você – ou o profissional da sua equipe que é responsável pelo processo de renovação – receberá avisos do sistema.
Para ver como funciona um software para contratos funciona na prática, agende uma demonstração gratuita:
A Lei 4886/65 não deixa dúvidas: para exercer a atividade de representante comercial, é preciso estar regularmente inscrito em um Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE).
Para que o registro seja válido, no entanto, não basta que o representante se inscreva na instituição. Ele precisa, também, estar em dia com as mensalidades ou anuidade do órgão.
Assim, para evitar inconformidades, é fundamental criar um fluxo que permita o monitoramento da situação legal do representante. Sua empresa pode prever em contrato, por exemplo, a apresentação periódica dos comprovantes de quitação de anuidade.
Para gerir o controle desse exigível – ou de qualquer outro – uma simples planilha ou troca de e-mails pode não ser suficiente. Sobretudo se a empresa conta com um volume considerável de contratos.
Mais uma vez, para esse tipo de controle mais complexo, um software para contratos pode ser a alternativa mais eficiente. Ali, você pode criar alertas e disparar atividades para que esses exigíveis sejam averiguados.
Além disso, usando uma plataforma desse tipo, você tem todo o histórico do contrato e pode anexar documentos relacionados. Caso alguma contestação judicial ocorra, em poucos cliques, sua equipe encontrará os insumos relacionados àquele contrato.
Leia também:
A Lei 48886/65 dispõe sobre o exercício da atividade de representante comercial. Ela delimita, entre outras coisas, o escopo de atuação desse profissional, o tipo de vínculo gerado entre representante e representado, estabelece direitos e deveres para ambos e, ainda determina quais informações devem obrigatoriamente constar em um contrato de representação comercial.
A Lei 4886/65 prevê uma série de direitos para o representado e para o representante comercial. No caso deste último, pode-se destacar:
– O representante tem direito a receber às comissões devidas, sobre pedidos ou propostas, calculados com base no valor das mercadorias;
– Tem direito a receber essas comissões até o dia 15 do mês subsequente;
– Em caso de falência do representado, o representante tem direito de ver convertidas em créditos trabalhistas todas as comissões legalmente devidas.
– O representante tem garantido também todo o valor recebido em comissão por vendas que, posteriormente, venham a ser desfeitas ou canceladas sem a sua participação (cláusula del credere)
– Entre outros.
A Lei 4886/65 representou um importante avanço na regulamentação do exercício da representação comercial do Brasil. Embora tenha sofrido alterações desde a sua promulgação, ela segue sendo o mais importante instrumento jurídico sobre o tema no país.
Assim, tanto os profissionais e empresas que desejam trabalhar como representantes, quanto às organizações que pretendem ser representadas, precisam se inteirar dos principais pontos dessa lei.
E, mais do que isso, devem ter em conta as obrigações, direitos e deveres na lei previstos, durante a elaboração de qualquer contrato de representação comercial. Esperamos que este conteúdo lhe seja útil nesse desafio. Bom trabalho!
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
View Comments
estou com uma condenação criminal, consequentemente meu titulo de eleitor esta suspenso, com a quitação de eleitoral constando meu titulo suspenso por condenação criminal consigo fazer o cadastro no CORE ou nao
Boa tarde,
Sou representate comercial e pedi para rescindir o contrato, tenho direito ao 1/12 avos das comissões
Qual prazo legal para ser feito distrato sem justo motivo por parte da representada?
Boa tarde.
O não pagamento do 1/12 sobre as comissões, é motivo para quebra de contrato entre Representante e Representada??