Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais previstos constitucionalmente e atualmente regulados pela Lei 9.099/95 se destinam a julgar casos de menor complexidade decorrentes de pequenos conflitos do cotidiano, ganhando destaque entre estas ações as provenientes das relações com consumidores.
Criado em 1995 para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, o Juizado Especial Cível e Criminal é um órgão importante do judiciário brasileiro, que por meio dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consegue dar uma resposta rápida aos conflitos enfrentados pelos consumidores no dia-a-dia.
O Juizado Especial Cível tem como objetivo propiciar o amplo acesso à Justiça, sem custo, de forma ágil e eficaz, utilizando-se de linguagem simples, sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
É sobre esse assunto que trataremos neste texto, vamos te mostrar o que é a Lei 9.099/95, quais os princípios que a norteiam, qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e muito mais. Acompanhe!
A Constituição Federal dispôs em seu Art. 98, que a União, no Distrito Federal, nos Territórios e os Estados criarão juizados especiais, munidos por juízes togados, ou togados e leigos, hábeis para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Sucedeu, então, a Lei 9.099/95, a qual foi aprovada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, no dia 26 de setembro de 1995. Ela dimensiona e dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Órgãos do Poder Judiciário brasileiro que atuam proporcionando a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade no corpo social, contribuindo para o acesso dos cidadãos à justiça.
Quando se trata dos Juizados Especiais, pode-se afirmar que os princípios processuais são tidos como critérios guias na garantia do amplo acesso ao Judiciário, assim como na conciliação das partes, sem desconsiderar as garantias constitucionais, seja ele do contraditório e da ampla defesa.
A doutrina divide os princípios indicados em: informativos e gerais. Os informativos representam o caráter ideológico do processo. Nessa percepção, foram desenvolvidas quatro regras orientadoras do processo, o princípio lógico, princípio jurídico, princípio político e princípio econômico.
Baseado no artigo 2º, da Lei nº 9.099 de 1995, o processo será direcionado pelos critérios da oralidade, simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, assim como buscará a conciliação ou a transação.
Vejamos o que cada um desses princípios significa?
A oralidade objetiva a celeridade e a simplificação dos processos. Existem quatro aspectos que podem ser associados à oralidade, que são: a concentração dos atos processuais, a identidade física do juiz, a irrecorribilidade e a imediação.
A simplicidade é o princípio da simplicidade busca aproximar a população e os jurisdicionados da atividade judicial. Vale ressaltar que a maioria da lei entende que é considerado um prolongamento do princípio da informalidade ou da economia processual.
A informalidade indica que pode-se enunciar que os atos devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Dessa forma, o ato será simples, econômico e efetivo. O princípio do prejuízo, artigo nº 13, e o princípio da instrumentalidade das formas, artigo 13, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, estão correlacionados com a informalidade.
Os princípios da economia processual e da celeridade oportunizam a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade dos Juizados Especiais. Tais princípios impõem ao magistrado na direção do processo que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual, bem como orientam para, sempre que possível, que haja o aproveitamento de todos os atos praticados.
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Como foi visto anteriormente, dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (…)”.
Pode-se perceber claramente que a competência dos juizados especiais cíveis e criminais é presente na Carta Magna, a qual, na esfera cível, fixou o poder constituinte originário evidente: serão os juizados especiais competentes para conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade.
Dessa forma, o critério utilizado pelo constituinte para fixar a competência dos juizados especiais se dá pela categoria de causas, ditas de menor complexidade, a serem definidas pelo legislador ordinário.
Consequentemente, delegava ao legislador infraconstitucional definir as causas de menor complexidade, foi então feito o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Iniciando-se com a conciliação, seguido com a instrução processual e finalizando com o julgamento do mérito, reunindo, assim, todos os atos em um só momento, tendo como objetivo a celeridade, simplicidade e informalidade que norteia o procedimento especial da Lei 9.099/95.
A audiência nos juizados especiais cíveis é agendada no ato da distribuição da queixa ou da petição inicial, ficando a parte autora ciente da data, horário e juízo designado no momento de sua interposição.
Assim, uma audiência nos juizados especiais cíveis e criminais costuma contar com 4 passos. Vejamos quais são eles:
O início de uma audiência se dá no horário e juízo designado. É realizado o pregão, solicitando as partes para o comparecimento à sala de audiências, podendo ser administrada por um conciliador, juiz leigo ou pelo juiz togado. (Art. 7º)
Presentes as partes, a autoridade que preside a audiência solicitará os documentos de identificação das partes e os documentos de representação de seus respectivos patronos. (Art. 9º,§ 3º)
Após o início da audiência, o presidente questionará a possibilidade de composição amigável, alertando sobre os riscos e custos do processo, explicando aos presentes a possibilidade da composição amigável. (Art. 21)
No caso de uma das partes estar desacompanhada de advogado, em se tratando de causas de até 20 salários mínimos, a parte desassistida será alertada da possibilidade de redesignação da audiência para que procure assistência judiciária prestada por órgãos instituídos juntos aos juizados especiais.
Momento em que se abre-se a palavra à parte autora, para que se manifeste oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
Em seguida, abre-se a palavra ao réu para que este se manifeste oralmente quanto aos argumentos e documentos apresentados pelo autor.
Posteriormente, serão ouvidas as testemunhas, caso tenham sido arroladas ao processo, devendo comparecer levadas pela parte que tenha solicitado, ou, mediante intimação quando requerido de forma expressa e previamente, com o mínimo de 5 dias antes da audiência. (Art. 34)
Após a realização de todos os atos da audiência de conciliação e instrução, o juiz proferirá sentença da qual caberá recurso ao próprio juizado no prazo de 10 dias, devendo, em caso de recurso, as partes obrigatoriamente serem assistidas por advogado. A depender do procedimento realizado pela comarca onde ocorreu a audiência, a sentença pode ser proferida de imediato ou posteriormente com expedição de intimação às partes, cujo termo inicial do prazo recursal de 10 dias, inicia-se com a ciência da decisão.
O Juizado Especial Cível (JEC) opera em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, como ações de despejo para uso próprio e possessórias sobre bens imóveis. Vale lembrar que as ocorrências de natureza alimentar, falimentar, fiscal e relativas a acidentes de trabalho, resíduos ou capacidade das pessoas não são de sua competência.
O método realizado pelo Juizado Especial Cível tem como objetivo a conciliação, conduzida por juízes togados ou togados e leigos. Não sendo possível conciliar as partes, pode-se recorrer, em comum acordo, ao juízo arbitral e, em último caso, à audiência de instrução e julgamento.
Já o Juizado Especial Criminal (JECrim) também tem como princípio a conciliação conduzida por juízes togados ou togados leigos. Porém sua atuação restringe-se aos casos de infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes com pena máxima de dois anos.
O método perante o Juizado Especial Criminal é orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (atualização prevista na Lei 13.603/18).
A Lei nº 9.099 é dividida em quatro Capítulos: o primeiro (“Disposições Gerais”) e o último (“Disposições Finais Comuns”) aplicam-se aos Juizados Cíveis e aos Criminais, regulados, respectivamente, nos Capítulos II e III.
A nova regra do art. 12-A foi inserida na Seção IV (“Dos atos processuais”) do Capítulo II (“Dos Juizados Especiais Cíveis”), portanto, em trecho da lei não aplicável aos Juizados Especiais Criminais.
Até o início da Lei nº 13.728/18, os prazos nos Juizados Especiais eram contados de maneira contínua, isto é, eram contados os sábados, domingos e feriados. Eles eram contados dessa forma em atenção ao Código de Processo Civil de 1973, que também eram contados dessa forma.
Dessa forma, a Lei 13.728/18 foi sancionada e acrescentada o artigo 12-A na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a contagem de prazos:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Logo, com o início da Lei 13.728/18, os prazos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis passaram a ser contados apenas em dias úteis, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil.
Já para os Juizados Criminais:
Art. 64. “Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.”
Dessa forma, a contagem de prazo nos Juizados Criminais deve ser feita de forma corrida, em tributo ao Código de Processo Penal, que subsidia a lei 9.099/95 em matéria penal, cuja disciplina expressa no art. 798, caput, é a seguinte:
“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
Analisada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), é interessante uma visada sobre seus principais artigos.
O art. 40 da Lei 9.099/95 dispõe acerca da decisão do juízo. Esta deverá, para sua homologação ou substituição, ser submetida ao Juiz togado. Assim:
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
O art. 51 é, de fato, um dos mais importantes da Lei 9.099/95, na medida em que trata da extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo os incisos do artigo, portanto, além dos casos previstos no Direito Processual Civil:
É interessante observar, além disso, que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes. Ou seja, a ausência de intimação não gera nulidade do ato. Visa, dessa forma, a celeridade processual.
Por fim, na hipótese de não comparecimento do autor à audiência, se for comprovada a decorrência de força maior, o juiz poderá isentá-la do pagamento de custas processuais.
Acerca das custas processuais e dos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9.099/95 diz assim:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I. reconhecida a litigância de má-fé;
II. improcedentes os embargos do devedor;
III. tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Acerca da aplicação imediata de pena restritiva de Direito, o art. 76 da Lei 9.099/95 dispõe assim:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
1. ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
2. ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
3. não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Já na ação penal de iniciativa pública é preciso analisar o art. 77 da Lei 9.099/95, que assim dispõe:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
O art. 89 da Lei 9.099/95, enfim, trata da hipótese de suspensão condicional do processo. Esta poderá, então, abranger os delitos, previstos na lei ou não, cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Contudo, é preciso observar os requisitos do próprio art. 89, Lei 9.099/95, quanto à sua propositura, mas também do art. 77, Código Penal.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Por mais que o Juizado Especial seja marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus atos, a decisão final é embasada em um direito, já positivado, não podendo se afirmar assim que a informalidade do rito dispensa o conhecimento técnico da parte, pois o seu resultado será em decorrência de um conhecimento técnico do juiz, não podendo a parte ter desvantagens por seu conhecimento leigo.
A atuação do advogado em nada vai em desacordo com os princípios que guiam os juizados especiais, ao contrário, completa o ideal de acesso à justiça pelos juizados especiais, garantindo à parte o uso dos mecanismos existentes na administração judiciária.
Desse modo, o profissional advogado possui um papel fundamental para que os critérios que servem de orientação aos Juizados especiais, sejam observados, principalmente em relação ao princípio da celeridade.
Mas para isso, o advogado precisa trabalhar desde a fase pré-processual, orientando o cliente, até durante o trâmite processual. O ideal é implantar um espírito moderado, para que os juizados cheguem o mais perto possível dos princípios de celeridade, economia processual, conciliação e de pacificação social.
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13.
A Constituição Federal dispôs em seu Art. 98, que a União, no Distrito Federal, nos Territórios e os Estados criarão juizados especiais, munidos por juízes togados, ou togados e leigos, hábeis para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Os Juizados Especiais Federais (JEFs) possuem competência funcional sobre as causas cíveis em que haja interesse da União. Limitam-se a causas de até 60 salários-mínimos. São regulados, processualmente, pela Lei 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais previstos constitucionalmente e atualmente regulados pela Lei 9.099/95 se destinam a julgar casos de menor complexidade decorrentes de pequenos conflitos do cotidiano, ganhando destaque entre estas ações as provenientes das relações com consumidores.
Os Juizados Especiais foram criados para concretizar o acesso à justiça e somente realizarão este princípio em sua plenitude ao oferecerem os instrumentos necessários para a realização da paz social entre os litigantes, buscando a satisfação de sua pretensão, independente do valor da causa que se apresenta no caso concreto.
Por fim, podemos concluir que embora o Juizado Especial Cível estadual represente um avanço quanto ao acesso à justiça, há que se ressalvar a importância da interpretação da competência deste ente, observando os princípios que o norteiam.
Para que não seja utilizado simplesmente com intuito de desafogar a justiça comum, fugindo assim de sua finalidade que é a garantia constitucional de prestação jurisdicional rápida e efetiva ao cidadão.
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Qual o prazo para entrar com pedido de execucao de sentenca, apos decisao do recurso inominado?
Boa tade
Muito bom o conteúdo dessa matéria.
Antônio João Pereira Figueiró
OAB-MS n. 1.805-A
OAB-SP n.44.680
Excelente materia e aprendi um pouco mais sobre Direito e como leigo e fazendo uso da JEC eletronica ganhei uma causa da ENEL, porém, os advogados não aceitaram o ganho da minha causa, e apelaram para o Recurso Inominado !!! Espero que o Sr.Exmo.Juiz indefira os advogados da ré, pois, ai quem vai sair com mais prejuizos serei eu, um pobre cidadão que não consegue ser feliz com os meus direitos e a TRILHARDARIA ENEL contrata empresas de advocacia Milionarias e eu ??? Um pobre mortal inteligente ganhou a causa e os notorios advogados não aceitaram a derrota ! Enfim vamos em frente e seja o que Deus permitir.
Na lei 9.099/95, salvo engano, para os juizados cíveis, está definido prazo para requerer testemunhas (5 dias), embargar (5 dias), recorrer (10 dias), contra arrazoar recurso (10 dias), resolver sucessão (30 dias).. Qual o prazo para recorrer de decisão que fixa pauta para julgamento virtual e para pedir tempo para sustentação oral?